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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA
BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA
QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA.
NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes
condenados por tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade
das provas obtidas mediante busca pessoal, realizada sem justa
causa, e pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da
exclusão da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as
provas obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da
majorante do art. 40, III, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no
presente caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito
dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em
local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o
que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
independe da comprovação de que o tráfico visava atingir
frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma,
bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades desses
locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância
ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade
criminosa, evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e
materiais para o tráfico, o que impede sua reavaliação em sede
de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE
FONTES BENTO e GABRIEL HENRIQUE FONTES BENTO contra acórdão assim
ementado:
Apelação Criminal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória -
Recurso defensivo - Pleito preliminar de reconhecimento da ilegalidade
da busca pessoal realizada - Impossibilidade - Fundada suspeita bem
delineada - Acusados que se encontravam em ponto conhecido pelo
tráfico de drogas, e que empreenderam fuga ao perceberem a
aproximação policial - Precedentes do C. STJ - Questão prejudicial
afastada - Mérito - Impossibilidade de absolvição - Prova segura
quanto à materialidade e à autoria - Depoimento das testemunhas
corroborado pelas demais provas presentes nos autos, dentre elas as
confissões dos apelantes em juízo - Demonstração de que as drogas
se destinavam à mercancia - Condenação mantida - Dosimetria: -
Primeira fase: Penas-bases fixadas no mínimo legal - Segunda fase:
Menoridade relativa - Súmula 231 do STJ - Terceira fase:
Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas - Multiplicidade de atos infracionais, por ambos os
recorrentes, por atos análogos ao tráfico de drogas - Vultosa
quantidade e variedade de entorpecentes - Circunstâncias do crime
que evidenciam intenso vínculo com o narcotráfico local -
Caracterizada a majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº
11.343/06 - Regime inicial semiaberto mantido - Impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos - Recurso improvido.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-
multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da
Lei 11.343/2006
A defesa alega, em síntese, nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal, porquanto realizada sem justa causa. Subsidiariamente, entende não ser
hipótese de incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, bem
como estarem preenchidos todos os requisitos para a incidência, no patamar
máximo, da causa especial de diminuição de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada a
ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa, absolvendo-se
os pacientes. Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e aplicado o redutor previsto
noartigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em patamar máximo. Em consequência, pretende
a modificação para o regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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