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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Informado o cumprimento da decisão concessiva da ordem em favor do
paciente - substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão -
(e-STJ fls. 95/97), arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ
CARLOS DA SILVA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (e-STJ fls. 47/49):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NAPRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 76 DO TJPE. INIDONEIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIDA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 86
DO TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃOUNÂNIME.
1. No caso em comento, em que pese as razões trazidas pelo impetrante, no
tocante à alegação de ilicitude da prova produzida na fase inquisitorial, é
necessário salientar que o rito sumaríssimo do remédio constitucional de
habeas corpus não se presta à valoração de provas ou a uma incursão
aprofundada no acervo probatório, sendo este entendimento reiterado na
jurisprudência de nossas cortes superiores (STJ AgRg no HC 631.183/SP,
STF AgR no HC 191.348/SE). Desta maneira, o pleito, alegando a presença
de provas ilícitas e a ausência da justa causa, buscando o trancamento da
ação penal, só poderia ser deferido quando evidenciado de pronto, sem a
necessidade de juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não é o caso dos presentes autos.
2. No mesmo sentido, temos o teor da Súmula 76 do TJPE, in verbis: “o
trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas
corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da
conduta ou a inexistência de indícios de autoria.", o que não é a hipótese dos
autos.
3. Ainda nesse pormenor, quanto às alegadas de irregularidades no ato da
prisão em flagrante, o juízo custodiante concluiu pelo contrário, verificando a
regularidade da prisão, homologando-a e a convertendo em preventiva, a
pedido do Parquet, conforme se verifica da Decisão de Id. 34970643.
4. Isto posto, não se verifica, prima facie, qualquer elemento indiciário apto a
ensejar o trancamento da ação penal, configurando-se em medida prematura
e temerária ao atual momento processual. Podendo a análise aprofundada
das provas, em juízo valorativo sob crivo do contraditório e da ampla defesa,
ser realizada ao longo da instrução criminal.
5. A despeito da alegação do impetrante de que a decisão é inidônea ao
justificar o decreto de prisão cautelar, reconheço o oposto: Na decisão,
devidamente fundamentada, o juiz custodiante consignou que, conforme
materialidade e fortes indícios demonstrados, o paciente foi preso, em
flagrante delito, na posse de maconha, crack, cocaína, e certa quantia em
dinheiro, no contexto fático típico da traficância. Logo, a imposição da
custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in
concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pela natureza do
delito e circunstâncias fáticas, restando por justificada a prisão cautelar para
assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
6. Ademais, verificou-se que o paciente responde ao processo criminal de nº
0001474-53.2022.8.17.2340, tratando-se de risco de reiteração delitiva.
Precedentes, STJ.
7. Por derradeiro, registro que, demonstrada a premente necessidade da
custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que
eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhes franquear a
liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que “As
condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito
à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".
8. Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de
drogas "por trazer consigo e manter em depósito certa quantidade das substâncias
entorpecentes e ilícitas popularmente conhecidas por “cocaína", “crack" e “maconha", as
quais eram destinadas à comercialização." (e-STJ fl. 35). A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada
pela polícia.
Aponta, ainda, que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva do paciente, uma vez que o fato de responder a outra ação penal não
seria suficiente para a manutenção da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da busca
domiciliar realizada ou a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar ou a
revogação da prisão preventiva.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados".
No caso, ao que parece, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele
e sua esposa franqueada (e-STJ fl. 30), o que afasta o conceito de invasão. Assim, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador
não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-
probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão
preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação
penal, respeitado o princípio do contraditório.
Quanto ao segundo ponto da impetração, a prisão provisória – que não deve se
confundir com a prisão-pena ( carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir
punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
Assim, afirmações abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são
bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum
elemento concreto que a fundamente.
Nesse ponto, convém atentar que a alteração no Código de Processo Penal
realizada pela Lei n. 13.964/2019 modificou o art. 315 para explicitar que:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra
cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que “é insubsistente a
fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade
abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de
reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo
aplicável na espécie". (HC 205138 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,
julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022).
Nesse mesmo diapasão, a Suprema Corte “não valida decreto de prisão
preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica".
(HC 200078 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28/06/2021, DJe 09/08/2021).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que “é ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata
do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal". (HC n.
656.210/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe 3/5/2022).
Sendo assim, “embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação
extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica
circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige
fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado".
(RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
No caso, foram utilizadas a variedade das substâncias apreendidas (0,5g de
cocaína, 6g de maconha e 25g de crack) e o fato do paciente responder a outra ação penal
por crime de receptação, o que não se mostra suficiente para impedir que o mesmo
aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.
Por outro lado, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição
de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados
acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas
como alternativa à prisão.
No particular, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a
necessidade de se manter o agente em prisão preventiva durante o transcurso do processo.
Por isso, reputo que a imposição de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem
pública e a instrução criminal.
Os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade serão utilizados
para definir as medidas cautelares aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, o Supremo
Tribunal Federal esclarece: “Em tema de medidas cautelares previstas na legislação
processual penal, emergem os pressupostos da necessidade (art. 282, I, do CPP) e da
adequação (art. 282, II, do CPP). Presentes os indícios de autoria, prova da materialidade
delitiva e a indispensabilidade de se preservar a ordem pública, garantir a aplicação da lei
penal ou a conveniência da instrução, é a análise da adequação que guiará o magistrado a
decidir, dentre todas, a mais apropriada à preservação desses valores. Por critério de
proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão, quando suficientes ao escopo
processual, precedem àquelas mais severas". (AgRg no HC n. 187505, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 5/7/2021).
Esta Corte, em sintonia, entende que “o art. 319 do Código de Processo Penal
traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em
substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e
adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n.
144.069/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
6/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do
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