Informações do processo 2024/0188122-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916450
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • A F A PRESO

Movimentações Ano de 2024

11/07/2024 Visualizar PDF

  • A F A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F.
A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (APC 0800352-
83.2022.8.14.0002).

Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5
meses e 19 dias de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável, mantida a
custódia cautelar (e-STJ fls. 9/15).

A defesa recorreu da sentença em 9/2/2023 (e-STJ fl. 19) e o recurso está
pendente de análise pelo Tribunal estadual.

Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual,
alegando, em síntese, excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Contudo,
o TJPA não conheceu do writ por entender que a competência é desta Corte Superior (e-
STJ fls. 24/25).

Na presente oportunidade, a defesa sustenta: trata-se de excesso de prazo para
julgamento do recurso de apelação, haja vista que se passaram 15 (quinze) meses sem
pronunciamento do parquet e ainda não há previsão de julgamento do recurso .

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 6).

Os autos ascenderam ao STJ e, em sede de liminar, o pleito foi indeferido
solicitando-se informações ao Tribunal de origem (e-STJ fl.29).

As informações foram prestadas esclarecendo-se que "a Apelação Penal
n°0800352-83.2022.8.14.0002, objeto deste, fora encaminhado para revisão, conforme
Ato ordinatório (Id n°19843542) constante dos autos, restando próximo do seu
julgamento definitivo" (e-STJ fl. 38).

Previamente ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não
conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem em parecer assim
ementado (e-STJ fl. 41):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE.
DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO
DEAPELAÇÃO.

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA
MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO
MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALTERNATIVAMENTE,
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1.“Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador
relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o
prévio esgotamento da instância antecedente“(AgRg no RHC n. 165.048/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 10/6/2022);

2. Parecer pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação
da ordem.

É o relatório, decido.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.

Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Acerca da alegação, assim se manifestou o Relator ao prestar as informações
(e-STJ fls. 38):

Em consulta ao PJE verificou-se que a Apelação Penal n° 0800352-

83.2022.8.14.0002, objeto deste, fora encaminhado para revisão ,

conforme Ato ordinatório (Id n° 19843542) constante dos autos,
restando próximo do seu julgamento definitivo.

Ainda, cumpre recordar que o excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento
do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a
pena imposta na sentença condenatória .

No caso, embora o impetrante tenha interposto o recurso de apelação no
Tribunal de Justiça do Pará em 9/2/2023 - há mais de 1 ano e 5 meses -, trata-se de réu
condenado à pena privativa de liberdade de 14 anos, 5 meses e 19 dias, em regime
fechado.

Assim, considerando o tempo de processamento da apelação, a quantidade
de pena imposta e o fato de que o recurso já se encontra com o revisor, não se
identifica, por ora, desproporcionalidade no tempo de prisão à ensejar a revogação da
prisão preventiva.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. JULGAMENTO
DO APELO DESIGNADO PARA PRIMEIRA SESSÃO DO PRÓXIMO ANO.
RAZOABILIDADE. PENA TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE
BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DE
OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO
QUE DECRETOU A CUSTÓDIA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO
PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.

2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg
no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe

28/3/2019).

4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ
que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

No caso em apreço, verifica-se, do ofício encaminhado a esta Corte Superior
de Justiça que, a apelação aportou no Tribunal de origem em 11/1/2019,
sendo distribuída ao relator em 24/1/2019. O parecer do Ministério Público
foi colhido na data de 10/10/2019, em razão da aposentadoria do antigo
relator e a consequente redistribuição do recurso. No dia 14/5/2020, o relator
apreciou o apelo e o encaminhou ao revisor, estando o feito em vias de
julgamento colegiado. O relator informou que a defesa se opôs ao julgamento
virtual. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constatou-se que
após a recomendação de celeridade emitida no julgamento monocrático deste
writ, o Tribunal estadual determinou a inclusão do feito na pauta da primeira
sessão do ano seguinte, a ser realizada no dia 11/2/2021.

Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da
apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta
tem seguido seu trâmite regular.

5. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No
caso, o agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, não restando
desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se,
ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da
execução penal, pois o mesmo já encontra-se em cumprimento de pena
provisória (PEC n. 0000619-40.2019.8.26.0041).

6. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias,
conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal - CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva,
providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo".
Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de julgamento de
apelação, para reexame da necessidade da prisão preventiva.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 623.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGA-SE A ORDEM.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de
não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da
ordem de ofício.

II - Quanto à alegação de ausência de fundamentos da prisão, verifica-se, de
plano, que tal matéria não foi analisada na origem no bojo do v. acórdão
guerreado, porquanto o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto,
por entender que se tratava de mera reiteração de pedido, razão pela qual

não cabe a esta Corte Superior de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena
de indevida supressão de instância.

III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo.

(Precedentes).

IV - Malgrado a sentença condenatória tenha sido proferida em 23/01/2019,
consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, o feito já foi
levado à conclusão do e. Desembargador Relator, evidenciando, a priori, que
está na iminência de ser julgado.

V - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 14
(quatorze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime
inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, não verifico flagrante
excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que,
em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se
encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.

VI - Ademais, importante destacar que o d. Magistrado sentenciante
determinou a expedição da Guia de Execução Provisória, o que garante ao
paciente o gozo de eventuais benefícios no curso da execução penal, a
exemplo da progressão de regime, já que inexiste óbice à concessão da
benesse, consoante previsão do enunciado sumular n. 716/STF. Precedentes.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denega-se a ordem.
Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que
imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal
interposto pela defesa do paciente.

(HC n. 595.906/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 8/9/2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem
de habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Tribunal estadual que imprima
máxima celeridade ao julgamento do recurso de apelação.

Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A F A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • A F A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.F.A
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (APC 0800352-
83.2022.8.14.0002).

Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5
meses e 19 dias pela prática do delito de estupro de vulnerável, mantida a custódia
cautelar (e-STJ fls. 9/15). A defesa recorreu da sentença em 9/2/2023 (e-STJ fl. 19) e o
recurso está pendente de análise pelo Tribunal estadual.

Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual,
alegando, em síntese, excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Contudo,
o TJPA não conheceu do
writ (e-STJ fls. 24/25).

Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
há constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para julgamento do recurso de
apelação, ressaltando que já se passaram 15 meses sem pronunciamento do
parquet, e que
não há previsão de julgamento do recurso defensivo.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 6).

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos

de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao TJPA a serem prestadas preferencialmente pela
Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos
dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão