Informações do processo 2024/0186782-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198519
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS . SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.

Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por Erik Macartiney dos Santos contra o acordão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no HC n. 5034219-
26.2023.4.03.0000, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus lá
impetrado pela inadequação da via eleita.

Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que é devida a expedição de
salvo-conduto para fins de cultivo de cannabis para fins medicinais.

Alega constrangimento ilegal quanto ao não conhecimento do habeas corpus
impetrado na origem, destacando, para tanto, que não se busca uma autorização, que
não é de competência do juízo criminal e sim a expedição de salvo conduto consistente
em uma obrigação de não fazer, qual seja, ordem para impedir que as forças policiais
procedam com a injusta restrição de liberdade do paciente em relação a importação de
sementes, cultivo, posse e uso de cannabis para tratamento médico, por ser fato
materialmente atípico (fl. 273).

Pontua que o réu já possui autorização administrativa da Anvisa para
importar o seu medicamento.

Aduz que está patente a inexistência de tipicidade material na conduta do
paciente de semear, cultivar e produzir óleos de Cannabis para fins medicinais, não
sendo capaz de ocasionar qualquer dano à saúde pública (fl. 277).

Por fim, requer que (fls. 286/287):

1- Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, ordem de SALVO
CONDUTO em favor do paciente para assegurar que os agentes de segurança
pública se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção no que diz
respeito ao cultivo, importação, guarda, depósito, produção artesanal, uso, das
matérias primas da Planta Cannabis bem como transporte de seus remédios,
inclusive para outros estados da federação, em quantidade necessária ao
tratamento, para fins estritamente medicinais, em razão da presença dos requisitos
periculum in mora (a liberdade do paciente somente ao final do processo importará
em iminente, inaceitável e injusta manutenção de violação ao seu status libertatis)
e fumus boni iuris (diversos julgados favoráveis em casos semelhantes), por ser
necessário segundo orientações médicas pois, inegavelmente, precisa seja
garantida a manutenção do tratamento com Cannabis medicinal sem o risco de ser
injustamente preso e mal interpretado, processado perante o judiciário, ou tenha
seu tratamento in terrompido;

2- Alternativamente, seja concedido o salvo conduto nos termos expostos
acima, porém com limitação da quantidade de plantas de cannabis, não menos do
que 96 (noventa e seis) plantas a serem cultivadas anualmente e importação de
até 116 (cento e dezesseis) sementes anuais, conforme laudo de engenheiro
agrônomo em anexo;

3- Conste expressamente no Salvo Conduto a autorização para porte,
transporte/remessa de óleos, plantas e flores para teste de quantificação, análise
de canabinóides e extração do óleo medicinal, aos órgãos, entidades e instituições
de apoio e pesquisa, universidades, para que seja possível a feitura da
parametrização laboratorial e ao exercício e fruição plena de seus direitos
constitucionais de acesso à saúde e dignidade da pessoa humana;

4- Sejam concedidas vistas ao Ilustre Representante do Parquet para ofertar
parecer;

5- REQUER, expressamente, a intimação do impetrante e advogado para
realizarem sustentação oral na oportunidade de inclusão do feito em pauta;

6- Ao final, seja confirmada a medida liminar e reconhecida, em prol do
paciente, a atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a ausência de
culpabilidade na realização da conduta de cultivar, preparar, utilizar Cannabis, em
razão da presença do estado de necessidade exculpante por inexigibilidade de
conduta diversa em favor de ERIK MACARTINEY DOS SANTOS a fim de que as
autoridades encarregadas competentes para receber eventuais denúncias SEJAM
IMPEDIDAS de proceder à prisão em flagrante do paciente pelo cultivo,
importação, guarda, depósito, produção artesanal, uso, das matérias primas da
Planta Cannabis e transporte de seus remédios, inclusive para outros estados da
federação, em quantidade necessária ao tratamento, bem como se abstenham de
apreenderem os vegetais da planta utilizados para produzir os medicamentos
necessários.

Em 24/5/2024, deferi o pedido liminar (fls. 342/344).

Informações prestadas às fls. 348/352 e 358/376.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 378):

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO
CONDUTO. LIMINAR DEFERIDA. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. CANNABIS
SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO TERAPÊUTICO. AUTORIZAÇÃO PARA
IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA.
CERTIFICAÇÃO TÉCNICA PARA CULTIVO DA PLANTA E EXTRAÇÃO DE ÓLEO
TERAPÊUTICO. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. DIREITO À
SAÚDE.

- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação ( Art. 196 da CF) .

- Na hipótese, consta laudo de profissional da saúde, que indica a
necessidade e manutenção do tratamento à base de cannabis medicinal e o
insucesso de tratamentos anteriores com medicações; há certificações técnicas
para cultivo da planta e extração de óleo terapêutico; e autorização da ANVISA
para importação do óleo extraído de Cannabis Sativa (CBD), evidenciando que a
agência reguladora reconhece a necessidade de uso do produto em contexto
terapêutico.

Pelo provimento recursal, expedindo-se salvo-conduto, para impedir que
qualquer órgão de persecução penal atente contra a liberdade de locomoção,
acerca do cultivo, importação, guarda, depósito, produção artesanal, uso, das
matérias primas da Planta Cannabis, com a extração dos princípios ativos para fins
exclusivamente medicinais, enquanto durar o tratamento de saúde do recorrente.

É o relatório.

O presente recurso ordinário em habeas corpus pretende a expedição de
salvo-conduto para cultivo e produção de óleo de cannabis sativa para fins medicinais.

Após análise dos autos, entendo assistir razão ao recorrente.

Tratando do tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante
a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006, vide o RHC n. 147.169/SP, de minha relatoria, DJe 20/6/2022; e o
REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2022.

Também a Quinta Turma desta Corte adotou essa orientação no julgamento
do HC n. 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022.

Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta
psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se
desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso

recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em
risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de
cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, já que a
finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina. No
RHC n. 147.169/SP, ressalte-se que o salvo-conduto foi expedido "nos termos de
autorização médica, a ser atualizada anualmente", fazendo-se parte do decisum, até
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

Neste caso, a defesa trouxe relatório médico indicando que o recorrente
é acometido de bruxismo, apresentando desgaste excessivo nas faces oclusais e
incisais das superfícies dentárias, recomendando-se o uso terapêutico de cannabis
medicinal artesanal, extraída por meio do cultivo da planta, e que não apresentou
melhora do quadro com tratamentos anteriores (fl. 42). Ele também conta com
autorização da Anvisa para importar medicamento com os princípios ativos prescritos
(fls. 48/49).

Fora de dúvida, assim, a finalidade terapêutica da pretensão,
configurando constrangimento ilegal a eventual instauração de persecução penal sobre
o recorrente pelo cultivo para fins medicinais.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, o qual o acolho
em complementação às fundamentações já delineadas (fls. 384/389):

Segundo consta dos autos, o recorrente possui desgaste excessivo nas faces
oclusais e incisais das superfícies dentárias, devido ao diagnóstico de Bruxismo (
f.42 ), em que apresentou durante muito tempo crises de dores agudas na
mandíbula, além de mal estar associado à insônia com dificuldade para adormecer,
sono interrompido e não reparador.

Desde março de 2023 até o presente momento, o recorrente está submetido
a tratamento odontológico com o Cirurgião-Dentista Hiago Benevenutti Moreira
CRO-SP 155613, o qual recomendou uso de produtos derivados da planta
cannabis sativa, tendo em vista que os tratamentos convencionais não surtiram
efeitos, além da existência de estudos científicos, comprovando a eficácia destes
produtos.

O laudo prescrito pelo Cirurgião Dentista Dr. Hiago Benevenutti, CRO
155613-SP menciona que:

“Declaro que Sr. ERIK MACARTINEY DOS SANTOS, portador do
CPF: 124.434.896-12, apresenta desgaste excessivo nas faces oclusais e
incisais das superfícies dentárias, devido ao diagnóstico de BRUXISMO -
CID 10 - K07.6 (O bruxismo é uma alteração oral que pode envolver
tratamento multiprofissional e tem como característica o apertamento ou
ranger os dentes, empurrando ou não a mandíbula, que ocorre durante o
período diurno ou noturno. Também compreende os músculos masseter,
temporal e pterigoideo lateral. Como consequência dessa patologia, o
indivíduo pode apresentar desgaste dentário, sensação dolorosa na

articulação temporomandibular (ATM) e ruido. (De la Torre Canales, et al.,
2017;Lobbezoo, et al., 2012). Frequentemente essa disfunção é relacionada
a distúrbios psicológicos, como depressão e ansiedade (Alcolea &
Mkhitaryan,2019)" ( f. 42).

Relata ainda o respectivo laudo os tipos de tratamentos que o recorrente já
fora submetido e não obteve sucesso, bem como indica tratamentos alternativos
com o uso de canabinoides:

“O paciente já foi submetido aos tratamentos indicados: 1º - Foram
confeccionadas 4 placas de silicone rígido para os dentes superiores, porém
elas quebraram devido a força involuntária da mordida. 2º - Foi sugerido
tratamento com Toxina Botulínica (substância injetada adequadamente por
via muscular, resultando em relaxamento dos músculos (Carruthers, 2003)
mas o paciente diz ser portador de aicmobia (medo de agulha).

Sendo assim, devido aos insucessos nos tratamentos convencionais,
sugiro fontes alternativas de tratamento como: uso de canabinoides (THC,
CBD, CBN e CBG) para controle das crises de bruxismo, tendo em vista seu
efeito serotoninérgico, dopaminérgico, relaxante muscular, anti-inflamatório e
neuroprotetor, visando melhorar os sintomas patológicos e,
consequentemente, a qualidade de vida do paciente. " ( f. 42).

Consta dos autos que o recorrente conseguiu autorização da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, para a importação dos produtos prescritos, qual
seja, importação n. 036687.4038050/2023 com validade até 6/6/25 ( f. 48):

“Considerando o atendimento aos requisitos definidos pela
Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, informo que o Diretor
Presidente autoriza o cadastramento do (a) Paciente ERIK MACARTINEY
DOS SANTOS , CPF nº 124.434.896-12, para importar excepcional o(s)
produto(s) listado(s) abaixo, para tratamento de sua saúde, por meio do
Responsável Legal ERIK MACARTINEY DOS SANTOS, CPF nº
124.434.896-12, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado,
Hiago Benevenutti, CRM nº 155613 SP. PRODUTO Pangaia CBD" O
recorrente realizou cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal pela
Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis (SBEC) e pela associação
Plantando o Bem ( f. 50-51).

O Cirurgião Dentista - Hiago Benevenutti, em 21/11/23, informou a
evolução terapêutica do recorrente com o uso de fitocanabinoides (derivados
da flor de Cannabis) e indica a continuidade do tratamento, onde descreve
que, “observou-se uma redução nos aspectos da patologia(ato de ranger os
dentes) e melhora gradual na qualidade do sono e das dores nos músculos
da face. […] Devido a melhora substancial do paciente ERIK com a
terapêutica não convencional, adotada com medicamentos à base de
Cannabis, e devido aos insucessos de todos os tratamentos convencionais,
sugiro manter o tratamento atual. " ( f. 54).

O Laudo Técnico Agronômico ( emitido pelo Engenheiro Agrônomo - Paulo
Henrique Turatti) menciona a quantidade de plantas Cannabis sativa que deverão
ser cultivadas pelo recorrente, para que seja possível o tratamento caseiro a partir
da flor da planta, seguindo as receitas médicas, em que recomenda “ o cultivo de
um total de 96 plantas por ano e a importação de 116 sementes feminizadas por
ano" ( f. 56).

Ocorre que a ANVISA editou a Nota Técnica n. 35/2023 proibindo novas
autorizações/ comprovantes de cadastro para a importação da planta Cannabis in
natura partes da planta ou flores, com período de transição de 60 dias para a
conclusão das importações em curso e as autorizações para a importação já
emitidas a validade foi concedida até 20/9/23 ( f. 59).

Nos moldes do art. 5º, inciso LXVIII, da CF "conceder-seá habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O art. 2º, § único e o art. 33, ambos, da Lei n. 11.343/06 estabelecem que a
União pode autorizar o cultivo, transporte e a extração de substratos de plantas
das quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, para fins exclusivamente
medicinais ou científicos, in verbis:

“Art. 2.[...]

§ Único: “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos
vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais
ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
respeitadas as ressalvas supramencionadas".

Art. 31. “É indispensável a licença prévia da autoridade competente
para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em
depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer,
vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou
matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais
exigências legais."

Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão,
pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis
exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria
não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou
mesmo o desprezo quiçá por razões morais ou políticas com a situação de um
número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal
regulamentação (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14 /6/2022, DJe de 30/6/2022.)

O cenário fático indica risco iminente à liberdade de locomoção do
recorrente, já que o cultivo de tais plantas em sua residência pode ser, em tese,
tipificado como infração penal com pena de prisão, nos termos dos arts. 28, §1º ou
33, §1º, II, da Lei 11.343/06.

A Quinta e Sexta Turma desta Corte Superior, em caso análogo, concederam
salvo-conduto para garantir o cultivo de cannabis sativa, visando à extração do
óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão do
Poder Público, veja-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-
CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.

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Retirado da página 10806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por Erik Macartiney dos Santos contra o acordão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no HC n. 5034219-
26.2023.4.03.0000, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus lá
impetrado pela inadequação da via eleita.

Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que é devida a expedição de
salvo-conduto para fins de cultivo de cannabis para fins medicinais.

Alega constrangimento ilegal quanto ao não conhecimento do habeas corpus
impetrado na origem, destacando, para tanto, que não se busca uma autorização, que
não é de competência do juízo criminal e sim a expedição de salvo conduto consistente
em uma obrigação de não fazer, qual seja, ordem para impedir que as forças policiais
procedam com a injusta restrição de liberdade do paciente em relação a importação de
sementes, cultivo, posse e uso de cannabis para tratamento médico, por ser fato
materialmente atípico (fl. 273).

Pontua que o réu já possui autorização administrativa da Anvisa para
importar o seu medicamento.

Aduz que está patente a inexistência de tipicidade material na conduta do
paciente de semear, cultivar e produzir óleos de Cannabis para fins medicinais, não
sendo capaz de ocasionar qualquer dano à saúde pública (fl. 277).

Por fim, requer que (fls. 286/287):

1- Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, ordem de SALVO
CONDUTO em favor do paciente para assegurar que os agentes de segurança
pública se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção no que diz
respeito ao cultivo, importação, guarda, depósito, produção artesanal, uso, das
matérias primas da Planta Cannabis bem como transporte de seus remédios,
inclusive para outros estados da federação, em quantidade necessária ao
tratamento, para fins estritamente medicinais, em razão da presença dos requisitos
periculum in mora (a liberdade do paciente somente ao final do processo importará
em iminente, inaceitável e injusta manutenção de violação ao seu status libertatis)
e fumus boni iuris (diversos julgados favoráveis em casos semelhantes), por ser
necessário segundo orientações médicas pois, inegavelmente, precisa seja
garantida a manutenção do tratamento com Cannabis medicinal sem o risco de ser
injustamente preso e mal interpretado, processado perante o judiciário, ou tenha
seu tratamento interrompido;

2- Alternativamente, seja concedido o salvo conduto nos termos expostos
acima, porém com limitação da quantidade de plantas de cannabis, não menos do
que 96 (noventa e seis) plantas a serem cultivadas anualmente e importação de
até 116 (cento e dezesseis) sementes anuais, conforme laudo de engenheiro
agrônomo em anexo;

3- Conste expressamente no Salvo Conduto a autorização para porte,
transporte/remessa de óleos, plantas e flores para teste de quantificação, análise
de canabinóides e extração do óleo medicinal, aos órgãos, entidades e instituições
de apoio e pesquisa, universidades, para que seja possível a feitura da
parametrização laboratorial e ao exercício e fruição plena de seus direitos
constitucionais de acesso à saúde e dignidade da pessoa humana;

4- Sejam concedidas vistas ao Ilustre Representante do Parquet para ofertar
parecer;

5- REQUER, expressamente, a intimação do impetrante e advogado para
realizarem sustentação oral na oportunidade de inclusão do feito em pauta;

6- Ao final, seja confirmada a medida liminar e reconhecida, em prol do
paciente, a atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a ausência de
culpabilidade na realização da conduta de cultivar, preparar, utilizar Cannabis, em
razão da presença do estado de necessidade exculpante por inexigibilidade de
conduta diversa em favor de ERIK MACARTINEY DOS SANTOS a fim de que as
autoridades encarregadas competentes para receber eventuais denúncias SEJAM
IMPEDIDAS de proceder à prisão em flagrante do paciente pelo cultivo,
importação, guarda, depósito, produção artesanal, uso, das matérias primas da
Planta Cannabis e transporte de seus remédios, inclusive para outros estados da
federação, em quantidade necessária ao tratamento, bem como se abstenham de
apreenderem os vegetais da planta utilizados para produzir os medicamentos
necessários.

[...]

É o relatório.

Encontra-se presente a plausibilidade jurídica das alegações.

Inicialmente, é importante ressaltar que, tratando do tema, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta de plantar maconha para
fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vide o RHC n. 147.169/SP, de minha relatoria,
DJe 20/6/2022; e o REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe
30/6/2022. Também a Quinta Turma desta Corte adotou essa orientação no julgamento
do HC n. 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022.

Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de
planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas
se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso
recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em
risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de
cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que
a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina.

In casu, entendo presentes o fumus boni iuris (uma vez que o recorrente
possui autorização da Anvisa para importar a substância) e o periculum in mora (haja
vista que o acusado já cultiva cannabis, podendo ser preso a qualquer momento).

No entanto, tratando-se de decisão perfunctória, estabeleço, neste primeiro
momento, o limite de plantio de 15 mudas a cada 3 meses, nos termos do que foi
decidido no RHC n. 147.169/SP.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para impedir que qualquer órgão
de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual
ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis
sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto
durar o tratamento.

Comunique-se com urgência.

Solicite-se informações ao Tribunal de origem acerca do andamento do
Habeas Corpus n. 5034219-26.2023.4.03.0000.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão