Informações do processo 2024/0187751-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916381
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON ALMEIDA DOS
SANTOS , no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 243):

Apelação. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Autoria e
materialidade devidamente comprovadas e que não foram objeto de recurso.
Impossibilidade de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei
Antidrogas. Provas que comprovam a autoria delitiva. Pena aplicada no
mínimo. Regime inicial aberto corretamente estabelecido. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos estritos termos
legais. Recurso desprovido.

Em suas razões, a parte impetrante alega que são nulas as provas obtidas em desfavor
do paciente, porque colhidas mediante invasão de domicílio.

Ressalta que a versão dos fatos apresentada pelos policiais de que seu acesso ao
imóvel teria sido franqueado pelo réu é inverossímil e encontra inconsistências com o
depoimento deste e de uma testemunha de defesa.

Argumenta que não havia mandado judicial para a busca, tampouco fundadas razões
que justificassem a entrada forçada dos agentes ou mesmo investigações prévias que amparassem
a medida.

Quanto ao mérito, defende não haver provas de traficância, requerendo,
subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28, da Lei de Drogas, ou a
aplicação das penas no mínimo legal.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 364).

Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 399-404).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Cumpre, então, avaliar a existência de ilegalidade flagrante no ato coator impugnado.

Assim consta no acórdão que manteve a condenação do paciente:

Ao que se apurou, na data mencionada, após receberam informações de pessoa que
não quis se identificar dando conta de que um indivíduo estaria armazenando drogas
para revenda no local dos fatos, policiais civis dirigiram - se ao local ocasião em que
foram recebidos por EVERTON, que permitiu o ingresso no imóvel. No armário da
cozinha, os agentes encontraram o tablete de maconha, e ao ser indagado, EVERTON
disse que é usuário da droga e admitiu que fracionava a fim de vender para os
amigos. Na Delegacia, o denunciado afirmou que era usuário de maconha e que
comprou a droga apreendida há dois dias no Alba, pelo valor de R$800,00 e que
divide a droga com um amigo.

[...]

A testemunha, Anderson Olivio Turim, policial civil, afirmou que receberam uma
denúncia anônima de uma pessoa que procedia a guarda e o tráfico de drogas, foram
até o local, bateram no portão de um estabelecimento, tocaram uma campainha, a
moça indicou que era a casa da frente. Bateram na porta e sentiram um cheiro forte
de maconha, e que o réu admitiu que comprava e dividia os entorpecentes entre seus
colegas. Relata que foi encontrado um tablete na cozinha, indicado pelo próprio réu
Em seguida EVERTON foi levado à Delegacia. A testemunha Rodolfo Alexandre
Dias Filho afirmou que foi encaminhada uma denúncia de um apartamento que
estaria com entorpecentes. Chegando ao local, uma moradora franqueou a entrada e
indicou qual seria o apartamento. Ao baterem na porta indicada, sentiram um cheiro
forte de maconha, ao ser indagado, o réu disse que era usuário e que não traficava.
Declara que o réu mostrou uma peça de maconha, entregou e disse que usava grandes
quantidades e dividia com os amigos. A testemunha, Kelly Cristina Rocha Dourado,
afirmou que seu apartamento fica de frente com o do réu e que forçaram sua porta,
perguntou quem era, mas não responderam, nem saiu para ver quem era, por isso não
presenciou a abordagem, porém, sabe que o réu faz uso de entorpecentes, mas
não sabe dizer com que frequência.

(e-STJ, fls. 244-246. Sem grifos no original).

De pronto, verifica-se que não houve apreciação direta da questão relativa à nulidade
da busca domiciliar pelo Tribunal de origem, de modo que a sua análise por esta Corte
configuraria supressão de instância.

Nada obstante, a partir do excerto acima, extrai-se não haver ilegalidade na medida
perpetrada pelos agentes policiais, que se deslocaram até o imóvel de posse do paciente a partir
de denúncias anônimas recebidas quanto ao possível depósito de entorpecentes no local. Seu
ingresso só ocorreu, conforme narrado pelos agentes em juízo, após sentirem forte odor de droga.

O entendimento perfilhado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no
domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando
houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.

Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez
que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.

Observe-se a seguir os seguintes julgados similares:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E
APREENSÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE VULTOSA
QUANTIDADE DE DROGAS (70 KG DE MACONHA). LEGALIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a
inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o
delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se
prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para
o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer
cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo
Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à
oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com
o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

2. Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, uma vez que, existindo elementos indicativos da
prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar (...) informações de que
o local estava sendo utilizado como depósito de maconha, por um indivíduo
conhecido por João Henrique Fernandes Franco. Ao chegarem no local, os policiais
sentiram um forte odor de maconha(...) - mostra-se desnecessário o prévio mandado
de busca e apreensão.

3. Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de
polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021);

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGALIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME
PERMANENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. NERVOSISMO DO
PACIENTE. RAZÃO PARA REALIZAR A BUSCA NO IMÓVEL. SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE 667 PORÇÕES DE
CRACK (286,14 G), 1.605 INVÓLUCROS DE MACONHA (6.731,81 G), 1.244
INVÓLUCROS DE COCAÍNA (1.533,23 G) E 35 FRASCOS DE LANÇA-
PERFUME.

1. Consta nos autos que os policiais perceberam o nervosismo do paciente e que ao
chegarem à residência, já sentiram um forte odor de maconha, razão pela qual
fizeram a busca dentro da residência.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 423.838/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)

Quanto à pretensão desclassificatória, melhor sorte não assiste à parte impetrante.

As instâncias ordinárias consideraram que:

A quantidade de entorpecentes apreendidos, além da circunstância em que foram
encontrados, demonstram que se destinavam, efetivamente, à prática do tráfico de
drogas, não sendo possível se cogitar em desclassificar para o delito do artigo 28, da
Lei Antidrogas. Insta mencionar que o fato de o réu ser usuário de entorpecentes não
traz nenhuma influência para o crime aqui analisado, isto pois, em grande parte dos
casos, afigura do traficante e do usuário se misturam, já que esta precisa de uma
forma para sustentar o seu vício. De qualquer forma, não há qualquer comprovação
nos autos da dependência química de EVERTON.

(e-STJ, fl. 250).

Não há como superar tal conclusão sem o reexame de fatos e provas, o que se mostra
vedado pela via estreita do writ.

No que toca à dosimetria da pena, todavia, há reparo a ser feito de ofício. A pena
permaneceu no mínimo legal até a terceira fase de fixação da reprimenda, quando, ao aplicar o
redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem estipulou-o na fração de 1/2
(metade), "em razão da alta vulnerabilidade decorrente do tipo de substância entorpecente
apreendida".

Não se mostra legítima, todavia, a dita justificativa para não aplicar a causa de
diminuição no grau máximo.

É que o tipo de substância apreendida (maconha) não possui maior grau deletério,

quando comparado com entorpecentes como crack e cocaína, cujo poder de causar dependência
química é notoriamente superior. Outrossim, a quantidade de droga apreendida (cerca de 300g)
tampouco demonstra maior gravidade do delito.

Sendo assim, imperiosa a aplicação do redutor na maior fração (2/3), resultando no
total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Mantêm-se os demais termos do édito condenatório (regime inicial aberto) e
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus . Concedo a ordem , de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), mantendo-se os demais termos do édito condenatório.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 812775 (2023/0106323-0) em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau, informações
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE DO STJ), e a
senha de acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão