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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M
H DA S M, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
1.0000.24.184385-3/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 152):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INCÊNDIO
–NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – PRISÃO
PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA
–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de
mérito da ação penal, como a negativa de gerenciar a organização criminosa apontada no
processo.
- O crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta
gravidade, considerando, especialmente, a extensão dos danos causados pelo incêndio, bem
como a alta periculosidade da referida organização criminosa, demonstrando a presença de
requisitos autorizadores da custódia cautelar que inviabilizam a ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição
da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código
de Processo Penal".
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela
suposta prática dos crimes de organização criminosa e incêndio. Impetrado writ perante a
Corte de origem, a ordem foi denegada (fls. 152-159).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ausência de
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, porquanto
ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo
suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ressalta a inexistência de provas que apontem a participação do recorrente em
organização criminosa responsável por atear fogo em ônibus.
Pontua que o recorrente não possui inúmeras passagens, tratando-se apenas de
três ocorrências que não geraram nenhuma condenação, e sim uma absolvição.
Alega que, além da primariedade e dos bons antecedentes, o recorrente possui
residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 183-188).
As informações foram prestadas (fls. 194-196, 197-235 e 236-274).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso,
nos termos da seguinte ementa (fl. 279):
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS DELITUOSOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A
ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RÉU FORAGIDO. Pelo não
provimento do recurso ordinário".
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, busca o recorrente a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, ressalte-se que, no procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a
esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
Assim consta no decreto prisional (fls. 118-121):
"No caso dos autos, trata-se de suposta organização criminosa, denominada "Sala VIP",
com atuação no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, no município de Belo Horizonte/MG,
dedicada à prática do tráfico de drogas e demais crimes conexos.
No transcurso das investigações, a equipe de inteligência da 1 ª Delegacia de Polícia
Civil do Barreiro conseguiu angariar informações no sentido de que a organização criminosa
"Sala VIP" seria liderada pelo investigado Rafael Carlos da Silva Ferreira, vulgo "Paraíba"
ou "Parazão", o qual está foragido.
Foi apurado, ainda, que Rafael passou a dominar também o Morro da Mineira, localizado
no Rio de Janeiro/RJ. A comunidade, que teria sido arrendada ao traficante, é controlada
pela facção denominada Terceiro Comando Puro (TCP), que domina outras três
comunidades próximas, formando o Complexo do São Carlos.
Segundo o REDS nº 2024-001035743-001, no dia 08 de janeiro de 2024, Edgar Silva
Coelho, vulgo "Riquinho", responsável pelo fornecimento de armas de fogos e pelo
gerenciamento da organização criminosa "Sala VIP", foi morto durante confronto com a
Polícia Militar, o que gerou grande revolta entre os membros do grupo criminoso.
Diante disso, foi simulada uma manifestação pacífica pelos integrantes da organização
criminosa, conforme divulgado em publicações anônimas em redes sociais (ID
10150930350 - Pág. 23). Embora as postagens fossem anônimas, restou claro que foram
divulgadas pela organização, tendo em vista que o local de concentração era o "bar do 51 na
Sala VIP Cabana", principal ponto de atuação e de venda de drogas da ORCRIM.
Antes da manifestação, a organização instituiu um toque de recolher no Aglomerado e
determinou o fechamento dos comércios locais, conforme histórico do REDS nº 024-
001119656-001. Além disso, os integrantes do grupo confeccionaram diversas camisas com
fotos do falecido "Riquinho", com dizeres clamando por paz (ID 10150944254 - Pág. 1/3).
Todavia, a manifestação, simuladamente pacífica, resultou na provocação planejada de
incêndios em 02 (dois) ônibus na Av. Amazonas, nesta capital, estando os veículos lotados
de pessoas, que felizmente conseguiram escapar sem ferimentos graves.
Diante disso, policiais militares iniciaram diligências nas imediações do local do crime à
procura dos autores, oportunidade em que abordaram e conduziram o investigado Natanael
Barbosa Mendes e o adolescente Rafael Martins Teixeira da Silva.
Perante a Autoridade Policial, os conduzidos negaram qualquer envolvimento com o
incêndio dos ônibus, porém indicaram que os responsáveis teriam sido os investigados
Nilson Júnio Alves de Andrade, vulgo "Famoso", Marcelo Henrique Pereira de Souza, vulgo
"Surtado", e o menor Carlos Eduardo Coelho Reis, vulgo "Cadu", sendo este último irmão
de "Riquinho" (ID 10150944252 - Pág. 24/27).
De posse destas informações, os policiais realizaram levantamentos em postos de
combustíveis próximos e constataram que a gasolina utilizada para atear fogo nos ônibus
teria sido adquirida no posto Fórmula BR, localizado na Av. Amazonas, nº 8.505.
Segundo depoimento de um dos frentistas do estabelecimento, aproximadamente 30
(trinta) indivíduos, que aparentavam estar armados e trajavam camisetas da manifestação,
realizaram a compra de gasolina, que foi colocada em 03 (três) galões, cada um com
capacidade de 05 (cinco) litros (ID 10150944254 - Pág. 23/27).
Aparentemente, a quantidade de gasolina não teria sido suficiente, uma vez que outro
indivíduo teria retomado ao posto em uma motocicleta e, apressado, exigido aos frentistas
que lhe atendessem primeiro, oportunidade em que mais um galão de combustível foi
enchido e colocado no baú da moto, que deixou o local rapidamente. A ação foi gravada
pelas câmeras de segurança do estabelecimento e o indivíduo foi identificado como sendo o
investigado M H da S M, vulgo "T", um dos integrantes da organização criminosa "Sala
VIP".
Também foi gravado por populares e por câmeras de segurança de estabelecimento
próximo ao local dos fatos (ID 10150930347 - Pág. 31/32), o momento em que os ônibus
foram incendiados, sendo identificada dois dos responsáveis seriam, em tese, os
investigados Nilson Júnio Alves de Andrade, vulgo "Famoso", e Marcelo Henrique Pereira
de Souza, vulgo "Surtado", conforme narrado nos depoimentos de ID 10150944252 - Pág.
24/27.
Após atearem fogo nos veículos, os investigados evadiram do local sentido à estação de
metrô Vila Oeste, onde novamente foram flagrados por câmeras de segurança (ID
10150930347 - Pág. 33).
Observo dos elementos colhidos que os investigados Marcelo Henrique e Nilson
desempenham a função de escolta de drogas para a ORCRIM "Sala Vip", possuindo
diversas passagens por tráfico de drogas.
Destarte, diante das circunstâncias narradas acima, existem indícios suficientes de que o
incêndio dos ônibus ocorrido em 08 de janeiro de 2024 teria sido provocado pelos
investigados Nilson e Marcelo Henrique, na companhia do adolescente Carlos Eduardo e
com o auxílio de M, vulgo "T".
Também restou demonstrado que os investigados supostamente integram a organização
criminosa conhecida como "Sala VIP" e que o incêndio dos ônibus teria ocorrido como
retaliação à morte do traficante "Riquinho", também integrante desta ORCRIM em vida.
É sabido que, em áreas de atuação de organizações criminosas, ações coletivas que
geram repercussão e atraem a atenção das forças de segurança pública não ocorrem sem a
autorização dos integrantes da cúpula do grupo.
Logo, no caso presente, os indícios são de que o incêndio dos dois ônibus foi ordenado
por aqueles que ocupam cargos de liderança na ORCRIM "Sala Vip".
Segundo informações apuradas pelo Setor de Inteligência de Segurança Pública (ISP), o
líder da ORCRIM, Rafael, que se encontra foragido no Rio de Janeiro/RJ, teria determinado
aos gerentes da facção, Maurício da Silva Ferreira, vulgo "Mau Mau", Gabriel Pereira de
Oliveira, vulgo "Chavosinho", e Felipe César de Oliveira Silva, vulgo "Elias Maluco", que
coordenassem a ação incendiária (ID 10150930350 - Pág. 21/22).
O investigado Maurício é indicado como o segundo na linha sucessória do líder Rafael,
seu irmão, sendo o seu representante em Belo Horizonte/MG. As investigações apontam que
Maurício é o indivíduo com maior poder local no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, tendo
em vista que seu irmão se encontra homiziado no Rio de Janeiro/RJ (ID 10150944245 - Pág.
15).
Por sua vez, o investigado Gabriel, apadrinhado de Rafael, é apontado como um
indivíduo extremamente perigoso, cumprindo todas as ordens do líder da organização,
inclusive as de homicídio. Além disso, Gabriel supostamente prega ideologias de confronto
armado adquiridas no Rio de Janeiro/RJ, disseminando-as entre os demais integrantes da
ORCRIM. Nas redes sociais de Gabriel, há diversas postagens com armas de fogo e dizeres
que afrontam as forças de segurança pública (ID 10150930350 -Pág. 29).
Quanto ao investigado Felipe, há informações de que ele atua na gerência do tráfico de
drogas, sendo temido pelos vendedores e olheiros para que cumpram suas funções sem
causar prejuízos à ORCRIM. Segundo consta, participa ativamente do tráfico de
entorpecentes no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, percorrendo todos os pontos de venda
da comunidade (ID 10150930350 - Pág. 6). Ademais, em 12/01/2023, realizando diligências
acerca do investigado, policiais lograram apreender vultosa quantidade de dinheiro e drogas,
conforme REDS nº 2023-001781630-001 e 2023-001780391-001.
Com efeito, as circunstâncias em que os fatos, em tese, ocorreram e continuam a ocorrer
são graves, tendo em vista que a organização criminosa em apuração teria ateado fogo em
02 (dois) ônibus lotados de pessoas inocentes, além de impor à população da localidade
"toque de recolher", o fechamento de comércios e outras práticas que causam temor na
sociedade.
Ademais, embora sejam primários, de acordo com as FAC's dos investigados, verifico
que Nilson, Marcelo, M, Maurício, Gabriel e Felipe possuem diversas passagens policiais
pela suposta prática de tráfico de drogas e outros delitos conexos.
Ressalta-se, também, que o art. 313 do CPP permite a prisão preventiva, como regra, nos
crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo este o
caso dos autos, considerando a pena cominada aos delitos.
Por outro lado, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie,
pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante das condições pessoais dos
investigados e da gravidade das condutas imputadas.
Ante o exposto, à falta de outra medida cautelar mais adequada, com fundamento no art.
312 c/c art. 313, I e II, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados
Nilson Jónio Alves de Andrade, Marcelo Henrique Pereira de Souza, Maurício da Silva
Ferreira, M H da S M, Gabriel Pereira de Oliveira e Felipe César de Oliveira Silva".
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além dos
antecedentes do recorrente, o qual possui passagens por tráfico de drogas e outros delitos,
há indícios de que o acusado integra organização criminosa estruturada, denominada
"Sala VIP", voltada ao tráfico de drogas e a crimes conexos, a qual foi responsável por
"provocação planejada de incêndios em 02 (dois) ônibus na Av. Amazonas, nesta capital,
estando os veículos lotados de pessoas, que felizmente conseguiram escapar sem
ferimentos graves" (fl. 119).
Ressaltou o magistrado singular que o recorrente foi gravado por câmeras de
segurança de um posto de gasolina, no momento em que adquiria combustível para
provocar os referidos incêndios. Destacou, ainda, que "o incêndio dos ônibus teria
ocorrido como retaliação à morte do traficante 'Riquinho', também integrante desta
ORCRIM em vida" (fl. 120).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda
não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual
juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade
e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR,
Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC
106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC
441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do
agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem
grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n.
759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014;
RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 906799 (2024/0135714-9) em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M
H DA S M, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
1.0000.24.184385-3/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 152):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INCÊNDIO
–NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – PRISÃO
PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA
–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de
mérito da ação penal, como a negativa de gerenciar a organização criminosa apontada no
processo.
- O crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta
gravidade, considerando, especialmente, a extensão dos danos causados pelo incêndio, bem
como a alta periculosidade da referida organização criminosa, demonstrando a presença de
requisitos autorizadores da custódia cautelar que inviabilizam a ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição
da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 doCódigo de
Processo Penal".
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de organização criminosa e incêndio. Impetrado writ perante a Corte
de origem, a ordem foi denegada (fls. 152-159).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ausência de
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, porquanto
ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo
suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ressalta a inexistência de provas que apontem a participação do recorrente em
organização criminosa responsável por atear fogo em ônibus.
Pontua que o recorrente não possui inúmeras passagens, tratando-se apenas de
três ocorrências que não geraram nenhuma condenação, e sim uma absolvição.
Alega que, além da primariedade e dos bons antecedentes, o recorrente possui
residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido .
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Inicialmente, ressalte-se que, no procedimento do habeas corpus, não se
permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a
esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
Assim consta no decreto prisional (fls. 118-121):
"No caso dos autos, trata-se de suposta organização criminosa, denominada "Sala
VIP", com atuação no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, no município de Belo
Horizonte/MG, dedicada à prática do tráfico de drogas e demais crimes conexos.
No transcurso das investigações, a equipe de inteligência da 1 ª Delegacia de Polícia
Civil do Barreiro conseguiu angariar informações no sentido de que a organização criminosa
"Sala VIP" seria liderada pelo investigado Rafael Carlos da Silva Ferreira, vulgo "Paraíba"
ou "Parazão", o qual está foragido.
Foi apurado, ainda, que Rafael passou a dominar também o Morro da Mineira, localizado
no Rio de Janeiro/RJ. A comunidade, que teria sido arrendada ao traficante, é controlada
pela facção denominada Terceiro Comando Puro (TCP), que domina outras três
comunidades próximas, formando o Complexo do São Carlos.
Segundo o REDS nº 2024-001035743-001, no dia 08 de janeiro de 2024, Edgar Silva
Coelho, vulgo "Riquinho", responsável pelo fornecimento de armas de fogos e pelo
gerenciamento da organização criminosa "Sala VIP", foi morto durante confronto com a
Polícia Militar, o que gerou grande revolta entre os membros do grupo criminoso.
Diante disso, foi simulada uma manifestação pacífica pelos integrantes da organização
criminosa, conforme divulgado em publicações anônimas em redes sociais (ID
10150930350 - Pág. 23). Embora as postagens fossem anônimas, restou claro que foram
divulgadas pela organização, tendo em vista que o local de concentração era o "bar do 51 na
Sala VIP Cabana", principal ponto de atuação e de venda de drogas da ORCRIM.
Antes da manifestação, a organização instituiu um toque de recolher no Aglomerado e
determinou o fechamento dos comércios locais, conforme histórico do REDS nº 024-
001119656-001. Além disso, os integrantes do grupo confeccionaram diversas camisas com
fotos do falecido "Riquinho", com dizeres clamando por paz (ID 10150944254 - Pág. 1/3).
Todavia, a manifestação, simuladamente pacífica, resultou na provocação planejada
de incêndios em 02 (dois) ônibus na Av. Amazonas, nesta capital, estando os veículos
lotados de pessoas, que felizmente conseguiram escapar sem ferimentos graves.
Diante disso, policiais militares iniciaram diligências nas imediações do local do crime à
procura dos autores, oportunidade em que abordaram e conduziram o investigado Natanael
Barbosa Mendes e o adolescente Rafael Martins Teixeira da Silva.
Perante a Autoridade Policial, os conduzidos negaram qualquer envolvimento com o
incêndio dos ônibus, porém indicaram que os responsáveis teriam sido os investigados
Nilson Júnio Alves de Andrade, vulgo "Famoso", Marcelo Henrique Pereira de Souza, vulgo
"Surtado", e o menor Carlos Eduardo Coelho Reis, vulgo "Cadu", sendo este último irmão
de "Riquinho" (ID 10150944252 - Pág. 24/27).
De posse destas informações, os policiais realizaram levantamentos em postos de
combustíveis próximos e constataram que a gasolina utilizada para atear fogo nos ônibus
teria sido adquirida no posto Fórmula BR, localizado na Av. Amazonas, nº 8.505.
Segundo depoimento de um dos frentistas do estabelecimento, aproximadamente 30
(trinta) indivíduos, que aparentavam estar armados e trajavam camisetas da manifestação,
realizaram a compra de gasolina, que foi colocada em 03 (três) galões, cada um com
capacidade de 05 (cinco) litros (ID 10150944254 - Pág. 23/27).
Aparentemente, a quantidade de gasolina não teria sido suficiente, uma vez que
outro indivíduo teria retomado ao posto em uma motocicleta e, apressado, exigido aos
frentistas que lhe atendessem primeiro, oportunidade em que mais um galão de
combustível foi enchido e colocado no baú da moto, que deixou o local rapidamente. A
ação foi gravada pelas câmeras de segurança do estabelecimento e o indivíduo foi
identificado como sendo o investigado M H da S M, vulgo "T", um dos integrantes da
organização criminosa "Sala VIP".
Também foi gravado por populares e por câmeras de segurança de estabelecimento
próximo ao local dos fatos (ID 10150930347 - Pág. 31/32), o momento em que os ônibus
foram incendiados, sendo identificada dois dos responsáveis seriam, em tese, os
investigados Nilson Júnio Alves de Andrade, vulgo "Famoso", e Marcelo Henrique Pereira
de Souza, vulgo "Surtado", conforme narrado nos depoimentos de ID 10150944252 - Pág.
24/27.
Após atearem fogo nos veículos, os investigados evadiram do local sentido à estação de
metrô Vila Oeste, onde novamente foram flagrados por câmeras de segurança (ID
10150930347 - Pág. 33).
Observo dos elementos colhidos que os investigados Marcelo Henrique e Nilson
desempenham a função de escolta de drogas para a ORCRIM "Sala Vip", possuindo
diversas passagens por tráfico de drogas.
Destarte, diante das circunstâncias narradas acima, existem indícios suficientes de que o
incêndio dos ônibus ocorrido em 08 de janeiro de 2024 teria sido provocado pelos
investigados Nilson e Marcelo Henrique, na companhia do adolescente Carlos Eduardo
e com o auxílio de M, vulgo "T".
Também restou demonstrado que os investigados supostamente integram a
organização criminosa conhecida como "Sala VIP" e que o incêndio dos ônibus teria
ocorrido como retaliação à morte do traficante "Riquinho", também integrante desta
ORCRIM em vida.
É sabido que, em áreas de atuação de organizações criminosas, ações coletivas que
geram repercussão e atraem a atenção das forças de segurança pública não ocorrem sem a
autorização dos integrantes da cúpula do grupo.
Logo, no caso presente, os indícios são de que o incêndio dos dois ônibus foi ordenado
por aqueles que ocupam cargos de liderança na ORCRIM "Sala Vip".
Segundo informações apuradas pelo Setor de Inteligência de Segurança Pública (ISP), o
líder da ORCRIM, Rafael, que se encontra foragido no Rio de Janeiro/RJ, teria determinado
aos gerentes da facção, Maurício da Silva Ferreira, vulgo "Mau Mau", Gabriel Pereira de
Oliveira, vulgo "Chavosinho", e Felipe César de Oliveira Silva, vulgo "Elias Maluco", que
coordenassem a ação incendiária (ID 10150930350 - Pág. 21/22).
O investigado Maurício é indicado como o segundo na linha sucessória do líder Rafael,
seu irmão, sendo o seu representante em Belo Horizonte/MG. As investigações apontam que
Maurício é o indivíduo com maior poder local no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, tendo
em vista que seu irmão se encontra homiziado no Rio de Janeiro/RJ (ID 10150944245 - Pág.
15).
Por sua vez, o investigado Gabriel, apadrinhado de Rafael, é apontado como um
indivíduo extremamente perigoso, cumprindo todas as ordens do líder da organização,
inclusive as de homicídio. Além disso, Gabriel supostamente prega ideologias de confronto
armado adquiridas no Rio de Janeiro/RJ, disseminando-as entre os demais integrantes da
ORCRIM. Nas redes sociais de Gabriel, há diversas postagens com armas de fogo e dizeres
que afrontam as forças de segurança pública (ID 10150930350 -Pág. 29).
Quanto ao investigado Felipe, há informações de que ele atua na gerência do tráfico de
drogas, sendo temido pelos vendedores e olheiros para que cumpram suas funções sem
causar prejuízos à ORCRIM. Segundo consta, participa ativamente do tráfico de
entorpecentes no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, percorrendo todos os pontos de venda
da comunidade (ID 10150930350 - Pág. 6). Ademais, em 12/01/2023, realizando diligências
acerca do investigado, policiais lograram apreender vultosa quantidade de dinheiro e drogas,
conforme REDS nº 2023-001781630-001 e 2023-001780391-001.
Com efeito, as circunstâncias em que os fatos, em tese, ocorreram e continuam a ocorrer
são graves, tendo em vista que a organização criminosa em apuração teria ateado fogo
em 02 (dois) ônibus lotados de pessoas inocentes, além de impor à população da
localidade "toque de recolher", o fechamento de comércios e outras práticas que
causam temor na sociedade.
Ademais, embora sejam primários, de acordo com as FAC's dos investigados,
verifico que Nilson, Marcelo, M, Maurício, Gabriel e Felipe possuem diversas
passagens policiais pela suposta prática de tráfico de drogas e outros delitos conexos.
Ressalta-se, também, que o art. 313 do CPP permite a prisão preventiva, como regra, nos
crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo este o
caso dos autos, considerando a pena cominada aos delitos.
Por outro lado, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie,
pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante das condições pessoais dos
investigados e da gravidade das condutas imputadas.
Ante o exposto, à falta de outra medida cautelar mais adequada, com fundamento no art.
312 c/c art. 313, I e II, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados
Nilson Jónio Alves de Andrade, Marcelo Henrique Pereira de Souza, Maurício da Silva
Ferreira, M H da S M , Gabriel Pereira de Oliveira e Felipe César de Oliveira Silva".
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além dos
antecedentes do recorrente, o qual possui passagens por tráfico de drogas e outros delitos,
há indícios de que o acusado integra organização criminosa estruturada, denominada
"Sala VIP", voltada ao tráfico de drogas e a crimes conexos, a qual foi responsável por
"provocação planejada de incêndios em 02 (dois) ônibus na Av. Amazonas, nesta capital,
estando os veículos lotados de pessoas, que felizmente conseguiram escapar sem
ferimentos graves" (fl. 119).
Ressaltou o magistrado singular que o recorrente foi gravado por câmeras de
segurança de um posto de gasolina, no momento em que adquiria combustível para
provocar os referidos incêndios. Destacou, ainda, que "o incêndio dos ônibus teria
ocorrido como retaliação à morte do traficante 'Riquinho', também integrante desta
ORCRIM em vida" (fl. 120).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda
não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual
juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade
e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR,
Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC
106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC
441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do
agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem
grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n.
759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014;
RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
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