Informações do processo 2024/0187840-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916376
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LUCAS GOMES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve excesso no
cumprimento do mandado de busca e apreensão e que não há prova da traficância, temas
que seriam debatidos em recurso especial. Contudo, informa que o recurso especial não
foi admitido, em razão de sua intempestividade, o que afronta os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da condenação, e, no mérito, pela
nulidade da decisão que reconheceu a perda do prazo recursal, com a devolução deste.

É o relatório. Decido .

De plano, registro que o reconhecimento de que um recurso não observou o
prazo legal não revela qualquer sorte de ilicitude, uma vez que os princípios
constitucionais devem ser exercidos em harmonia com o princípio do devido processo
penal, em observância, portanto, dos prazos processuais. Nesse contexto, buscando a
defesa a nulidade de decisão que não admitiu o recurso especial por ser intempestivo, não

há se falar em ilegalidade, mas ao contrário, em observância ao ordenamento pátrio, o
que revela a manifesta ausência de constrangimento ilegal.

Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão