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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
WELINGTON DIEGO DA LUZ em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela, suposta, prática do delito de tráfico de
drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 18-25).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando ausência de fundamentação para prisão preventiva.
Aduz que:
"Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o
Réu é primário, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que
jamais respondeu a qualquer processo crime.
Possui ainda endereço certo onde reside com sua família,
possuindo emprego fixo " (fl. 15).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista a quantidade, variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto
da traficância.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"Consta dos autos que no dia 24 de março de 2024, às
17h50, na Rua Vergínio Belgine, n. 231, Loteamento Santo Antônio, na
cidade e comarca de Itatiba, o paciente, WELINGTON DIEGO DA
LUZ, supostamente, transportou e guardou, para idêntica finalidade
mercantil, 840 (oitocentos e quarenta) porções de cocaína, com peso
bruto total de 590g (quinhentos e noventa gramas); 286 (duzentas e
oitenta e seis) porções de crack, com peso bruto total de 250g (duzentos
gramas); e 17 (dezessete) porções de maconha, com peso bruto total de
49g (quarenta e nove gramas); sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
[...]
Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o
periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da
ordem pública.
Nesse prisma, ao contrário do alegado pela impetrante, as
circunstâncias do fato, porquanto praticado, em plena luz do dia, sem
timidez ou pejo às 17h50min - a nocividade, diversidade e a expressiva
quantidade das drogas apreendidas, alcançando número maior de
usuários com predileções específicas - 840 porções de cocaína, 286
pedras de crack, 17 porções de maconha - de grande poder
degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de
invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, para este
momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a
restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não
circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de
fonte produtora e de forte distribuição " (fls. 21-22).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022).
"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para
garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de
droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack"
(AgRg no HC n. 698.042/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 25/10/2021).
"No caso, observa-se que a prisão cautelar está
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista
a gravidade concreta da conduta, pois a quantidade e natureza da
droga apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com
a suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos
70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350 porções
da droga - visto que 1g de crack pode ser fracionado em até 5 pedras"
(AgRg no HC n. 746.426/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 16/8/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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