Informações do processo 2024/0188582-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916528
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de MICHAEL GUILHERME ALVES DA SILVA e MILLER WILLIAN DOS
SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação Criminal n. 1502793-62.2021.8.26.0530).

Extrai-se dos autos que MICHAEL foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e
MILLER a 2 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, além do
pagamento de 13 dias-multa, pela suposta prática do crime de incêndio tentado.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso, "tão somente, para readequar a pena de multa para
06 (seis) diárias em relação a MICHAEL e 08 (oito) diárias no que tange a MILLER,
mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus fundamentos jurídicos" (fl.
96). O julgamento ficou assim ementado:

"PENAL. APELAÇÃO. INCÊNDIO. CONDENAÇÃO.

RECURSO DA DEFESA COMUM.

Pretendida a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o
delito de dano, com consequente reconhecimento da
decadência, a mitigação da pena-base, a redução máxima
pela tentativa e a fixação do regime inicial aberto.

1) Absolvição e Desclassificação para o crime de
dano. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada,
sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apelantes que,
na companhia de um indivíduo não identificado, tentaram
incendiar o imóvel da empresa-vítima, expondo a perigo a

vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.
Dinâmica da conduta adequadamente esclarecida pela
prova oral. Conjunto probatório demonstra, para além de
qualquer dúvida, que os apelantes tentaram provocar
incêndio, que só não se consumou diante da rápida
intervenção dos vigilantes. Evidenciado o perigo comum,
donde a impossibilidade de absolvição ou de
desclassificação para o mero crime de dano. Condenação
mantida.

2) Dosimetria das penas. A) Redução da pena-base.
Possibilidade, tão somente, em relação à pena de multa.
Acréscimo de 1/3 (um terço) lastreado em circunstância
judicial desfavorável detalhadamente apontada pelo juízo a
quo. Readequação da pena de multa diante da necessária
proporcionalidade à pena privativa de liberdade. B)
Redução máxima pela tentativa. Impertinência.
Manutenção do patamar mínimo de 1/3 (um
terço),compatível com o iter criminis percorrido pelos
agentes, que já tinham jogado combustível na calçada do
imóvel e estavam colocando a mangueira do botijão de gás
debaixo do portão do estabelecimento.

3) Inviável alteração do regime determinado para
início de cumprimento. Presença de circunstância judicial
desfavorável. Clara necessidade de imposição do
semiaberto, para adequadas repressão e ressocialização.
Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. Situação
que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387,
§2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo,
quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de
prisão provisória.

Parcial provimento" (fls. 74/75).

No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a necessidade de
desclassificação da conduta para o crime de dano, considerando que o crime de
incêndio é crime de perigo comum contra sujeitos indeterminados e tutela a
incolumidade pública. Daí, aponta que deve ser reconhecida a decadência do direito de
representação.

Afirma que a pena-base foi indevidamente elevada com fundamento em
elementares do próprio tipo penal.

Aduz ser devida a aplicação do patamar máximo de redução pelo
reconhecimento da tentativa e a fixação do regime inicial aberto.

Indeferido o pedido liminar (fls. 99/101) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 109/146 e 152/158) o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do mandamus e, subsiariamente, pela denegação da ordem (fls. ).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a

impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eve
ntual constrangimento ilegal.

Na hipótese dos autos, a instância ordinária, com lastro no conjunto fático-
probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi enfática em
apontar que os pacientes chegaram ao local do crime munidos com galões de
combustível, que foi jogado por eles na calçada da empresa, e botijão de gás no qual
havia instalada uma mangueira, a qual foi enfiada pelos acusados por baixo do portão
do estabelecimento, em modus operandi semelhante a outras circunstâncias nas quais
o mesmo local também foi incendiado.

Em síntese, destacou não haver qualquer possibilidade de desclassificar a
conduta imputada para o crime de dano, entre outros aspectos em face do risco
concreto a terceiros que o incêndio poderia ter causado.

A propósito, confiram-se estes fragmentos extraídos do voto condutor no
acórdão recorrido (fls. 88/89):

"Pois bem, diante do conjunto probatório colhido,
verifica-se que a empresa-vítima se localizava em região
habitada, inclusive se situava entre residências (conforme
imagens de fis. 234/235). Portanto, se não fosse a pronta
ação dos vigilantes, que perceberam a ação delitiva por
meio das câmeras de segurança e logo rumaram ao local
dos fatos, o incêndio teria se consumado e poderia ter
tomado enormes proporções, atingido os imóveis vizinhos.
Desse modo, diante das circunstâncias concretas, conclui-
se que houve perigo para a integridade física, para a vida e
para o patrimônio alheio, restando claro o risco a terceiros
indeterminados. Outrossim, mesmo que o delito tenha
visado especificamente a empresa-vítima, como restou
demonstrado, obviamente, na conduta descrita, pelas
circunstâncias todas efetivamente comprovadas (local,
material utilizado para o crime etc.), os apelantes
assumiram o risco do perigo a terceiras pessoas, não
identificadas, inclusive, os acusados afirmaram, em juízo,
que tiveram consciência do risco que a ação delitiva
poderia causar à vizinhança. Diante do apresentado, não
há que se falar em desclassificação para o delito de dano,
conforme pleiteado pela Defesa, na medida em que ficou
demonstrado o efetivo risco a terceiros indeterminados que
o fogo incêndio) poderia ter causado, caso o crime tivesse
se consumado."

A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para
infirmar as conclusões adotadas na origem, pois necessário o revolvimento de do lastro

provatório. A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INCÊNDIO
MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
DANO QUALIFICADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PERIGO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RESIDÊNCIA
DESABITADA. CRIME CONFIGURADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a desclassificação da conduta
imputada ao paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, que a conduta descrita na peça
acusatória subsume-se ao tipo penal do art. 250, § 1º, II,
"a", do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito
de desclassificação para o delito de dano qualificado
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de
writ.

4. No caso, após o término da instrução criminal, foi
reconhecida a prática do crime de incêndio, por ter o ora
paciente exposto a perigo o patrimônio das vítimas, sendo
desnecessária a comprovação do risco à higidez física, nos
termos do defensivo nas razões da impetração. Em
verdade, o art. 250, caput, do CP tipifica a conduta de
causar incêndio, expondo a vida, a integralidade física ou o
patrimônio das vítimas a perigo.

5. É exigível para a configuração do crime tão
somente o dolo de perigo, independentemente de qualquer
finalidade específica, sendo bastante a consciência da
possibilidade de prejudicar terceiro, assim como a
comprovação do efetivo risco de expor a vida, a
integralidade física e o patrimônio do ofendido a perigo.

6. Quanto à causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
"a", impõe-se a incidência da referida majorante ainda que
a residência não estivesse desocupada no momento da
prática delituosa, pois o texto legal menciona "casa
habitada ou destinada a habitação".

7. Writ não conhecido.

(HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)

Noutro enfoque, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado

aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados
que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano
e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.

Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base
por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade
para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.

No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/3 da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a valoração
negativa da culpabilidade dos réus, em face da premeditação do crime, cometido
mediante paga.

Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa
do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO MAJORADO.
ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES.
DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE
MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N. 443/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá
fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento
em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual
condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não
contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).

2. No caso em tela, além dos reconhecimentos
realizados, os agentes foram presos em flagrante em
posse de parte dos bens subtraídos, substrato probatório
suficiente para se atestar a autoria e materialidade
delitivas, ainda que se desconsiderasse o reconhecimento
realizado.

3. Quanto à dosimetria da pena, bem
fundamentadas as exasperações operadas a título de
culpabilidade, maus antecedentes e consequências do
crime, haja vista a extrapolação até excessiva das
elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da

consideração acerca das consequências do delito que
trouxeram severo abalo psicológico às vítimas.

4. A aplicação das agravantes de reincidência e de
crime contra vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo,
não havendo também desproporcionalidade na fração
escolhida.

5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi
concretamente justificado ante a prática de roubo "na
companhia de outros cinco indivíduos, com emprego de
armas de fogo, e com a restrição à liberdade das vítimas",
em estrita observância ao preceito insculpido na Súmula n.
443/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.953/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃ DE
MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA-
BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
RGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao pedido de absolvição, inclusive pelo
delito de corrupção de menores, evidencia-se a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por
analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2. A motivação lançada pelas instâncias de origem
para exasperar a pena-base em relação às consequências
do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas
pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa
situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a
majoração da pena-base pelas referida vetorial.

3. As mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo
magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da
dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime
inicial de cumprimento de pena.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.557.362/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024,
DJe de 20/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
MAJORADO (157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE
ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação para valoração negativa da
circunstância judicial atinente às consequências do crime
está correta e em consonância com os ditames legais e

com o entendimento do STJ sobre a matéria.

2 . Na hipótese, a vítima suportou imenso prejuízo
com a prática delitiva a extrapolar as consequências do
próprio tipo penal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 819.372/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 27/5/2024.)

O pedido de aplicação do patamar máximo de redução decorrente da tentativa
depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites da via eleita. Com efeito, a modificação do que
ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias - que são soberanas nas análise das
provas e fatos constantes dos autos - é inadmissível em sede de habeas corpus, que,
em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.

No mesmo diapasão:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
CONDENAÇÃO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA      PROBATÓRIA. AUSÊNCIA      DE

FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 832.330/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)

AGRAVO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MICHAEL GUILHERME ALVES DA SILVA e MILLER WILLIAN DOS SANTOS, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da
Apelação Criminal n. 1502793-62.2021.8.26.0530.

Extrai-se dos autos que MICHAEL foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, e MILLER a 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa,
pela suposta prática do crime de incêndio tentado.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL. APELAÇÃO. INCÊNDIO. CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESACOMUM. Pretendida a absolvição
por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a
desclassificação da conduta para o delito de dano, com
consequente reconhecimento da decadência, a mitigação
da pena-base, a redução máxima pela tentativa e a fixação
do regime inicial aberto.

1) Absolvição e Desclassificação para o crime de
dano. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada,
sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apelantes que,
na companhia de um indivíduo não identificado, tentaram
incendiar o imóvel da empresa-vítima, expondo a perigo a
vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.
Dinâmica da conduta adequadamente esclarecida pela
prova oral. Conjunto probatório demonstra, para além de
qualquer dúvida, que os apelantes tentaram provocar
incêndio, que só não se consumou diante da rápida

intervenção dos vigilantes. Evidenciado o perigo comum,
donde a impossibilidade de absolvição ou de
desclassificação para o mero crime de dano. Condenação
mantida.

2) Dosimetria das penas. A) Redução da pena-base.
Possibilidade, tão somente, em relação à pena de multa.
Acréscimo de 1/3 (um terço) lastreado em circunstância
judicial desfavorável detalhadamente apontada pelo juízo a
quo. Readequação da pena de multa diante da necessária
proporcionalidade à pena privativa de liberdade. B)
Redução máxima pela tentativa. Impertinência.
Manutenção do patamar mínimo de 1/3 (um
terço),compatível com o iter criminis percorrido pelos
agentes, que já tinham jogado combustível na calçada do
imóvel e estavam colocando a mangueira do botijão de gás
debaixo do portão do estabelecimento.

3) Inviável alteração do regime determinado para
início de cumprimento. Presença de circunstância judicial
desfavorável. Clara necessidade de imposição do
semiaberto, para adequadas repressão e ressocialização.
Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. Situação
que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387,
§2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo,
quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de
prisão provisória.

Parcial provimento" (fls. 74/76).

No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da
conduta para o crime de dano, considerando que o crime de incêndio é crime de perigo
comum contra sujeitos indeterminados e tutela a incolumidade pública. Daí, aponta que
deve ser reconhecida a decadência do direito de representação.

Afirma que a pena-base foi indevidamente elevada com fundamento em
elementares do próprio tipo penal.

Aduz ser devida a aplicação do patamar máximo de redução pelo
reconhecimento da tentativa e a fixação do regime inicial aberto.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão