Informações do processo 2024/0188759-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916563
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 4 de setembro de 2024, às 14 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE POR
GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no
sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual
"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

2. Situação em que os guardas civis foram informados sobre o transporte de
drogas em determinado veículo que passaria por um trajeto específico e, ao
visualizarem o condutor repassar uma sacola para um terceiro, realizaram a
abordagem e apreenderam a sacola com drogas.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 19988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX DE
SOUZA MAIA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ABORDAGEM
REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEITADA. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS CORRETAMENTE
EXASPERADA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Preliminar de nulidade da prova produzida. Restando evidenciado o estado de
flagrância, é legítima a atuação dos agentes da guarda municipal, não havendo que se
falar em nulidade das provas. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.

2. Inviável a acolhimento da pretensão absolutória, em relação ao crime de tráfico de
drogas, uma vez que a materialidade restou estampada pelo auto de apreensão, auto
de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, boletim unificado e
laudo de química forense, assim como a autoria, pois o agente da guarda municipal,
em Juízo, relatou que foram encontradas drogas dentro do veículo conduzido pelo
réu.

3. Restou configurado o crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), pois se trata de
delito formal, bastando a oferta ou a promessa pelo agente, sendo prescindível a
obtenção da vantagem indevida, para sua consumação. Precedente do STJ.

4. Deve ser mantida a pena-base do crime de tráfico de drogas, estabelecida em 07
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já que desfavoráveis as balizas
“culpabilidade", pela quantidade de droga apreendida, e “maus antecedentes", pois o
réu possui condenação anterior, sem gerar reincidência, já que ultrapassado o período
depurador de 05 (cinco) anos, descrito no art. 64, inciso I, do CP.

5. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 531)

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de
reclusão, e ao pagamento de 753 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e
corrupção ativa.

Nesta instância, sustenta a defesa a nulidade da condenação do paciente por ser
decorrente de flagrante perpetrado por guardas municipais em atividade de investigação criminal,
que compete exclusivamente à polícia.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a
nulidade suscitada, com a anulação de todas as provas e absolvição do paciente nos autos n.
0000539-52.2021.8.08.0059.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Quanto à tese de nulidade decorrente da prisão em flagrante efetuada por Guardas
Municipais, o Tribunal de origem assim entendeu:

Há uma preliminar de nulidade da prova, suscitada pela defesa, onde aduz que
a guarda civil municipal de Serra-ES, não poderia realizar a abordagem ao acusado.

Contudo, não vislumbro a apontada nulidade da prova, pois os agentes da
guarda civil municipal, possuíam prévias informações, de que um veículo VW
GOL BRANCO, seria utilizado para o transporte de drogas e, realizada a
campana, visualizaram que o condutor de um veículo VW PARATI, repassou
uma sacola para o motorista do GOL, o que justificou a abordagem, já que
configurado o quadro de flagrante delito, na forma do artigo 301, do CPP 1 .

Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ:

“(…) 1. Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações de dois
transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria, naquele momento, agindo de
forma suspeita perto do local onde se encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo,
ora agravante, apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante a
busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de cocaína.

2. As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático característico de
flagrante delito, notadamente tráfico de drogas, justificando a atuação excepcional dos
guardas municipais, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo
Penal - CPP. (grifo nosso) 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 773.243/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

Neste ínterim, restando evidenciado o estado de flagrância, tenho como legítima a
atuação dos agentes da guarda municipal, não havendo que se falar em nulidade das
provas.

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. (e-STJ, fl. 533; grifou-se.)

Com efeito, sobre a controvérsia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já
sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada
por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito".

Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da prisão em
flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de prévia
atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade. Nesse sentido:

Penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Ingresso em
residência. Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências
investigativas. Nulidade da prova. Agravo regimental provido para negar provimento
ao Recurso extraordinário. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se
encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites
próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia
anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito.

3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento
ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. (RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022; grifou-se.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO
ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da
guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em
situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos
agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de
Processo Penal.

2. Consta dos autos que o paciente, ao avistar os guardas municipais empreendeu
fuga em direção a uma mata, tendo dispensado no caminho uma sacola contendo
entorpecentes. De tal modo restou demonstrada a existência de justa para a prisão em
flagrante.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; grifou-se.)

No caso em exame, pelos dados constantes dos autos, não se verifica que tenha
ocorrido investigação por partes dos guardas. Apurou-se que, os guardas civis foram informados
sobre o transporte de drogas em determinado veículo (GOL) que passaria por um trajeto
específico. Ao visualizarem que o condutor de um carro repassou uma sacola para o motorista do
referido gol, realizaram a abordagem pessoal e apreenderam a sacola com drogas.

Assim, não se verifica a ilegalidade suscitada pelo impetrante, pois não evidenciada
atividade que ultrapasse os limites da prisão em flagrante.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE
DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa
relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação
subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais procederam à
abordagem tendo em vista o repasse de porções de droga, a outro indivíduo não
identificado, em local conhecido como ponto de drogas, situação que caracteriza o
flagrante delito.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 887.223/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. SUSCITADA
ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TESE
AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu
ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de
recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo
em recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022) 2. No julgamento do HC 830.530/SP, da
Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a

decisão proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere
na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade.
Ressalva de fundamentação deste Relator.

Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter
sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e,
por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior,
consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as
guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção.

3. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem
do agravante, posto que o agravante dispensou uma sacola ao perceber a aproximação
dos guardas, o que gerou fundada suspeita de que estaria na posse de algo ilícito.
Confirmada a presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu
e, posteriormente, entraram em contato com a central de monitoramento apenas para
refutar a tese do réu de que não havia dispensado a sacola. Configurada a situação de
flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita
pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia
investigativa.

4. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não
revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que
se encontrava o agravante, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo,
nos termos do art. 301 do CPP.

5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido
de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis
municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 6. Agravo
regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.410.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE
SEGREDO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA TEMÁTICA. PRISÃO
EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada no modus
operandi da conduta delitiva, uma vez que o agravante "desferiu quatro golpes de
foice contra a cabeça da vítima". Além disso, consta também fundamentação
evidenciada na reiteração delitiva, pois "o custodiado ostenta, em seu desfavor, uma
condenação definitiva por lesão corporal grave, em fase de execução penal (autos de
execução 0013655-12.2019.8.27.2729), conforme atesta a certidão lançada no evento
12".

2. Ainda que reconhecida a prescrição do processo n. 0013655-12.2019.8.27.2729, o
decreto prisional continuaria válido, pois também fundamentado no modus operandi
do delito.

3. "Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da
prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por
guardas municipais" (AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 710.748/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022.)

Dessa forma, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão da
ordem nessa instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 9883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão