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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MATHEUS LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.24.056381-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/1/2024, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque estava guardando em sua residência
50 buchas de maconha (78,80 g) e 02 pedras de cocaína "escama de peixe" (6,27 g).
No writ originário, a defesa afirmou a ausência de fundamentos válidos para a
prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 15):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM
DENEGADA. 1- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do
paciente em preventiva ressaltando a necessidade da medida extrema para a
garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da
materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2- Presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação
provisória é medida que se impõe, especialmente diante da gravidade
concreta do delito apurado e a reincidência específica do paciente.
Na presente oportunidade, a defesa reafirma que a decisão que decretou a
prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Alega que no presente caso é possível substituir a prisão preventiva por
medidas diversas da prisão, ressaltando que o paciente possui residência comprovada,
podendo assim ser encontrado e intimado pessoalmente para comparecer aos atos
processuais posteriores e/ou através de intimação de seus advogados.
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 190/1923). As informações foram
dispensadas, e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 198/201).
É o relatório. Decido .
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, inciso IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.
Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em
30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/
acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao homologar a prisão preventiva, manifestou-
se nos seguintes termos (e-STJ fl. 35 - grifei):
[...]
Segundo consta, policiais receberam denúncia anônima e se deslocaram até a
casa do flagrado, onde foram recebidos pela sua avó, a qual informou sobre a
existência de drogas. O flagrado teria autorizado as buscas, sendo
localizadas 50 buchas de maconha, 02 pedras de cocaína escama de peixe,
saquinhos de xup xup e R$ 212,00. No caso dos autos, vejo que a decretação
da custódia cautelar do autuado se faz necessária como garantia da ordem
pública, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecentes localizados
e para evitar a reiteração criminosa, uma vez que ele é reincidente
especifico, possui duas condenações por tráfico e foi beneficiado com a
liberdade em 03/12/2023.
O Tribunal denegou a ordem. Veja-se teor (e-STJ fl. 16 - grifei):
[...]
Neste particular, em análise ao processo de execução penal do paciente
(autos de n. 4400049-62.2024.8.13.0701), verifica-se que ele é duplamente
reincidente específico e estava cumprindo pena quando do seu flagrante,
além de ter sido recentemente agraciado com alvará de soltura em
03/12/2023; circunstâncias que demonstram o descaso do suspeito com o
Poder Judiciário e a conduta voltada às infrações penais.
Aliás, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o
presente feito, especialmente diante da quantidade e natureza de substância
entorpecente encontrada [nada menos do que 78,80g (setenta e oito gramas e
oitenta centigramas) de maconha, além de 6,27g (seis gramas e vinte e sete
centigramas) de cocaína], e das circunstâncias em que foi apreendida,
justificadores da manutenção da segregação cautelar do autuado para a
garantia da ordem pública.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será
preso, senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso, embora a quantidade de drogas apreendidas não ser
considerada expressiva (50 buchas de maconha, 78,80 g, e 02 pedras de cocaína
"escama de peixe", 6,27 g) , a prisão preventiva foi fundamentada no risco de
reiteração delitiva, pois o acusado é duplamente reincidente em crime de tráfico de
drogas e, em data recente, 3/12/2023, foi beneficiado com a liberdade provisória,
tendo voltando a delinquir.
Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta,
quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código
de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. A USÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA . ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da
pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena
do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal
(arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a decisão constritiva logrou demonstrar a existência do risco
de reiteração delitiva do acusado que, além de ter maus antecedentes,
é reincidente específico e estava cumprindo pena em regime domiciliar, com
uso de tornezeleira eletrônica, quando cometeu o crime em apreço.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 139.963/MS,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
4/5/2021, Dje 14/5/2021).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada no descumprimento das medidas cautelares por
ocasião da concessão da liberdade provisória, além de se tratar
de reincidente específico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 59.521/RJ, Relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2015, Dje 29/9/2015).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado,
diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia
cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MATHEUS LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.24.056381-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/1/2024, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque estava guardando em sua residência
50 buchas de maconha (78,80 g) e 02 pedras de cocaína "escama de peixe" (6,27 g).
No writ originário, a defesa afirmou a ausência de fundamentos válidos para a
prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 15):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM
DENEGADA. 1- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de
fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do
paciente em preventiva ressaltando a necessidade da medida extrema para a
garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da
materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2- Presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação
provisória é medida que se impõe, especialmente diante da gravidade
concreta do delito apurado e a reincidência específica do paciente.
Na presente oportunidade, a defesa reafirma que a decisão que decretou a
prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Alega que no presente caso é possível substituir a prisão preventiva, por
medidas diversas da prisão, ressaltando que o paciente possui residência comprovada,
podendo assim ser encontrado e intimado pessoalmente para comparecer aos atos
processuais posteriores e/ou através de intimação de seus advogados.
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório. Decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar
os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso o Tribunal, ao denegar a ordem, assim decidiu (e-STJ fl. 16 - grifei):
[...]
Neste particular, em análise ao processo de execução penal do paciente
(autos de n. 4400049-62.2024.8.13.0701), verifica-se que ele é duplamente
reincidente específico e estava cumprindo pena quando do seu flagrante,
além de ter sido recentemente agraciado com alvará de soltura em
03/12/2023; circunstâncias que demonstram o descaso do suspeito com o
Poder Judiciário e a conduta voltada às infrações penais. Aliás, não se pode
perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito,
especialmente diante da quantidade e natureza de substância entorpecente
encontrada [nada menos do que 78,80g (setenta e oito gramas e oitenta
centigramas) de maconha, além de 6,27g (seis gramas e vinte e sete
centigramas) de cocaína], e das circunstâncias em que foi apreendida,
justificadores da manutenção da segregação cautelar do autuado para a
garantia da ordem pública.
Efetivamente, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se
como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.
174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o
pedido liminar.
Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora, pois a impetração
foi suficientemente instruída.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 23 demaio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?