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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de BRAINER ARAUJO DE
OLIVEIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
julgamento Agravo em Execução Penal n. 0001869-80.2024.8.26.0026.
Consta que, no bojo da Execução Penal, o Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ da
Comarca de Bauru/SP indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente (e-
STJ fls. 22/24).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado
provimento ao recurso (e-STJ fls. 25/31).
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente ao indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ao argumento, em síntese, de que O fato de
o artigo 11, caput, do Decreto 11.302/22 apontar que as penas serão somadas ou
unificadas, para os fins do indulto, não impede a consideração da pena de cada crime
isoladamente, para a verificação do teto dos 05 anos descrito no artigo 5º. Isso porque o
dispositivo é claro ao afirmar que as penas serão consideradas para cada crime
isoladamente nessa ponderação, e a soma de pena pode ter outros fins dentro do indulto,
diversos da consideração do artigo 5º do Decreto (e-STJ fl. 4).
Defende que Em outros termos, a soma ou unificação deve ocorrer. Porém,
seu resultado não serve como baliza para a ponderação sobre a pena máxima em
abstrato prevista para a concessão do indulto disposto no artigo 5º. (e-STJ fl. 4).
Alega que já que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso,
isoladamente, não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, com a subsequente
extinção de sua punibilidade (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a
benesse do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.302/2022 quando pendente cumprimento de pena
pelo crime impeditivo do benefício (art. 11, parágrafo único)
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que Tribunal de Justiça,
por meio do voto condutor do acórdão, ao negar o benefício do indulto, fundamentou, em
resumo, que (e-STJ 28/29):
De acordo com o previsto nos artigos 7º, incisos I e II, e 11, parágrafo único,
do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:
“Art. 7º - O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste
Decreto não abrange os crimes:
I - Considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do
disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II Praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou
com violência doméstica e familiar contra a mulher".
“Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes
a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro
de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho.
Parágrafo único não será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com
os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.".
Portanto, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade por condenações
penais autônomas relativas aos crimes de tráfico de drogas e de receptação,
de modo que a sua somatória no curso da execução ultrapassou o limite de 05
anos fixado no artigo 5º, “caput", do referido Decreto Presidencial, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
Ademais, considerando que o sentenciado também cumpre pena por crimes
impeditivos à concessão do indulto, o benefício só poderia ser concedido
após o cumprimento integral das penas impostas por tais delitos, a teor do
que prevê o artigo 11, parágrafo único, do mencionado Decreto.
Como visto, o acórdão atacado entendeu que o paciente não tem direito ao
indulto do aludido Decreto Presidencial em razão da existência de condenação por crime
impeditivo cuja pena não havia sido integralmente cumprida, não tendo sido atendidos os
requisitos do art. 5º e do parágrafo único do art. 11, que disciplina a necessidade do
cumprimento integral do crime impeditivo, ambos julgados na mesma ação penal.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o mais recente
entendimento desta Corte, conforme se explanará a seguir.
Sobre o tema, ressalte-se, inicialmente, que a Terceira Seção do STJ havia
fixado o entendimento no sentido de que “Para fins do referido decreto, apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie . Em se tratando de
crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos"
(grifei).
Eis a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder
Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme
art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido
em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral
da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes
cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
Todavia, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu
Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n.
870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774 , ratificando entendimento, no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo
único, do Decreto n. 11.302/2022 , [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido
da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto . A ementa do referido acórdão
segue abaixo transcrita:
Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar.
Indulto natalino. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens
concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão
interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o
indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas
hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde
que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal
ou material. 2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de
insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria
o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e
também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação
da cassação de decisões de todos os tribunais do país,
autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também
possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não
tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).
3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não
impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra
condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº
11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência
doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro,
organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade
sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).
4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar
a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo
único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício,
listados no art. 7º do Decreto.
5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das
ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883,
872.808, 875.168 e 875.774.
(STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) –
DESTAQUEI.
E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz
fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o
praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas . Eis a
ementa do referido julgado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado
à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a
concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício
apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de
crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso
(material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da
pena pelos crimes impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024,
referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso
de crimes quanto em razão da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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