Informações do processo 2024/0188783-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LUCAS MIGUEL DE OLIVEIRA , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus
prévio, nos termos do acórdão assim ementado:

"Habeas Corpus - Impetração substitutiva de agravo em execução - Inadequação da
via eleita - Pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional -
Determinação de realização de exame criminológico - Medida necessária à segurança
do Juízo sobre o mérito subjetivo - Precedentes - Constrangimento ilegal não
evidenciado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 31).

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento
condicional, com base em fundamentação inidônea, eis que pautada na gravidade abstrata dos
delitos, longa pena a cumprir e reincidência. Aduz excesso de prazo para sua realização.

Defende que o acórdão deveria ter analisado a existência de fatos ocorridos no curso
da execução penal que justificassem a necessidade de condicionar o benefício à realização da
perícia.

Assevera que tal entendimento contraria a jurisprudência desta Corte Superior.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a
imediata análise do pedido de livramento condicional, sem necessidade de realização de exame
criminológico, aplicando-se prazo para a decisão, haja vista o excesso de prazo para realização
do referido exame.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Sobre o excesso de prazo acerca da realização dos atos processuais, no caso, da

análise do pedido de livramento condicional, observo que a matéria não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, de modo que, neste momento, resta obstada a análise deste habeas corpus
quanto a esse ponto, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de
instância.

Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da
supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no
Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).

Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento
Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.

2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo
em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus
anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo,
a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n.
378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 20/4/2017).

[...]7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023,
DJe de 28/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA
NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus
diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido,
o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode
avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que
não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.

[...]

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

Ademais, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes
a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido
de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise
dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com efeito, 'Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável
duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a
demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples
análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os
princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto' (AgRg no
HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).

2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento
condicional. A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de
aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada
ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para
obtenção do benefício.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO
INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do
processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para
a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos
prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da
razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.

2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que as
informações prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o pedido de progressão de
regime foi formulado 'em data recente e de forma genérica, sem acostar aos autos os
documentos minimamente necessários para a apreciação da benesse', o que foi
confirmado pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da
Execução, para que examine o pedido de progressão de regime formulado pelo
agravante. Preconiza-se, igualmente, celeridade." (AgRg no HC n. 643.721/SP, deste
Relator, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O
RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE

E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a
alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar
preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a
análise do pedido.

2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau
demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra
o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da
Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito
Federal.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por
razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182
desta Corte).

4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de
16/9/2016).

Na hipótese, depreende-se do andamento consultado na página eletrônica do TJSP,
que o processo segue sua marcha regular, não se observando desídia por parte do Juízo da
Execução.

Feita tal consideração preliminar, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.").

Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").

Todavia, no caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a exigência da
perícia utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos
praticados, à longa pena a cumprir e à reincidência, o que consubstancia o alegado
constrangimento ilegal, de acordo com entendimento desta Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (art. 34, incisos XVIII, 'b' e 'c', e XX), não havendo nulidade,
tanto mais que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual
violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria

recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp n. 1.843.398/PR, Ministro
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe
27/9/2021).

2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do
crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que
fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam
diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento
condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em
fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).

3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata,
a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a
justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DEFERIMENTO DO WRIT LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART.
34, VIII E XX, DO RISTJ. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO
JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a
pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência,
a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda,
a jurisprudência dominante acerca do tema.

2. É inidônea a cassação da decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a
progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à
realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na
gravidade abstrata dos crimes, na reincidência específica, bem como na necessidade
de realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar, com a participação
de um psiquiatra e não apenas por assistentes sociais e psicólogos.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 646.476/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADA TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores
relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a
avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos
ocorridos no curso da própria execução penal. Precedentes.

2. No caso concreto, as

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