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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 911060 (2024/0159478-9) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por CARLOS ROBERTO CORTEGOSO no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5034930-31.2023.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado "pela suposta
prática do crime da lavagem de dinheiro e, de acordo com a peça inicial acusatória teria
havido: '[...] desvios de recursos da Petrobras e estes da Consist, todos direcionados e
coordenados inclusive por uma mesma pessoa, para fins de financiamento de
campanhas eleitorais [...]'. 'Diante da narrativa contida na Denúncia, e tomar-se-á
exclusivamente o conteúdo da mesma para fins de assunção de competência, ainda
que se a refute integralmente como verdadeira, resta clara a competência da Justiça
Federal Especializada Eleitoral para processar o feito 'ab initio '" (e-STJ fl. 492).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 488/515).
Daí o presente recurso, no qual repisa a defesa os mesmos
argumentos anteriormente expendidos.
Diante dessas considerações, pede "seja deferida MEDIDA LIMINAR para
suspender o curso da Persecução Penal na ação penal n o 0009462-
81.2016.4.03.6181 enquanto tramita o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus,
e seja ele julgado em definitivo. Ao final, pede seja confirmada a medida liminar
concedida, e se conheça e conceda a ordem pelo conhecimento e provimento ao
Recurso Ordinário, reconhecendo a incompetência do Juízo da 6 a Vara Criminal
Federal de São Paulo-SP e nulidade de todos os atos por ele praticados, determinados
ou autorizados relativamente ao feito, com declinação da competência em favor do
Juízo competente da Justiça Federal Especializada Eleitoral, com a consequente
nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente " (e-STJ fl. 541).
É o relatório.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do
pedido feito no HC n. 911.060/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi
decisão indeferindo o pedido liminar e determinando vista ao Ministério Público Federal
para parecer.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera
reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?