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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS
DE ARAUJO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do
Código Penal.
Nesta instância, sustenta a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
entre os marcos do recebimento da denúncia (28/8/2003) e da publicação da sentença
condenatória (9/2/2019), com base no artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja extinta a
punibilidade o paciente nos autos n. 0005007-95.2003.8.12.0021.
É o relatório.
Decido.
Antemão, observe-se que a pretensão arguida não foi objeto de cognição pela
Corte de origem , o que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Na Apelação Criminal n. 0005007-95.2003.8.12.0021, as teses elencadas pela defesa
foram apenas as seguintes:
O Ministério Público, Ário Fernandes de Lima e Marcos de Araújo Júnior
interpuseram apelações criminais contra a sentença que condenou os dois últimos
apelantes pelo delito do artigo 157, §2°, I, II e V, do CP.
O MP buscou o reconhecimento dos maus antecedentes em desfavor do apelado
Marcos de Araújo Júnior e, consequentemente, elevação da pena-base, bem como
elaborou prequestionamento (p. 865/870).
Contrarrazões pelo improvimento do recurso ministerial e prequestionou a matéria (p.
872/875).
Os apelantes Ário Fernandes de Lima e Marcos de Araújo Júnior buscaram a
absolvição, sustentando fragilidade probatória. Alternativamente, requereram a
extirpação da causa de aumento do artigo 157, §2°, V, do CP e abrandamento dos
regimes prisionais. Ainda, o apelante Marcos de Araújo Júnior buscou a redução da
pena-base (extirpação da personalidade como negativa); e reconhecimento da
atenuante da menoridade relativa. Elaboraram prequestionamento (p. 876/887).
Contrarrazões pelo improvimento dos recursos (p. 891/903). (e-STJ, fl. 28)
Assim, resta inviabilizada a análise inaugural da questão ora arguida (prescrição da
pretensão punitiva) por parte desta Corte Superior.
No mesmo sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS.
PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO
ABORDADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
PRISÃO DOMICILIAR. RÉ FORAGIDA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da
impetração, que os temas relativos à ilegalidade da ação da guarda municipal
bem como à ausência de contemporaneidade da prisão foram tratados na Corte
de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A excepcional situação de se encontrar foragida a ré contraindica a concessão da
prisão domiciliar, muito embora tenha ela filho menor. Precedentes.
3. A comprovada dedicação da ré à atividade criminosa, extraída da elevada
quantidade de droga apreendida, além da expressiva quantidade de dinheiro, impede
a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 873.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifou-se.)
Ainda, tratando de prescrição da pretensão punitiva e da necessidade de melhor
aferição dos marcos interruptivos pelas instâncias ordinárias , confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, SATISFAÇÃO DE
LASCÍVIA DIANTE DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MELHOR AFERIÇÃO NA
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das
matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua
apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e STF. Nesse compasso, "A suscitada prescrição da
pretensão punitiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que
inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de
instância. Além disso, as instâncias ordinárias possuem melhores condições de
aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos
e respectivas datas ." (HC 455.926/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 13/09/2018).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 528.998/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 25/10/2019, grifou-se.)
Nesse contexto, se for o caso, cabe ao sentenciado levar a questão da prescrição ao
conhecimento das instâncias ordinárias para prévia apreciação, sobretudo quando o processo
possui intercorrências, como no caso concreto em que o impetrante aduz que há nos autos
originários duas datas de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão da
ordem nessa instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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