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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO ANTONIO
DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS (HC n. 5238358-02.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em
preventiva no dia 30/3/2024, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei
n. 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 20/25), porquanto o
acusado teria descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 69):
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA S PROTETIVAS. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. USO ILÍCITO DE ALGEMAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO
CONHECIMENTO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR JUSTIFICADA. 1) Fica superada a alegação de nulidade do
flagrante por uso ilícito de algemas, ante a conversão da prisão em
preventiva, por constituir novo título. 2) Mantém-se o decreto prisional que
indicou de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente,
baseada na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade da
vítima. 3) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afigura-se
insuficiente no caso concreto, em especial porque o paciente demonstrou
claro desrespeito às medidas protetivas anteriormente fixadas. 4) Os
predicados pessoais, tais como residência no distrito da culpa, atividade lícita
e primariedade, não impõem, de per si, a concessão de liberdade, se
presentes os requisitos da prisão preventiva. 5) Devidamente fundamentada
a decisão que impõe a segregação cautelar, não há se falar em ofensa ao
princípio da presunção de inocência. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Neste recurso, sustenta a defesa a ausência de requisitos autorizadores da
prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Para tanto, afirma que "não se pode perpetuar a condição encarcerada,
pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta do
paciente não causaria consequências nefastas à pretensa vítima – Vale registrar que
estavam separados de fato há mais de 06 (seis) meses " (e-STJ fl. 101).
Aduz ser o recorrente primário, sem antecedentes, com residência fixa,
sendo suficiente a adoção de medidas cautelares menos gravosas elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal.
Pede, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao
recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a
expedição de alvará de soltura em favor dele.
É o relatório.
Decido . Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em
flagrante do acusado em prisão preventiva (e-STJ fl. 23, grifei):
Em confronto com os requisitos concomitantes para a decretação da prisão
preventiva, inicialmente se observa presente a prova da materialidade e
indícios de autoria do crime, especialmente pelo RAI n° 35006403, bem
como pela decisão de deferimento de medidas protetivas Pelo apurado,
verifica-se a prática do crime de descumprimento das medidas protetivas
deferidas em favor da vítima, pois mesmo após a intimação e
advertência de que descumprir qualquer das condições descritas na
decisão do Juízo de Sanclerlândia (mov. 01, p. 20/23), acarretaria a
prisão preventiva do requerido, este procurou a vítima por mensagem,
via descrição disponível no pix, dizendo: ‘A HORA DESSE CARA TA
CHEGANDO E A SUA TAMBÉM, NAO TO NEM AI SE VAI ME
DENUNCIAR OU NAO ISSO SO PROLONGA O PRAZO ELE VAI
MORRER E VOCE TAMBÉM’ (mov. 01, RAI n.º 35006403).
No que concerne aos requisitos alternativos, tem-se que os principais
fundamentos legais para a decretação da custódia cautelar do requerido,
sem prejuízo da existência dos demais que se entendam também incidentes,
consiste na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das
condutas, pois o autor, mesmo ciente de ordem judicial para não se
aproximar da vítima a menos de 300 metros e não manter contato com ela
por qualquer meio de comunicação, a procurou na casa de sua amiga para
lhe ameaçar e lhe xingar, bem como fica rondando sua residência.
Ademais, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
representado reflete justamente na comprovação concreta de que a
manutenção em liberdade do investigado vulnera a ordem pública e a
efetividade da instrução criminal, uma vez que em liberdade, o requerido
poderá cumprir as promessas de mau injusto e grave perpetrados contra a
vítima.
Sem embargo, o conceito de ordem pública não visa apenas a coibir a
prática de outros delitos, mas objetiva ainda acautelar o meio social e
reforçar a credibilidade da justiça em face da repercussão do crime, pois a
sociedade se encontra abalada com tantos crimes perpetrados contra a
mulher (feminicídio).
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois invocou o Magistrado de piso o fato de o paciente ter descumprido medida
protetiva, encaminhando mensagens com ameaça de morte bem como " a procurou
na casa de sua amiga para [...] ameaçá-la e [...] xingá-la, bem como fica rondando
sua residência " (e-STJ fl. 23), estando, portanto, a prisão cautelar amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa,
guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS
MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do
paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em
âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de
medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta
do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas
e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o
requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como
se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do
casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das medidas, em
14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a ofendida mais uma
vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido
relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos,
é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve
comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante
das advertências para o escorreito cumprimento das medidas
protetivas, elas não foram consideradas.
3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a
prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida
protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares
e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva,
conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o
art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem
como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.
4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do
escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não
tenha sido feita.
(AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas
protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a
agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte,
tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da
vítima. Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente
porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro
grau.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS
OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da
periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por
ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes,
além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus
apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando
máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento.
Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem
cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária,
as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as
medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não
seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a
devida instrução probatória.
3. Não havendo constrangimento ilegal.
4. Habeas Corpus denegado .
(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante
ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do
óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação
cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a
prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no
contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.
312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024.)
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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