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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SIDIMAR VIEIRA DE
SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
julgamento da Apelação Criminal n. 0047066-03.2011.8.26.0224 e Revisão Criminal
n. 0022073-63.2023.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de Primeiro Grau,
pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, às
penas 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 18
dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi
indeferida.
No presente mandamus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal, ao
fundamento de que, na terceira fase da dosimetria, houve a exasperação da pena na fração
superior a 1/3, sem a indicação de circunstâncias concretas a justificarem a exasperação
acima do patamar mínimo, o que está em desacordo com o disposto no enunciado
sumular 443/STJ.
Dessa forma, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reduzida a pena aplicada ao paciente, com a incidência da fração de aumento de 1/3,
na terceira fase da dosimetria. Requer, ademais, a extensão dos efeitos da decisão aos
corréus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a redução da pena, com a incidência da fração de aumento
de 1/3, na terceira fase da dosimetria.
Quanto à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o critério para a exasperação da pena, em razão das causas de
aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser
evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O referido entendimento foi expresso
no enunciado 443 da Súmula desta Corte, segundo o qual:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No caso, verifica-se, do acórdão impugnado que as causas de aumento
relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade
das vítimas são inquestionáveis, pois a vítima foi clara ao descrever a abordagem por
cerca de cinco assaltantes, sempre indicando a grave ameaça que consistiu na exibição
de armas de fogo, além da restrição de sua liberdade por longas horas (e-STJ fls. 43/44),
a qual teve por base circunstâncias concretas, tanto que contou com a atuação de 5
criminosos, diversas armas, com restrição da liberdade da vítima por período
consideravelmente extenso, as quais denotam maior reprovabilidade da conduta,
revelando-se idôneo e proporcional o incremento no patamar de 5/12 e não se aplicando,
portanto, o enunciado 443 da Súmula do STJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-
se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação
ocorrida nos autos.
2. No caso dos autos, é inegável a satisfatória motivação do ato decisório
com lastro em dados concretos. Isso porque a menção de que a empreitada
criminosa foi praticada em concurso de três agentes, dois deles menores de
idade, com emprego de arma de fogo, demonstra iniludivelmente, a maior
gravidade do comportamento ilícito.
Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida
fração.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.005/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES
MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ilegalidade da pena base não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de
provas e da fração da causa de aumento do roubo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça
para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da
causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador
fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a
mera menção à quantida de de majorantes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o
aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da
gravidade do crime. As condutas criminosas foram efetivamente cometidas em
concurso de três agentes, ao menos, e mediante grave ameaça exercida com
emprego de duas armas de fogo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Dessa forma, deve ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência
consolidada desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante todo o exposto, ausente o apontado constrangimento ilegal, com
fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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