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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 792580 (2022/0401358-8) em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
THIAGO ALVES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507562-61.2018.8.26.0161).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio e
corrupção de menores , em concurso formal, à pena de 31 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. Irresignada, a
defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
Apelação Criminal - Art. 157, § 3º, II, do Código Penal e Corrupção de
menores.
PRELIMINAR - Nulidade - Inocorrência - Inexistência de ilegalidade no
reconhecimento do réu realizado pela vítima - Nulidade relativa - Não
demonstrado prejuízo - Reconhecimento corroborado por outros meios de
prova - Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Latrocínio - Autoria e materialidade delitiva demonstradas -
Prova - Declarações da vítima e policiais militares - Inexistência de motivos
para incriminarem o réu injustamente - Agentes que desferiram tiros na
vítima, que foram a causa de sua morte - Condenação mantida.
Corrupção de menores - Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Com
a edição da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a Lei nº 2.252/54 foi
revogada, passando o tipo penal de corrupção de menores a ser previsto na
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, no artigo 244-B - Crime formal.
Penas e regime corretamente fixados.
Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, em razão da não observância das
disposições previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente
absolvição do paciente.
É o relatório. Decido .
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em
10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame
da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e
do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito
da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da
autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o
ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode
olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento
motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria
do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o
magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte
independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC
588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção
daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos
de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam,
também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou
falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos
em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva,
registrou que (e-STJ fl. 16/18):
Inicialmente, não há que se falar em nulidade do feito por ilegalidade do
reconhecimento realizado.
Isto porque, verifica-se que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do
réu na delegacia de polícia, como sendo um dos autores do roubo.
No mais, ao contrário do que alega a defesa, o artigo 226, inciso II, do
Código de Processo Penal, assim dispõe:
“A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE
POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a
apontá-la."
Assim, ainda que o réu não tenha sido colocado lado a lado de pessoas que
com ele guardasse alguma semelhança física ou vestida de forma análoga na
delegacia de polícia, é certo que a própria lei prevê que nem sempre é viável
a realização de tal procedimento.
De mais a mais, como bem ponderado pelo juiz a quo:
“Ainda que se possa cogitar de possível discrepância nas
características das pessoas cujas imagens foram exibidas à vítima por
ocasião do reconhecimento fotográfico, posto não estarem juntadas
aos autos, bem se vê que a ofendida pôde reconhecer o acusado
novamente em Juízo, sem titubear, em procedimento realizado mais
de 04 (quatro) anos após o reconhecimento fotográfico e no qual
foram seguidas as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal. Note-se, ainda, que em sede policial foram
apresentadas mais de uma fotografia, não podendo se cogitar de
qualquer indução no reconhecimento realizado em juízo.
No que tange a alegada ausência de exibição de pessoa que ostentasse
a mesma cicatriz apresentada pelo réu, no reconhecimento realizado
em Juízo, circunstância esta que no entender da defesa macularia o
procedimento, valho-me do quanto exposto por ela própria em seus
memoriais (fls. 379): em 2018 apenas 647 pessoas, em todo o município
de Diadema, o qual possui população superior a 400.000 (quatrocentas
mil pessoas), possuem a deformidade apresentada pelo acusado na
parte exterior da boca. Dessa pequena amostragem, ainda seria preciso
realizar a filtragem por gênero, idade, cor da pele, entre outras
características semelhantes, para fins de atendimento do quanto
disposto no mencionado artigo 226 do diploma processual penal, o que
na prática acabaria por inviabilizar a realização do reconhecimento
pessoal em Juízo, tamanha seria a dificuldade de encontrar pessoas
com aparência que atendesse aos requisitos legais. Isso bem serve para
demonstrar o quão peculiar é a cicatriz ostentada pelo réu, a qual aliás
ficou bem gravada na memória da ofendida." (fls. 391).
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, a nulidade referente a
reconhecimento de pessoa é relativa se não se comprova prejuízo.
Neste caso, não restou demonstrado prejuízo ao réu.
Isto posto, rejeita-se a preliminar.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
A materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls.
08/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21), laudo de exame de objetos (fls.
42/44), laudos de exames dos cartuchos, munições e das armas de fogo (fls.
45/55 e 62/67), laudos necroscópicos (fls. 56/59 e 68/70), laudo
residuográfico (fls. 71/81) e laudo do local dos fatos e objetos(fls. 82/91).
A autoria é certa.
(...).
Assim sendo, como se vê, os depoimentos da vítima e dos policiais militares
são firmes e seguros, razão pela qual não podem ser desconsiderados , não se
vislumbrando quaisquer motivos para que quisessem incriminar o réu
injustamente e deixar que o verdadeiro assaltante permanecesse solto e
impune e, tal qual o nobre Juiz sentenciante, entende-se que a autoria está
suficiente comprovada, pois somados e sopesados os indícios e elementos
probatórios, verifica-se que a versão dada pelo réu encontra-se isolada e
divorciada das demais provas produzidas.
De mais a mais, o apelante foi reconhecido pela vítima com convicção tanto
em sede inquisitiva, como em juízo, exibindo uma cicatriz na parte externa
da boca, característica observada por Verônica.
Cabe ressaltar ainda que durante as investigações os policiais tiveram
contato com Thaís Alves de Oliveira, irmã do réu, que afirmou que no dia
dos fatos, ele chegou em casa contando que havia feito algo de errado e
precisava fugir. Além disso, confirmou que o apelido dele é “Dedox".
Aliás, o adolescente infrator André Gabriel Maurício Pinto da Silva
apontou “Dedox" como sendo um de seus comparsas (fls. 25).
O apelante também foi mencionado por seu comparsa Jefferson em seu
interrogatório extrajudicial e também em juízo, nos autos do processo nº
0000778-81.2018.8.26.0537.
Ressalte-se, outrossim, que o próprio réu reconheceu em seu interrogatório
que conhece tanto o menor André como o comparsa Jefferson.
Assim, não há dúvidas relacionadas à identificação do réu e à sua
participação na empreitada criminosa.
À luz do acima expendido, constata-se que, induvidosamente, a conduta do
réu se amolda ao crime de latrocínio, porquanto inegável o animus necandi,
em razão da violência empregada pelos assaltantes visando o êxito da
empreitada criminosa.
Desta forma, provadas a autoria e a materialidade, a condenação era mesmo
de rigor.
Da leitura dos excertos transcritos acima, verifica-se que as instâncias
ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o
reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, destacando a sua cicatriz na parte
externa da boca. Outrossim, constam depoimentos sólidos dos policiais que atuaram nas
investigações, além de informações de que o paciente era conhecido como "Dedox" e foi
apontado por um dos menores infratores como seu comparsa na empreitada criminosa.
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código
de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em
especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,
além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO
CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À
VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS
MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE
EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito
para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso
não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das
majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos
morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ
no tocante aos referidos pontos.
2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,
passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que,
ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o
modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver
outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não
haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos
dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito,
notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em
juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos
delitivos e da autoria imputada ao agravante.
5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento
fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada
acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que,
somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as
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