Informações do processo 2024/0186042-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916383
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando
nulidade de condenação por reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do art. 226
do CPP.

2. O Tribunal de Justiça afirmou que o procedimento de reconhecimento seguiu os trâmites
legais, com o réu sendo reconhecido por quatro pessoas, incluindo a vítima e testemunhas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do
agravante.

4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias atestaram que o procedimento de reconhecimento seguiu os termos do
art. 226 do CPP, com reconhecimento por múltiplas pessoas.

6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo
a aplicação da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas que observa o procedimento do art. 226 do
CPP é válido para fundamentar condenação. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 531.915/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j.
26.11.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GUILHERME FRANCISCO LEITE SAMPAIO , contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado:

Revisão Criminal Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de
agentes em concurso formal impróprio com o delito de latrocínio Absolvição
pretendida Não acolhimento Provas amealhadas aptas à manutenção do édito
condenatório Vítimas e testemunhas firmes ao ratificar os termos da denúncia e
reconhecer o peticionário Ofensa ao art. 226 do CPP rechaçada Reconhecimento
extrajudicial confirmado em Juízo Precedentes do C. STJ quanto à validade do
apontamento de autoria Condenação de rigor Dosimetria Pedido genérico de redução
da pena imposta Impossibilidade Reprimenda fixada com acerto Regime fechado
correto Indenização por suposto erro judiciário incabível, diante da integral
manutenção do v. acórdão Pedido revisional improcedente. (e-STJ, fl. 202)

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos, 3 meses e 16 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, pela prática dos delitos
de roubo majorado em concurso formal impróprio com o delito de latrocínio

Nesta instância, a defesa sustenta a nulidade da condenação pela ausência de prova
mínima e lícita de autoria do acusado. Afirma que a sentença condenatória está sustentada apenas
no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, sem a observância das normas
impostas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilegalidade e determinada a absolvição do réu na Ação Penal n. 1500004-10.2019.8.26.0159.

Liminar indeferida.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não

conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sobre a controvérsia, em resumo, é bem verdade que a atual jurisprudência dos
Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações
baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a
mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria,
tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de
convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-
se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise
quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.

A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se
eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção
de inocência ." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.

Porém, não é essa a hipótese dos autos.

No caso, pontuou o Tribunal de Justiça que o procedimento de reconhecimento
seguiu os trâmites previstos no artigo 226 do CPP. Destacou que houve o reconhecimento não
apenas pela vítima, como também por testemunhas que encontraram o paciente durante seu
trajeto até a propriedade rural assaltada. O réu foi reconhecido ao total por quatro pessoas. Vale
ressaltar que, quanto ao reconhecimento fotográfico, foi realizada a partir de alinhamento de
fotos de outros indivíduos conjuntamente à do paciente. Confira-se:

Isso porque a condenação de Guilherme encontra respaldo no conjunto probatório,
como já salientado pela 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça.
A materialidade está demonstrada nos autos de reconhecimento fotográfico de fls.
24/27, laudo de exame necroscópico (fls. 190/193), laudo pericial do local dos fatos
(fls. 226/238), bem como pela prova oral colhida.

A autoria também restou comprovada.

É certo que o peticionário negou a prática delitiva que lhe foi imputada.

Em contrapartida, os ofendidos e testemunhas protegidas foram firmes e uníssonos,
ao ratificar, integralmente, os termos da denúncia, reconhecendo Guilherme.

Nesse ponto, confira excerto do v. acórdão:

Afinal, a vítima e testemunhas Aldo, “A" e “B" não tiveram dificuldades para
reconhecer o acusado fotograficamente perante a autoridade policial (fls. 10, 12 e 68).
Da mesma forma, em juízo, o ofendido e as testemunhas protegidas “A", “B" e “C"
reconheceram pessoalmente Guilherme com absoluta certeza (fls.

280, 282, 284 e 286), tal e qual já o fizeram na fase extrajudicial por fotos, não
deixando nesga de dúvidas a respeito da autenticidade de propósitos.

Mais a mais, Guilherme ainda foi apontado por Luiz Mariano e Aldo como o mesmo
agente que chegara inicialmente à casa dos vitimados, com o rosto descoberto,
indagando sobre um animal, porquanto reconhecido durante a ação criminosa pelas
vestimentas e pela voz, a revelarem, nesse ponto, contato íntimo e inesquecível com o
algoz. (fls. 683)

Por oportuno, impende rechaçar a tese de ofensa ao art. 226 do Código de Processo
Penal, cabendo destacar que a alegação não passa de mera conjectura, desprovida de
qualquer argumentação por parte da defesa, que se limitou a alegar afronta ao
dispositivo em tela, sem fundamentar em que, exatamente, consistiu a ilegalidade. (e-
STJ, fls. 204-205)

Assim, considerando que houve alinhamento de imagens de outros indivíduos,
inviável acolher a tese defensiva sobre procedimento de reconhecimento fotográfico. Logo, não

vislumbro hipótese de flagrante ilegalidade quanto à condenação, proferida dentro dos limites do
livre convencimento motivado do magistrado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA.

1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão
agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2 - No caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas, sim, fora baseada na
descrição do acusado feita pela vítima, que narrou de maneira detalhada e
individualizada a conduta do agente, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, o que
confere robustez ao conjunto probatório, apta a gerar a condenação.

3 - Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 861.289/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por
esta Corte.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 5607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão