Informações do processo 2024/0188397-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916499
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO
ANDRADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, proferido nos autos de n. 5000343-72.2024.8.08.0000.

A defesa afirma que a prisão preventiva é ilegítima, devido à inidoneidade da
fundamentação atinente ao periculum libertatis.

Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.

É o relatório. Decido.

Embora a defesa tenha apontado que se insurge contra decisão da primeira
instância (e-STJ fl. 65), há nos autos a ementa de acórdão que examinou a matéria no
segundo grau de jurisdição (e-STJ fl. 61). Ocorre que esse acórdão, além de incompleto,
faz referência à decisão que teria convertido a prisão temporária em preventiva, a qual,
por sua vez, também não consta dos autos.

Sem o inteiro teor do acórdão, e sem a decisão de primeira instância que impôs
o cárcere ora controvertido, a atual instrução do feito impede a completa compreensão da
controvérsia. Sobre o tema:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL.
AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO
DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS

DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa
instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da
quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.

II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada
inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.

Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a
originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da
controvérsia.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 19/5/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...).

3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo
Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença
condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos
ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto
preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação
do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da
instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a
correta e completa instrução do mandamus.

(...).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS
CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.

1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a
verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise
das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças
necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão
que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas
corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)

'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO
CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO
CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.

1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo
como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante
do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia.
Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do
'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-
constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da
impetração. Precedentes.

(...)

6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem.

(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)

Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, incumbindo ao impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários
para o julgamento da matéria.

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a
petição inicial do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 9838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão