Informações do processo 2024/0188299-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916474
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de OSMAR CAETANO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 14 (quatorze) anos, 04
(quatro)meses e 11 (onze) dias reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime
fechado, nos termos do art. 33, §2°, "a", do Código Penal.

Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso,
ficando mantido o decreto condenatório.

Neste mandamus, a defesa requer seja concedida a ordem para reformar a dosimetria
da pena aplicada ao acusado, passando a reconhecer uma única causa de aumento, sendo aplicada
a que mais aumente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 68 do CP.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente
cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e
da constitucionalidade na dosimetria.

No caso, o Juízo de 1º grau, na dosasagem da pena, reconheceu:

"Na terceira e última fase da dosimetria, vislumbro a causa de aumento do concurso
de pessoas (art.157, § 2°, II, CP) e emprego de arma defogo (art. 157, §2°-A, I, CP).
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que “no concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição,prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

ou diminua".

Interpretando a referida norma, o STJ já decidiu que: “Nos termos da orientação desta
Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de
forma cumulada na terceira etapa do. cálculo da reprimenda.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique
apenas uma causa de aumento quando" (AgRg no AREsp n. 2.100.469estiver diante
de concurso de majorantes/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).

Pois bem. No caso vertente, o roubo foi executado por três homens que, com divisão
de tarefas, saíram de um matagal, à noite, surpreendendo a vítima, mulher, que se
encontrava sozinha no veículo. Esta pluralidade de agentes, além de contribuir para o
êxito da empreitada criminosa,sem dúvida, impôs maior temor à vítima, razão pela
qual deve valorada negativamente nesta terceira etapa da dosimetria da pena.

Seguindo esta linha de raciocínio, devem incidir, de maneira cumulativa e sucessiva,
as causas de aumento relativas ao concurso deagentes e emprego de arma de fogo,
nos patamares de 1/3 e 2/3,respectivamente, resultando a pena de 08 (oito) anos 10
(dez) meses 20. (vinte) dias e 22 (vinte e dois) dias-multa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o
art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de
aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação sucessiva dos
aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, não tendo sido
evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no
art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES
DISTINTAS.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por
outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de
forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo
único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de
aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n.
615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).

3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes".

4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu
apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta,

capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de
demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao
menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal
especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das
condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo
emprego da arma.

5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade
delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de
espécies diferentes.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO.
PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO
DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS
QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso
de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da
pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador,
dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos pacientes,
devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas -
veículos I/Peugeot 308 Allure, placa IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e
I/LR Evoque, placa OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que
estavam na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung, vários
relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo Boombox, um videogame
PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias variadas, aproximadamente 50
(cinquenta) peças de vestuário, óculos de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de
viagem, documentos de Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma
das vítimas (e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico
sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de sua própria
residência, por três indivíduos, todos armados, que ficavam ameaçando-os todo o
tempo e que foram extremamente violentos (e-STJ, fl. 578), o que acarretou,
inclusive, receio de continuar residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a
moradia por cerca de dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o
desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão, inexistindo
ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma
majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em

patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do
caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n.
265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014,
DJe 12/3/2014).

5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art.
68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa
de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

Precedentes.

6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento
operado, pois ele foi justificado considerando o aspecto qualitativo das causas de
aumento, consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo foi
cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados, que agiram com
violência extremada contra as vítimas que tiveram as armas apontadas para suas
cabeças e ficaram amarradas até às 5h da manhã, quando conseguiram se desamarrar,
havendo uma delas, inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859),
circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta
perpetrada.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 890.717/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).

Ante o exposto, não conheço da impetração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 9825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão