Informações do processo 2024/0187980-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916355
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 20/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOAO CARLOS ONORIO RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5314605-65.2024.8.09.0051).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2024, com posterior
conversão em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35,
caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e 16 da Lei n. 10.823/06.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a
seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS ATENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Os elementos
amealhados até o momento processual não permitem que seja extraído de plano a
ausência de autoria das infrações penais imputadas ao paciente, razão pela qual em
razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do
habeas corpus não se revela adequada para análise da tese de ausência de autoria. 2.
A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional e a medida deve
derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da
autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. 3. Idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na
garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela
gravidade in concreto do delito e pelo risco real da reiteração delitiva, uma vez que
responde a processual criminal pela prática de crime da mesma natureza. 4. A
existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da
medida extrema, como verificado na espécie. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (e-STJ, fl. 63).

Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da
medida extrema, bem como aponta as condições pessoais favoráveis do paciente e a pequena
quantidade de droga apreendida.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou que seja a
custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 76).

Após as informações de fls. 82-86 e 89-105 (e-STJ), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 108-112).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No que tange à alegada deficiência de fundamentação do decreto preventivo,
inicialmente reproduzo-o:

"[...] Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A
necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos
autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.

Em consulta à (s) certidão (ões) de antecedentes criminais jungida(s) no movimento
nº 06 e 07, extraio que:

- João Carlos Onorio Ribeiro: responde a outro procedimento junto a 11ª Vara dos
Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº
5038730-44.2022.8.09.0051 – por tráfico de drogas, desobediência, desacato e crimes
de trânsito),sendo primário.

- Fernando Lopes Flores: responde a outros procedimentos em tramitação no 1º
Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5007018-
02.2023.8.09.0051), bem como ostenta Execução perante a Vara de Execução de
Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004299-
13.2023.8.09.0051 – SEEU – por violência doméstica), sendo reincidente.

Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam algumas
situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a
saber:
[...]

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus
commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis
(fundamento da prisão preventiva) e apresença das condições de sua admissibilidade
esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.

Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de
que o autuado seja o autor da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras,
o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua
autoria.

Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a
saber, a apreensão de 06 (seis) porção de maconha, com massa bruta de 2,609 kg
(dois quilogramas, seiscentos e nove gramas), 102 (cento e duas) porções de cocaína,
com massa total de 292,913 g (duzentos e noventa e dois gramas, novecentos e treze
miligramas), 02 (duas) porções de MDMA, com massa bruta de 31,66 g (trinta e um
gramas e sessenta e seis miligramas), totalizando a quantia de 2,933 kg (dois
quilogramas, novecentos e trinta e três gramas) de entorpecentes; 01 (uma) arma de
fogo tipo revólver, marca TAURUS, numeração TK850082,calibre 357, 02 (dois)
aparelhos celulares, 01 (um) rolo de plástico filme, 03 (três) balanças digitais, 01
(um) veículo Toyota Etios, (placa RBS0J73) e a quantia de R$ 57,30 (cinquenta e

sete reais e trinta centavos) em espécie.

Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e
sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza
solar que o flagranteado faz da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às
famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes,
revelando a presença do periculum libertatis.

A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não
ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas
tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao autuado devendo
ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material
como preponderantes. " (e-STJ, fls. 54-57, sic).

Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

Dos excertos acima transcritos, constato que o fundado receio de reiteração delitiva,
ante a recalcitrância do paciente que possui ação penal em andamento para apurar os crimes de
trânsito, tráfico de drogas, desobediência e desacato, é fundamentação suficiente da custódia
cautelar, razão pela qual deve ser mantida. Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.

1. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à
realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas
justificadoras, destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de
o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por fato semelhante ao
destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a
manutenção da medida extrema.

2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n.
159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).

3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão
de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 4 . Agravo regimental
improvido. (AgRg no HC n. 842.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma , julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. "A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em
liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a
prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 119.723/RO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
29/6/2020).

3. Na espécie, a medida extrema foi imposta tendo como fundamento o fato de que o
paciente, em tese, além de ter sido apreendido na companhia de um adolescente e na
posse, para fins de tráfico, de aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas) de
cocaína, 17g (dezessete gramas) de crack, 8g (oito gramas) de skunk e 156g (cento e
cinquenta e seis gramas) de maconha, ele (nascido em 2002) "ostenta extensa folha
de antecedentes infracionais e já cumpriu medida socioeducativa". Nesse cenário, a
maior gravidade concreta dos fatos imputados, verificada a partir da variedade e
quantidade de entorpecentes arrecadados, bem como o vasto e recente histórico
infracional do agente, ainda que por condutas não previstas na lei de drogas, como
sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, são circunstâncias que justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC
n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018).

5. Outrossim, quanto à alegação de possibilidade de aplicação da causa de diminuição
de pena atinente ao tráfico privilegiado, a ensejar a desproporcionalidade na
manutenção da medida extrema, além de ter sido afastada na sentença condenatória,
da leitura do acórdão impugnado, constata-se que não foi analisada pela Corte
estadual. Desse modo, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em
indevida supressão de instância.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
695.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado
em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 886685 (2024/0020799-7) em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão