Informações do processo 2024/0188635-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916539
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 08/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WAGNER RODRIGO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0042858-46.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado,
e 632 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo processamento foi
indeferido (e-STJ fls. 48/54).

A defesa afirma que, diante da mudança de entendimento jurisprudencial
acerca dos critérios para entrada em domicílio, ajuizou a revisão criminal sob comento.
Diz que foi instada a demonstrar a diferença da então ajuizada revisão criminal, em face
de duas outras anteriores já ajuizadas, tendo informado que busca a absolvição do
paciente, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da
nulidade da busca e apreensão deflagradora da ação penal originária (e-STJ fl. 6). Não
obstante, a revisão criminal teve seu processamento indeferido.

No presente mandamus, aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que houve invasão do domicílio do paciente, pois a entrada dos policiais foi
desprovida de fundadas razões. Ademais, discorre sobre as provas produzidas nos autos

da ação penal, afirmando que a condenação do paciente se deu em contrariedade a elas.

Pugna seja determinado o processamento da revisão criminal ou que seja
reconhecido de ofício a nulidade da busca domiciliar que ensejou a propositura da ação
penal, com a consequente absolvição do paciente.

Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 2899/2903).

É o relatório. Decido .

Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em
10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.

Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no presente caso, seja determinado o processamento da revisão
criminal pelo Tribunal de origem ou o reconhecimento, de ofício, da nulidade decorrente
das provas originadas a partir de invasão de domicílio.

A Corte de origem, ao indeferir o processamento da revisão criminal, o fez sob
os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/54):

Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de WAGNER RODRIGO
DOS SANTOS , com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de
Processo Penal, em que se objetiva a absolvição do sentenciado, ante
suposta nulidade apontada.

Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação
de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para
rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas.

A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal,
será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou

autorize diminuição especial da pena.

Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a
demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.

Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem
demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso
de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na
prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de
mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição
especial da pena.

No caso concreto, à vista da informação de dois pedidos revisionais
anteriores, já julgados, foi determinado que o douto causídico esclarecesse,
“ com precisão, em que se diferencia a presente revisão das anteriores já
julgadas " (fls. 59).

Adveio, assim, a petição de fls. 63/69, por meio da qual o douto defensor
destaca que a presente revisão se funda em dissídio jurisprudencial que
nunca foi analisado, seja na ação de conhecimento originária, sejam nas
Revisões Criminais pretéritas , de modo a asseverar que “ a condenação que
ora se pretende revista desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.616 que, em sede de
repercussão geral, fixou a seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados".

Ocorre, porém, que, compulsando-se os autos da Revisão Criminal nº
2149955-76.2020.8.26.0000, observa-se a existência de dois itens que
demonstrar a reiteração da argumentação, a saber: item III “ da diligência
dos policiais da Rota, cerca de um mês antes da prisão do revisionando, em
que invadiram de madrugada e sem mandado judicial a residência dele
situada num prédio de apartamentos na cidade de Praia Grande/SP e de sua
prisão numa residência da cidade do Guarujá/SP, também por policiais da
Rota, inclusive comandados por um Tenente envolvido com tráfico de
drogas "; e item IV “ da invasão da residência de Eduardo e realização de
buscas, sem qualquer mandado judicial e sem o acompanhamento de
testemunhas civis nulidade da prova ".

Além do mais, ao contrário do afirmado pela defesa, em atitude de ética
questionável, o precedente citado no presente pedido revisional, como
fundamento inédito à Revisão Criminal, foi expressamente mencionado na
Revisão Criminal referida , nos seguintes termos, verbis:

“Vale ressaltar que o Plenário Virtual do Excelso Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer
hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado
em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito, isso, até mesmo para evitar o flagrante
forjado (STF - RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 8/10/2010), verbis:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial
para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No
crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é

aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem
judicial.

Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a
Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.

Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar.

Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias
no domicílio.

Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa
sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da
medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a
inviolabilidade da casa (art.

5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no
domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle
judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados
internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento
jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam
à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada
em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior
ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para
suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao
recurso."

(STF - RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016
PUBLIC 10-05-2016)"

Verifica-se, portanto, com base na argumentação dispendida pelo douto
patrono, que o presente pedido revisional foi proposto sem qualquer prova
nova apta a autorizar seu processamento, apresentando-se como reiteração
daquele já julgado.

Nos termos de iterativa Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a mera interpretação ou reanálise subjetiva de provas não dá ensejo
à propositura de Revisão Criminal. Nesse sentido, veja-se: [...].

Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão
criminal.

Portanto, verifica-se que a Corte estadual não examinou o tema objeto da
revisão criminal n. 0042858-46.2023.8.26.0000, tendo em vista se tratar de reiteração de
anterior revisão criminal ajuizada perante aquele Tribunal (n. 2149955-76.2020.8.26.0000),
destacando que observa-se a existência de dois itens que demonstrar a reiteração da

argumentação, a saber: item III “ da diligência dos policiais da Rota, cerca de um mês
antes da prisão do revisionando, em que invadiram de madrugada e sem mandado
judicial a residência dele situada num prédio de apartamentos na cidade de Praia
Grande/SP e de sua prisão numa residência da cidade do Guarujá/SP, também por
policiais da Rota, inclusive comandados por um Tenente envolvido com tráfico de
drogas"; e item IV “ da invasão da residência de Eduardo e realização de buscas, sem
qualquer mandado judicial e sem o acompanhamento de testemunhas civis nulidade da
prova " (e-STJ fl. 50).

Salientou ainda que diversamente do que afirma a defesa, o precedente citado
no presente pedido revisional, como fundamento inédito à Revisão Criminal, foi
expressamente mencionado na Revisão Criminal referida [...] (e-STJ fl. 50).

Então, a Corte de origem concluiu que a revisão criminal n. 0042858-
46.2023.8.26.0000 foi proposta sem qualquer prova nova apta a autorizar seu
processamento, tratando-se de mera reiteração da antes ajuizada, e já julgada, revisão
criminal n. 2149955-76.2020.8.26.0000, não se verificando flagrante ilegalidade a ser
sanada na presente via.

Por fim, oportunamente, saliente-se que a modificação de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão de condenações já transitadas em julgado,
consoante tem decidido esta Corte. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA
INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A
DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a
revisão do édito condenatório. Precedentes.

2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp
n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a
majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma
qualificada do delito de furto.

Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso
em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena
possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de
revisional lá formulado não pode ser acolhido.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - In casu, a condenação do paciente transitou em julgado em 08/05/2019,
tendo sido a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33
da Lei n. 11.343/06 fundada na existência de uma ação penal em curso contra
o paciente por tráfico de entorpecentes, sem condenação definitiva.

III - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF,
não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à
época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal
era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações
penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às
atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. I

NSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM
JULGADO. WRIT

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Retirado da página 2782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WAGNER RODRIGO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0042858-46.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado,
e 632 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo processamento foi
indeferido (e-STJ fls. 48/54).

A defesa afirma que, diante da mudança de entendimento jurisprudencial
acerca dos critérios para entrada em domicílio, ajuizou a revisão criminal sob comento.
Diz que foi instada a demonstrar a diferença da então ajuizada revisão criminal, em face
de duas outras anteriores já ajuizadas, tendo informado que busca a absolvição do
paciente, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da
nulidade da busca e apreensão deflagradora da ação penal originária (e-STJ fl. 6). Não
obstante, a revisão criminal teve seu processamento indeferido.

No presente mandamus, aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que houve invasão do domicílio do paciente, pois a entrada dos policiais foi
desprovida de fundadas razões. Ademais, discorre sobre as provas produzidas nos autos

da ação penal, afirmando que a condenação do paciente se deu em contrariedade a elas.

Pugna seja determinado o processamento da revisão criminal ou que seja
reconhecido de ofício a nulidade da busca domiciliar que ensejou a propositura da ação
penal, com a consequente absolvição do paciente.

Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 2899/2903).

É o relatório. Decido .

Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em
10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.

Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no presente caso, seja determinado o processamento da revisão
criminal pelo Tribunal de origem ou o reconhecimento, de ofício, da nulidade decorrente
das provas originadas a partir de invasão de domicílio.

A Corte de origem, ao indeferir o processamento da revisão criminal, o fez sob
os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/54):

Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de WAGNER RODRIGO
DOS SANTOS , com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de
Processo Penal, em que se objetiva a absolvição do sentenciado, ante
suposta nulidade apontada.

Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação
de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para
rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas.

A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal,
será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou

autorize diminuição especial da pena.

Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a
demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.

Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem
demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso
de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na
prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de
mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição
especial da pena.

No caso concreto, à vista da informação de dois pedidos revisionais
anteriores, já julgados, foi determinado que o douto causídico esclarecesse,
“ com precisão, em que se diferencia a presente revisão das anteriores já
julgadas " (fls. 59).

Adveio, assim, a petição de fls. 63/69, por meio da qual o douto defensor
destaca que a presente revisão se funda em dissídio jurisprudencial que
nunca foi analisado, seja na ação de conhecimento originária, sejam nas
Revisões Criminais pretéritas , de modo a asseverar que “ a condenação que
ora se pretende revista desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.616 que, em sede de
repercussão geral, fixou a seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados".

Ocorre, porém, que, compulsando-se os autos da Revisão Criminal nº
2149955-76.2020.8.26.0000, observa-se a existência de dois itens que
demonstrar a reiteração da argumentação, a saber: item III “ da diligência
dos policiais da Rota, cerca de um mês antes da prisão do revisionando, em
que invadiram de madrugada e sem mandado judicial a residência dele
situada num prédio de apartamentos na cidade de Praia Grande/SP e de sua
prisão numa residência da cidade do Guarujá/SP, também por policiais da
Rota, inclusive comandados por um Tenente envolvido com tráfico de
drogas "; e item IV “ da invasão da residência de Eduardo e realização de
buscas, sem qualquer mandado judicial e sem o acompanhamento de
testemunhas civis nulidade da prova ".

Além do mais, ao contrário do afirmado pela defesa, em atitude de ética
questionável, o precedente citado no presente pedido revisional, como
fundamento inédito à Revisão Criminal, foi expressamente mencionado na
Revisão Criminal referida , nos seguintes termos, verbis:

“Vale ressaltar que o Plenário Virtual do Excelso Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer
hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado
em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito, isso, até mesmo para evitar o flagrante
forjado (STF - RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 8/10/2010), verbis:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial
para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No
crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é

aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem
judicial.

Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a
Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.

Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar.

Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias
no domicílio.

Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa
sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da
medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a
inviolabilidade da casa (art.

5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no
domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle
judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados
internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento
jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam
à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada
em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior
ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para
suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao
recurso."

(STF - RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016
PUBLIC 10-05-2016)"

Verifica-se, portanto, com base na argumentação dispendida pelo douto
patrono, que o presente pedido revisional foi proposto sem qualquer prova
nova apta a autorizar seu processamento, apresentando-se como reiteração
daquele já julgado.

Nos termos de iterativa Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a mera interpretação ou reanálise subjetiva de provas não dá ensejo
à propositura de Revisão Criminal. Nesse sentido, veja-se: [...].

Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão
criminal.

Portanto, verifica-se que a Corte estadual não examinou o tema objeto da
revisão criminal n. 0042858-46.2023.8.26.0000, tendo em vista se tratar de reiteração de
anterior revisão criminal ajuizada perante aquele Tribunal (n. 2149955-76.2020.8.26.0000),
destacando que observa-se a existência de dois itens que demonstrar a reiteração da

argumentação, a saber: item III “ da diligência dos policiais da Rota, cerca de um mês
antes da prisão do revisionando, em que invadiram de madrugada e sem mandado
judicial a residência dele situada num prédio de apartamentos na cidade de Praia
Grande/SP e de sua prisão numa residência da cidade do Guarujá/SP, também por
policiais da Rota, inclusive comandados por um Tenente envolvido com tráfico de
drogas"; e item IV “ da invasão da residência de Eduardo e realização de buscas, sem
qualquer mandado judicial e sem o acompanhamento de testemunhas civis nulidade da
prova " (e-STJ fl. 50).

Salientou ainda que diversamente do que afirma a defesa, o precedente citado
no presente pedido revisional, como fundamento inédito à Revisão Criminal, foi
expressamente mencionado na Revisão Criminal referida [...] (e-STJ fl. 50).

Então, a Corte de origem concluiu que a revisão criminal n. 0042858-
46.2023.8.26.0000 foi proposta sem qualquer prova nova apta a autorizar seu
processamento, tratando-se de mera reiteração da antes ajuizada, e já julgada, revisão
criminal n. 2149955-76.2020.8.26.0000, não se verificando flagrante ilegalidade a ser
sanada na presente via.

Por fim, oportunamente, saliente-se que a modificação de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão de condenações já transitadas em julgado,
consoante tem decidido esta Corte. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA
INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A
DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a
revisão do édito condenatório. Precedentes.

2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp
n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a
majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma
qualificada do delito de furto.

Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso
em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena
possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de
revisional lá formulado não pode ser acolhido.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - In casu, a condenação do paciente transitou em julgado em 08/05/2019,
tendo sido a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33
da Lei n. 11.343/06 fundada na existência de uma ação penal em curso contra
o paciente por tráfico de entorpecentes, sem condenação definitiva.

III - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF,
não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à
época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal
era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações
penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às
atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. I

NSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM
JULGADO. WRIT

(...) Ver conteúdo completo

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 689676 (2021/0273644-9) em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Não há pedido liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


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