Informações do processo 2024/0187981-2

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CARLOS VINICIUS LIRIO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao HC n. 0025786-
07.2024.8.19.0000.

Consta dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente em 4/2/2021 e
condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de associação criminosa, negado o direito de
recorrer em liberdade.

Inconformada com o tempo de prisão e a demora no julgamento da apelação, a
defesa impetrou o writ originário, cujo seguimento foi negado, por ausência de
constrangimento ilegal (e-STJ fls. 11/13). Esta é a decisão impetrada.

Nas razões do presente mandamus, a defesa afirma haver constrangimento
ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, recebido na instância
de origem em 9/12/2022, com razões apresentadas em 8/5/2023 e até a presente data não
enviado ao Tribunal de Justiça local.

Ressalta que o paciente está preso há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, o
suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e há nítida desídia do
Poder Judiciário na condução do processo, notadamente da apelação, interposta há mais
de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ainda com os autos na primeira instância.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão
preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 781.052/RJ.

Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 5888/5890) e prestadas as informações
(e-STJ fls. 5897/6061; 6062/6065), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 6068/6071):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO35, C/C ART. 40, III, IV E VI,
DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. WRIT
MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT.

É o relatório. Decido .

A preliminar de não conhecimento do writ, por supressão de instâncias,
suscitada pelo Parquet, merece ser acolhida.

Verifica-se que a questão do excesso de prazo não foi abordada pelo Tribunal
de Origem na decisão impetrada (e-STJ fls. 11/13), a qual negou seguimento ao
mandamus originário, por manifestamente improcedente.

"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância " (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC
129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).

Lado outro, o Magistrado de Primeiro Grau, em suas informações, confirmou
que os autos estão na origem e que a causa é complexa, com agentes residentes e
acautelados em diferentes Estados da Federação: "trata-se de um processo com 35 (trinta
e cinco) réus e determinação de desmembramento para outros 5 (cinco), com endereços e
acautelamentos em outros estados, com defesas diversas, fato este determinante para o
andamento do feito em ritmo mais lento" (e-STJ fl. 6060).

Embora o presente mandamus não possa ser conhecido, o Magistrado de
Primeiro Grau deve imprimir celeridade na remessa dos autos ao Tribunal de Origem e
reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, diante do tempo
de segregação cautelar, da quantidade de pena imposta, dos termos dos recursos
interpostos, além da prospecção em relação aos eventuais benefícios da execução penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, (i) o reexame a
necessidade da segregação cautelar , tendo em vista o tempo decorrido, a quantidade de
pena imposta ao paciente, os termos dos recursos interpostos, além da prospecção em
relação aos eventuais benefícios da execução penal; além de (ii) celeridade na remessa

dos autosao Tribunal de Origem.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 10 dejunho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 781052 (2022/0345701-2) em 24/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CARLOS VINICIUS LIRIO DA SILVA contra ato omissivo do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0025786-07.2024.8.19.0000).

Consta dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente em 4/2/2021 e
condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de associação criminosa, negado o direito de
recorrer em liberdade.

Inconformada com o tempo de prisão e a demora no julgamento da apelação, a
defesa impetrou o
writ originário, cujo seguimento foi negado, por ausência de
constrangimento ilegal (e-STJ fls. 11/13). Esta é a decisão recorrida.

Nas razões do presente mandamus, a defesa afirma haver constrangimento
ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, recebido na instância
de origem em 9/12/2022, com razões apresentadas em 8/5/2023 e até a presente data não
enviado ao Tribunal de Justiça local.

Ressalta que o paciente está preso há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, o
suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e há nítida desídia do
Poder Judiciário na condução do processo, notadamente da apelação, interposta há mais
de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ainda com os autos na primeira instância.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão
preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 781.052/RJ.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não obstante os fundamentos apresentados
na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas pelo Tribunal de
origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com
base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória [...]
(AgRg no HC
n. 691.955/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,

julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022) e, no presente caso, a defesa noticia que pena
imposta ao paciente foi de 10 (dez) anos de reclusão.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico

-
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes
do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.
121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Comunique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão