Informações do processo 2024/0187947-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916373
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 915034 (2024/0181851-8) em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDSON DANIEL RAMOS contra acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0812784-91.2023.4.05.0000 ).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, multa e perda do
cargo ou função pública, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (e-
STJ fls. 33/67).

Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram
desprovidos (e-STJ fls. 87/96).

Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o paciente interpôs recurso
especial, que não foi conhecido por meio de decisão monocrática, a qual foi mantida nos
subsequentes recursos interpostos pela defesa (REsp 1.994.663/PB).

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal regional, contudo,
o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 27/32):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRF/5ª REGIÃO PARA
O EXAME DO HC. ARTIGO 105, I, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1."Habeas corpus", com pedido de liminar,

impetrado por Paulo Stein Aureliano de Almeida em favor de Edson Manoel
Ramos e indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz Federal da 6ª Vara
da Seção Judiciária da Paraíba, que teria se equivocado na dosimetria da
pena aplicada ao paciente, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 03
(três) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 313-A do
Código Penal, bem como se recusando a substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. 2. Discorre o impetrante estar presente o
constrangimento ilegal em virtude da pena que foi imposta ao paciente,
afirmando que ela foi fixada em 01 (um) ano acima do mínimo legal, por
terem sido consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do
crime, e que a sentença utilizou, na análise dos requisitos do artigo 59, do
CP, elementos ínsitos ao tipo penal para agravar a pena. 3. A impetração
questiona a dosimetria da pena fixada em sentença cuja Apelação foi julgada
pela eg. Terceira Turma deste Regional na sessão do dia 22/07/2021, à qual
foi negado provimento, com o acórdão consignando expressamente no tocante
à dosimetria da pena que ela "foi corretamente aplicada, tendo a apelação
apenas feito uma postulação genérica de que as penas deveram ser fixadas no
mínimo legal sem destacar no que a r. sentença tivesse incorrido em erro
quando realizou a dosimetria", sem sequer cogitar na concessão de habeas
corpus de ofício por não vislumbrar de plano eventual ilegalidade em sua
fixação. 4. Com o julgamento da apelação por esta eg. Corte, ocorreu,
conforme a jurisprudência do eg. STJ, o efeito substitutivo do acórdão, que "
faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"
(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no
AREsp n. 1.681.526/ SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) 5. Devido ao efeito substitutivo do
acórdão em relação à sentença, a Autoridade apontada como Coatora não é
o Juiz de primeiro grau, mas sim o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, de forma que o Juízo competente para conhecer e julgar o presente
"habeas corpus' é o STJ, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso
I, "c", da CF/88. Precedentes. 4. "Habeas Corpus" não conhecido

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/25), o impetrante afirma que impetrou
Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra a sentença que
o condenou, o qual não conheceu da impetração por entender que seria essa c. Corte
superior competente para julgá-lo (e-STJ fl. 6). Entende que o Tribunal regional está
equivocado, porque, conforme se demonstrará, a decisão por ele proferida acarreta
indevida supressão de instância. Com efeito, o ora Impetrante entendeu que a Corte
regional seria competente para apreciar o tema da dosimetria da pena e da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, objeto do remédio heróico
perante ela impetrado, porquanto o paciente não ventilou tais matérias quando da
interposição de sua apelação (e-STJ fl. 8). E conclui que a competência para apreciar o
presente remédio heróico é do Tribunal local, autoridade coatora (e-STJ fl. 10).

Quanto ao mérito, argumenta que a pena-base do paciente foi indevidamente
exasperada, ponto sobre o qual impugna a negativação das vetoriais culpabilidade e
consequências do delito .

Outrossim, aponta ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de

liberdade por restritivas de direitos, pois o paciente preenche os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, sendo que a existência de ações penais em curso contra ele não
obstam o benefício.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do
paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a
concessão da ordem para que seja reconhecida a competência do Tribunal Regional da 5ª
Região para o julgamento do presente remédio heroico ou, reconhecida a competência do
Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018;
AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.

37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.

No caso, o inconformismo quanto aos critérios utilizados pelo Juízo de
primeiro grau para exasperar a pena-base e para não substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos não foram objeto de enfrentamento no acórdão
proferido em sede de apelação, tampouco no acórdão ora impugnado, sendo incabível a
respectiva análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[...] DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.

1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à
aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois
implicaria em indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS
PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.

2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça,
dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)"
(HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 28/5/2015).

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).

Ademais, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça, secundando
orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus
como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em
execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de
modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de
manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

Não obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades,
sobretudo na espécie, em que os temas impugnados na impetração originária não foram
enfrentados no acórdão proferido em sede de apelação, hipótese em que a ordem de
habeas corpus poderia ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual
constrangimento ilegal. A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-
CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO
PENAL. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO
DE OFÍCIO.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,
aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir
o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC
109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de

11/9/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER,
DJe de 6/9/2012; HC 108.181/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJe de 6/9/2012. Decisões monocráticas dos Ministros LUIZ FUX e DIAS
TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/8/2012)
e HC 114.924/RJ (DJe de 27/8/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro
MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado
sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo
para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a
ordem de ofício. [...] (HC 218.537/SP Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJe 13/8/2013).

No caso, entretanto, o Tribunal estadual limitou-se a não conhecer do writ
originário, sem incursionar sobre as ilegalidades apontadas na impetração. Embora a
decisão esteja tecnicamente correta, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é
indispensável que seja aferido o suposto constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao
art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República.

Nesse contexto, incumbe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração
originária, com o efetivo enfrentamento dos temas propostos – apontadas ilegalidades na
exasperação da pena-base e na não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos –, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de
habeas corpus , de ofício.

Nesse sentido:

[...] TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE
REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM BUSCANDO A
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO
CORPORAL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.

1. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do
remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação
apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o
conhecimento do writ impetrado na origem.

2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a
sentença condenatória, em consulta à página eletrônica do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que houve a desistência do
reclamo, que foi homologada pelo magistrado singular, o que revela que a
ausência de exame do mérito do mandamus originário enseja negativa de
prestação jurisdicional. Precedente.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar
que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do
habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito (HC
368.282/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão