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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1076/1077:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARINHO JUNIOR
OLIVEIRA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – TJSP no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000182-
02.2024.8.26.0242.
O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante do paciente, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, e concedeu-lhe liberdade provisória,
mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo
Parquet estadual para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão
que restou assim ementado (fl. 9):
"Tráfico de drogas – Prisão preventiva – Requisitos
exigidos para a custódia cautelar evidenciados – Garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal – Inteligência do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
Recurso provido."
O mandado de prisão foi cumprido em 17/5/2024.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da custódia
cautela, salientando as condições pessoais do paciente, notadamente a primariedade,
bem como a pequena quantidade de droga apreendida.
Requer a concessão da liberdade provisória ao paciente.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela denegação da ordem fls.
63/65.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à
análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva do paciente.
O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, decretou a
prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 12/13):
"Em que pese a primariedade, o recorrido é
investigado por tráfico em outros inquéritos policiais,
inclusive, durante o cumprimento de mandado de busca e
apreensão (autos nº 1507682-79.2023.8.26.0242), cerca
de um mês antes dos fatos apurados neste feito, os
policiais encontraram no quarto de Marinho, eppendorf
vazio, prato de vidro transparente com resquícios de
substância de cor esbranquiçada, faca de cozinha com
resquícios da mesma substância, diversas embalagens
transparentes, comumente utilizadas para embalar drogas,
dois rolos de plástico tipo filme e máquinas de cartão.
Extraídos os dados de aparelho celular apreendido
na mesma ocasião, foram identificadas conversas que
indicam o envolvimento do recorrido com a prática do
comércio espúrio(fls. 126 autos nº 1507682-
79.2023.8.26.0242).
A residência de Marinho foi alvo de busca e
apreensão quando ele era menor de idade (autos nº
1500668-15.2021.8.26.0242), na época, ano de 2021, os
investigadores encontraram na sapateira do quarto do
então adolescente porções de maconha, rolo de plástico
filme, diversos eppendorfs vazios e uma balança de
precisão.
Não há dúvida de que o recorrido está inserido na
traficância de longa data, mesmo investigado, continuou
envolvido na prática ilícita, tanto que acabou detido em
flagrante, na posse de entorpecente, pouco tempo depois
do cumprimento de mandado de busca em sua residência.
Nesse contexto, a custódia cautela ré medida que
se impõe para garantia da ordem pública, forma de
combater a reiteração delitiva, patente o perigo gerado pelo
estado de liberdade do recorrido.
Não bastasse, ao que consta, Marinho fugiu da
abordagem policial, pulou diversos muros para se evadir da
equipe, sendo a preventiva necessária, ainda, para
assegurar a aplicação da lei penal, perfeitamente
preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza
excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição
e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a necessidade de garantia da ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, consubstanciadas pela prisão em flagrante do
paciente na posse de entorpecentes, pouco tempo depois de busca e apreensão em
sua residência, na qual foram encontrados " eppendorf vazio, prato de vidro
transparente com resquícios de substância de cor esbranquiçada, faca de cozinha com
resquícios da mesma substância, diversas embalagens transparentes, comumente
utilizadas para embalar drogas, dois rolos de plástico tipo filme e máquinas de cartão"
(fl. 12) ; na apreensão de droga e petrechos do tráfico em busca e apreensão na sua
residência quando era menor de idade; e na fuga da abordagem policial, o que
demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto,
em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO
IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA
ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA .
1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva
está devidamente fundamentado pois, apesar da não
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida
(5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína),
destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em
relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano
de 2023, foi preso em flagrante em outras duas
ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos.
Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023
(autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida
liberdade provisória mediante a aplicação de medidas
cautelares. O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-
16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada
em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas
medidas cautelares".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
3. As questões relacionadas à ilegalidade da
abordagem realizada e possíveis nulidades dela
decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do
Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo
qual as teses também não serão analisadas nesta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 186.493/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE A OUTRAS
AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. A partir da análise da certidão judicial criminal
juntada aos autos, que o agravante responde a outras
ações penais pela prática de crimes graves,
notadamente tráfico de drogas, homícidio e
organização criminosa.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição
de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"
(RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
15/02/2022, DJe 18/02/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 839.043/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste STJ é
no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção
da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tese e pedido formulados apenas na petição de
agravo regimental configuram inovação recursal e afastam
alegação de omissão.
2. O exame do decreto de prisão preventiva e da
sentença de pronúncia, evidencia que o disposto no art.
413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente
imposta ao recorrente.
3. No presente caso, a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, em
que, por motivo fútil, com emprego de recurso cruel e
valendo-se de superioridade numérica, o recorrente e os
corréus "pretenderam matar a vítima mediante
espancamento físico, consistente em golpes com pedações
de pau, barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos
e pisões, causando-lhe intenso sofrimento físico", o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e
a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição
da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas
alternativas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.323/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou
mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta, vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do
Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido
encontram-se fundamentados na garantia da ordem
pública, considerando, sobretudo, a elevada quantidade de
drogas encontrada - mais de 21kg de maconha -,
apreendida juntamente com uma balança de precisão,
além de uma espingarda calibre 28 com numeração
raspada e munição intacta, circunstâncias essas que
evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agente, justificando-se, nesse
contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar
a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao
recorrente não são impeditivas à decretação da prisão
cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica
que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 72.953/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016,
DJe de 21/10/2016.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Verifico não haver pedido liminar na petição de fls. 3/7, razão pela qual
determino o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária para retificação da
autuação.
Em seguida, oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de Primeiro
Grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal,
se for o caso.
Após, encaminham-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de
parecer.
Brasília, 23 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?