Informações do processo 2024/0187479-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198520
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.

1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão
de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (
fumus commissi delicti), estiver
concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, nos termos
do art. 312 do CPP.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois a ofendida foi trancada no quarto a noite toda, agredida e ameaçada de
morte. Foi destacado, ainda, que esta não é a primeira vez que o recorrente
a agride.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção
da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis
do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por VITARLEI SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (HC n. 5312498-07.2024.8.09.0000).

Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia
25/2/2024, pela suposta prática do crime inserto nos arts. 129 (lesão corporal), § 9º
(contra cônjuge ou companheira), e 163 (dano), ambos do Código Penal, em desfavor
da vítima Selma Pereira da Silva. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
8/20).

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos seguintes
termos (e-STJ fl. 59):

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DANO.

CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 1)
Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva,
não prospera a assertiva de constrangimento do paciente pela ilegalidade da
prisão, sendo insuficientes a aplicação de medidas cautelares. 2) A
existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma
automática, a liberdade do paciente. 3) Ordem conhecida e denegada.

Neste recurso, sustenta, em síntese, ausência dos requisitos da prisão
preventiva. Afirma que "não foi apontado nenhum elemento concreto que atestasse o
risco processual implementado com o estado de liberdade do Recorrente" (e-STJ fl. 72)
e que a decisão apoiou-se em argumentos vagos, abstratos e imprecisos.

Argumenta que, "antes do presente fato, não houve a imposição anterior de
medida protetiva em desfavor do paciente, o que torna a prisão ilegal" (e-STJ fl. 74).

Defende a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão
preventiva (e-STJ fls. 14/16, sublinhei):

“(...)

Com relação ao pedido de liberdade feito pela defesa e em atenção ao
pedido de conversão da prisão em flagrante pelo órgão ministerial, destaca-
se que os crimes de violência doméstica são cometidos às escondidas entre
4 paredes e chama atenção a narrativa feita pelo RAI pela polícia militar, de
que a ofendida relatou que foi trancada, sendo impedida de sair, que teve
que pedir ajuda para sair e que foi agredida ‘a noite toda’ e foi ameaçada de
morte caso tentasse sair da casa, além de ser dito ‘não é a primeira vez que
isso acontece’ . Os fatos apontam que as vítimas de violência doméstica
sofrem em média dez anos antes de procurar ajuda, a vítima demostra
reações extremamente compatíveis com Transtorno de estresse pós
traumático, então o comportamento da ofendida não pode ser usada em seu
desfavor.

Além disso o uso de álcool do custodiado, mencionado no RIA, é um fator
que fomenta o risco à ofendida. Além disso, o fato da ofendida não ter
pedido as medidas protetivas demostra que a mesma não reconhece o
estado de perigo em que se encontra (...)" (mov. 01)

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois a ofendida foi trancada no quarto a noite toda, agredida e ameaçada de morte. Foi
destacado, ainda, que esta não é a primeira vez que o recorrente a agride, bem como
que ele é usuário de álcool.

Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram
a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a
ordem pública.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE

DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada,
nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas
pelo modus operandi do delito.

2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com
posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu
sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento
anterior, já a teria agredido com uma faca.

3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são
indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua
segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe
06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS.
CÁRCERE PRIVADO. ARTS. 129, § 9º, E 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do
reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos
incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no
acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o
enunciado da Súmula 7 desta Corte.

2. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, cujo objetivo é a
garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da
aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica,
exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal.

3. In casu, contudo, impende reconhecer a presença de elementos
contundentes que indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da
participação do recorrido na conduta criminosa, aptos a demonstrar o
preenchimento do requisito cautelar do fumus commissi delicti.

4. Da leitura do decreto preventivo entendo que a prisão foi suficientemente
fundamentada, pelo magistrado de primeiro grau, na necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta
delituosa praticada, notadamente o modus operandi, além da periculosidade
do agente que age de forma violenta, imprevisível e irracional, motivado
única e exclusivamente pelo ciúmes da companheira.

5. Por fim, cumpre ressaltar que é indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.663.320/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)

As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA
AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE
SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação. No dia
17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da relação, esteve
na residência da vítima, tentando reatar o relacionamento e, diante da sua
negativa, segurou-a e lhe ameaçou de morte. No dia seguinte, o agravante
invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e janela, surpreendendo-
a enquanto ela dormia. Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la
e desferindo-lhe socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe
lesões corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de
morte. Precedentes.

- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua segregação
social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima.
Precedentes.

4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo

possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou
não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente
instrumento constitucional.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 895.045/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão