Informações do processo 2024/0188125-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198571
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RAFAEL PEREIRA DIAS DA ROCHA, no qual se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no
Agravo Interno Criminal n. 5146442-80.2024.8.09.0162.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa em virtude da prática do crime previsto no
art. 157, § 2.º, II, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado do édito condenatório, a Defesa impetrou
habeas corpus , que não foi conhecido pela Desembargadora Relatora às fls.
363-365.

O agravo regimental manejado contra essa decisão não foi provido
pela Corte de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 395):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. Inexistindo fatos novos que justifiquem a reforma
do decisum singular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nesta insurgência, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que, (fl.
410):

ao contrário do que fundamentado pelo v. acórdão combatido, a
impetração do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
tem sido considerado idônea para a aferição de manifesta ilegalidade,

ainda que na dosimetria da pena, como é no presente caso, em que o
recorrente teve sua pena agravada em fração assaz superior a 1/6
(um sexto) sem qualquer fundamentação para tanto.

Argumenta que

a jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que quando ausente fundamentação concreta, a pena
intermediária deve ser acrescida em no máximo 1/6 (um sexto) por
circunstância agravante (fl. 411).

Assevera que,

no presente caso, está suficientemente demonstrado o
constrangimento ilegal imposto pela decisão fustigada ao paciente,
tendo em vista que ele está cumprindo uma pena privativa de
liberdade arbitrada em quantum excessivo e manifestamente ilegal
(fl. 412).

Requer que (fl. 413):

seja RECEBIDO e CONHECIDO o presente recurso, deferindo-se
MEDIDA LIMINAR para, reconhecendo a flagrante ilegalidade do v.
acórdão, determinar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás conheça do habeas corpus impetrado originariamente; No
mérito, requer seja PROVIDO o recurso, concedendo-se, ao final e em
definitivo, a ordem pleiteada liminarmente.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso ordinário merece provimento.

Na hipótese, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 392-
394):

Consoante visto no relatório, cuida-se de Agravo Regimental manejado
em face da decisão monocrática que acolheu o pedido da douta
Procuradoria-Geral de Justiça e não conheceu do pedido de Habeas
Corpus , porque a via eleita pela defesa é inadequada, para
desconstituir definitivamente a sentença condenatória transitada em
julgado, sendo que trata-se de coisa julgada, atacável somente por
Revisão Criminal.

Vejamos decisões recentes no mesmo sentido:

[...]

Consigne que, além do agravante não ter amealhado aos autos
nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão agravada, as
questões aventadas no presente Agravo Regimental não devem
prosperar, mormente porque, o decisum singular vergastado releva-se
suficientemente motivado.

Para conhecimento desta colenda Câmara Criminal, transcrevo os
fundamentos da decisão agravada, de minha relatoria, in verbis:

"Consoante visto no relatório, a impetrante pleiteia desconstituir
definitivamente a sentença condenatória transitada em julgado,
adequando-se a dosimetria da pena. Ocorre que, como se extrai
dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 14
de fevereiro de 2024 (mov. 01 doc. 03 fl. 320). Assim, a via eleita
pela defesa é inadequada para auferir tal questão, sendo que
trata-se de coisa julgada, atacável somente por Revisão Criminal.
A propósito, oportuno trazer à colação os seguintes julgados que
retratam a orientação jurisprudencial perfilhada por este
Sodalício a respeito da matéria: "HABEAS CORPUS. RESCISÃO
DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
CONHECIMENTO.

O Habeas Corpus não é a via adequada para rescindir sentença
condenatória transitada em julgado. Nosso ordenamento jurídico
pátrio disponibilizou mecanismo próprio para a desconstituição
de decisão condenatória transitada em julgado, sendo notório
que a Revisão Criminal possui caráter mais amplo do que o
remédio heroico. Existindo meio próprio para rescisão da
sentença condenatória, descabida a impetração do Habeas
Corpus, cuja via estreita não permite a cassação do édito
condenatório, a não ser que exista flagrante nulidade, que deve
ser comprovada nos autos. ORDEM NÃO CONHECIDA." (TJGO,
Habeas Corpus Criminal 5174664- 98.2020.8.09.0000, Rel.

Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Câmara
Criminal, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).
"HABEAS CORPUS. […] O Habeas Corpus não é a via adequada
para rescindir sentença condenatória transitada em julgado.

Em razão disso, o ordenamento jurídico pátrio disponibilizou
mecanismo próprio para a desconstituição de decisão
condenatória transitada em julgado, sendo notório que a Revisão
Criminal possui caráter mais amplo do que o remédio heroico.
Assim, existindo meio próprio de impugnação, torna-se descabida
a impetração do presente writ, até porque, a via estreita não
permite a cassação do processo desde a resposta à acusação, a
não ser que houvesse flagrante nulidade, o que não foi
comprovado nos autos. ORDEM NÃO CONHECIDA."(TJGO – 1ª
Câmara Criminal, Habeas corpus nº 5524604-
56.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Itaney Francisco Campos,
julgado em 30/11/2020, DJe de30/11/2020)."

Pelo exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e não
conheço da impetração, por inadequação da via eleita, nos
termos acima explicitados."

Do exame do excerto supratranscrito, verifico que não subsistem
motivos a ensejar a modificação do posicionamento lançado
anteriormente, ainda mais, quando se verifica que este Tribunal de
Justiça já confirmou a sentença singular.

Desse modo, notório que o agravante não trouxe aos autos nenhum

fato novo capaz de modificar meu convencimento. Pelo contrário,
apenas reiterou os mesmos fundamentos invocados na inicial com a
finalidade de desconstituir a sentença condenatória constante dos
autos originários em relação à dosimetria da pena.

Nessa senda, reforço a tese de que o agravante não logrou êxito em
trazer aos autos elementos que justificassem o manejo dos pedidos,
via Habeas Corpus.

Nessa ordem de ideias, não demonstrado nas razões recursais fato
novo apto e suficiente para reorientar o entendimento anteriormente
explicitado, e com o propósito de evitar desnecessária tautologia, a
decisão atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

Oportuno trazer à colação os seguintes arestos proferidos por este
Sodalício em julgamento de matéria com intelecção semelhante:

[...]

Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Agravo Regimental
e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática
agravada, por seus próprios fundamentos.

Como se vê, a Corte a quo não apreciou o mérito da ação
constitucional do habeas corpus ao fundamento de não ser cabível a
impetração do writ por existir previsão de via de impugnação própria.

Contudo, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso,
a revisão criminal - não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar
a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e
que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de
Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional.

Com efeito, o que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça
aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso
I, alínea "b", ambos da Constituição Federal. Todavia, não há óbice ao manejo
do remédio heroico na origem.

Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal
competente e, sendo uma espécie de ação, prevista constitucionalmente, cabe
ao Órgão a quo conhecer e julgar todos os pedidos que tratem de matéria
exclusivamente de direito que prescindam de exame aprofundado de fatos e
provas e que tenham por finalidade a tutela da liberdade de locomoção do
indivíduo, como ocorre no caso em exame, em que se pleiteou a readequação
da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA

VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS
DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO
ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado,
a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não
ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este
Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida
supressão de instância

- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não
obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento
jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a
ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de
locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar
revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a
solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem
aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus
originário, ofertando a devida prestação jurisdicional.
Precedentes.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito.
(HC 393.671/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifamos)

Assim, devido à inconstitucional omissão em não se apreciar a tese
defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se
determinar ao Tribunal estadual que prossiga o exame do pedido.

Mutatis mutandis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO,
REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE
LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]

4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede

o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal.

5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a
defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que
o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de
apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que 'não
admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada
[...]'.

6. 'A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da
impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação
jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente
suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser
remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da
quaestio' (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).

7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos
decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como
entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de
28/10/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus para determinar que o Tribunal local aprecie, como entender de direito,
a alegação de ausência de fundamentação para o incremento da reprimenda
em fração superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, formulada
no HC n. 5146442-80.2024.8.09.0162, afastada a conclusão de que a via eleita
é inadequada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão