Informações do processo 2024/0188142-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198568
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
RICKIERE MAX SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado , como incurso nas sanções
do art. 171, caput, c/c 14, II do Código Penal, art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal e
art. 2º da Lei n. 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 07
(sete) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial
fechado, mais 115 (cento e quinze) dias-multa. (fls. 37/41).

Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem no habeas corpus n.

1.0000.24.221700-8/000 foi conhecida em parte e denegada, à unanimidade de votos, nos
termos da seguinte ementa (fl. 2.230):

"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL –
VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO – UTILIZAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ADMISSÃO – PRESENÇA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTUMÁCIA DELITIVA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO À ORDEM PÚBLICA E À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o
Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida
ex officio. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da segregação
cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida
extrema, ratificando/adotando as razões de decidir apresentadas
anteriormente. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito
de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a
necessidade da segregação cautelar."

A Defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez
que "(...) o Recorrente está preso preventivamente á 266 dias, assim verifica-se que o
tempo da prisão preventiva é manifestamente desproporcional. Aliás, o Recorrente esta
preso em um regime mais gravoso que sua propria pena, tendo em vista que sua
condenação esta abaixo dos 8 anos e deveria se iniciar em regime semiaberto, no entanto
está preso preventivamente em regime fechado, e certamente em sede de apelação o
paciente terá sua sentença reformada, alterando assim seu regime prisional, passando do
regime fechado para o regime semiaberto." (fl. 2.254).

Aponta que: "O mínimo que se esperava da r.decisão que negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade era que justificasse a razão da persistência dos requisitos
da prisão preventiva outora decretada." (fl. 2.258).

Afirma que "(...) a Autoridade Coatora não agiu com normal assertiva, pois
mantém o Paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio a Liberdade é a
regra e a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento,
podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que por si só
podem garantir a ordem pública e a seguridade da instrução criminal." (fl. 2.268).

Ademais, busca demonstrar que "(...) a definição do regime FECHADO é para
réus condenados a pena superior a oito anos, o que não é o caso do Recorrente. Pelo
contrário, o Recorrente foi condenado a pena menor que 08 anos, e portanto deveria ter
seu regime inicial de cumprimento de pena SEMI-ABERTO." (fl. 2.263).

Pretende, ainda, a concessão de ofício a ordem de habeas corpus, sem que haja
sequer requerimento, conforme letra do art. 654, § 2º do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (fls. 2.276/2.278).

As informações foram prestadas (fls. 2.283/2.284 e 2.286/4.604).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso,
nos temos da seguinte ementa (fl. 4.609):

" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS ."

É o relatório. Decido .

De início, em relação ao regime prisional fixado na sentença condenatória,
asseverou a eg. Corte de origem (fl. 2.236, grifei):

"No caso em análise, pugna-se pela alteração do regime prisional estabelecido na
sentença.

Contudo, há via própria para o exame de tal matéria, qual seja, a Apelação
Criminal que, destaca-se, já foi interposta (fl. 2140), razão pela qual o presente Writ,
utilizado como sucedâneo recursal, não deve neste tópico ser conhecido .

Salienta-se que não há patente ilegalidade na r. sentença atacada, fato que daria ensejo à
concessão da ordem de ofício.

Isso porque o MM. Juiz, conforme determina o artigo 93, IX, da CR/88, apresentou
fundamentação adequada para a fixação do regime inicial fechado (fl. 52), não sendo
possível infirmar suas conclusões por meio do Habeas Corpus.

Logo, diante da inadequação da via eleita e da ausência de patente ilegalidade na r.
sentença impugnada, não há como ser conhecido, no tocante a tal matéria, o presente
remédio constitucional."

Quanto ao pleito de reconhecimento do regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena imposta ao ora recorrente, diviso que, no ponto, o recurso não
merece conhecimento, em razão de impropriedade da via do writ como sucedâneo
recursal, devendo, portanto, a questão ser apreciada em sede de apelação.

Com efeito: "Não se presta o habeas corpus como sucedâneo do recurso de
apelação. A apreciação do regime de cumprimento de pena deverá ser efetuada mais
apropriado, qual seja, no julgamento do recurso de apelação." (HC n. 430.329/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe
de 9/4/2018).

Lado outro, a Defesa sustenta, em suma, ausência de fundamentação para

manter a prisão preventiva .

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No que importa ao caso, extrai-se do acórdão impugnado que assim dispôs
sobre a manutenção do decreto prisional na sentença condenatória (fls. 2.238/2.241,
grifei):

"Inicialmente, torna-se importante registrar que compete ao magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme disposição expressa do art. 387, §
1º, do Código de Processo Penal.

Para a manutenção da medida excepcional da prisão deve se revelar, no caso concreto, ao
menos uma das quatro finalidades expressas pela Lei: garantia da ordem pública, da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Também se faz necessária a presença dos requisitos do art. 313 do CPP.

No caso dos autos, em que pese a irresignação do advogado impetrante, permanece
hígida a necessidade da prisão preventiva.

A materialidade dos crimes e a autoria foram reconhecidas na sentença após regular
instrução, não sendo possível, na via estreita do Writ, infirmar tal conclusão.

No tocante ao periculum libertatis, não resta dúvida quanto à sua configuração e
contemporaneidade .

Os documentos colacionados apontam que o Paciente constituiu organização
criminosa para, de forma reiterada e mediante o uso de documentos falsos, aplicar
golpes em instituições financeiras .

O sentenciado, inclusive, já respondia judicialmente pelos crimes de estelionato e de
associação criminosa e, também, vinha sendo monitorado pela 2ª Delegacia Especializada
de Fraudes de Belo Horizonte/MG, evidenciando a contumácia delitiva .

Tais circunstâncias demonstram que a restrição da liberdade é necessária para
garantia da ordem pública, para interromper o ciclo da organização criminosa e
agora, diante da prolação da sentença condenatória, também para assegurar a
aplicação da lei penal .

[...]

Cumpre ressaltar que o Paciente permaneceu segregado durante toda a instrução
processua l, de modo que assim deve permanecer enquanto aguarda o julgamento do
eventual recurso.

Além de inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, seria
um contrassenso conferir ao acusado, que foi mantido preso durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o julgamento após ser condenado em primeiro grau de jurisdição.

[...]

Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor, pois permanecem hígidos
os requisitos legais que deram ensejo à sua imposição.

As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por si sós, são ineficazes para
resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal , restando inviabilizada sua
aplicação."

No presente caso, depreendo que a sentença condenatória manteve os
fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do ora recorrente e

o Tribunal de origem afirma que permanece hígida a necessidade da prisão preventiva.

Extraiu-se, ainda, que o acórdão recorrido possui fundamentação que se
considera válida para a manutenção prisão preventiva, sendo necessária para garantia da
ordem pública, para interromper o ciclo da organização criminosa e para assegurar a
aplicação da lei penal, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, pois, além do
recorrente já ter respondido judicialmente por outros crimes, constituiu organização
criminosa para, de forma reiterada e mediante o uso de documentos falsos, aplicar golpes
em instituições financeiras, evidenciando a contumácia delitiva, bem como os demais
requisitos da prisão preventiva e que as medidas cautelares seriam insuficientes para
resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP.

Com efeito: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que "continuam presentes os
motivos que levaram à decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior
decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice." (AgRg no
HC n. 790.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 24/3/2023).

Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais
em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva,
de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública." (RHC n. 100.793/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018).

Logo, há contemporaneidade na custódia cautelar decretada, haja vista que
foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva para proteger a comunidade da
reiteração criminosa.

A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Na hipótese, verifica-se que a prisão tem por base elementos
concretos que indicam a gravidade do delito, bem como o risco de reiteração

delitiva pelo paciente em razão de seus antecedentes criminais.

3. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ,
seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação
processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão
no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito
impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 856.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 1/12/2023).

Dessa forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar
a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).

Ademais, a respeito do apontada desproporcionalidade, haja vista que sua
segregação cautelar perdura há 266 (duzentos e sessenta e seis) dias, não podendo ser
imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente aplicada ao
recorrente quando do julgamento da apelação, a Jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme no sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a
prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença/acórdão, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.

Nesse sentido: "Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do
STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória
no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de
vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)."(AgRg no HC n. 909.855/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).

Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício , não cabe pleitear a ordem de

ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não
conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao
direito de locomoção.

Com efeito: "O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para

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Retirado da página 6009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 865076 (2023/0394418-0) em 23/05/2024 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
RICKIERE MAX SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do
art. 171, caput, c/c 14, II do Código Penal, art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal e art.
2º da Lei n. 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial
fechado, mais 115 (cento e quinze) dias-multa. (fls. 37/41).

Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem no habeas corpus n.
1.0000.24.221700-8/000 foi conhecida em parte e denegada, à unanimidade de votos, nos
termos da seguinte ementa (fl. 2.230):

"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL –
VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO – UTILIZAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ADMISSÃO – PRESENÇA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTUMÁCIA DELITIVA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO À ORDEM PÚBLICA E À

APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o
Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida
ex officio. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da segregação
cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida
extrema, ratificando/adotando as razões de decidir apresentadas
anteriormente. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito
de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a
necessidade da segregação cautelar."

A Defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez
que "(...) o Recorrente está preso preventivamente á 266 dias, assim verifica-se que o
tempo da prisão preventiva é manifestamente desproporcional. Aliás, o Recorrente esta
preso em um regime mais gravoso que sua propria pena, tendo em vista que sua
condenação esta abaixo dos 8 anos e deveria se iniciar em regime semiaberto, no entanto
está preso preventivamente em regime fechado, e certamente em sede de apelação o
paciente terá sua sentença reformada, alterando assim seu regime prisional, passando do
regime fechado para o regime semiaberto." (fl. 2.254).

Aponta que: "O mínimo que se esperava da r.decisão que negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade era que justificasse a razão da persistência dos requisitos
da prisão preventiva outora decretada." (fl. 2.258).

Afirma que "(...) a Autoridade Coatora não agiu com normal assertiva, pois
mantém o Paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio a Liberdade é a
regra e a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento,
podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que por si só
podem garantir a ordem pública e a seguridade da instrução criminal." (fl. 2.268).

Ademais, busca demonstrar que "(...) a definição do regime FECHADO é para
réus condenados a pena superior a oito anos, o que não é o caso do Recorrente. Pelo
contrário, o Recorrente foi condenado a pena menor que 08 anos, e portanto deveria ter
seu regime inicial de cumprimento de pena SEMI-ABERTO." (fl. 2.263).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório.

Decido .

Pois bem. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,

somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.

Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o
exame circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do
andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão