Informações do processo 2024/0188507-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198592
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO
DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a
guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no
qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão
analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e
105 da LEP, e art. 674 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o
decisum
agravado, o que autoriza a sua manutenção.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 1692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 100383 (2018/0167820-6) em 23/05/2024 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO AINDA NÃO
INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

Recurso em habeas corpus improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

Marco Antonio Pereira Viana - condenado ao cumprimento de 5 anos de reclusão no
regime inicial semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (fl.
165) - contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a
ordem lá impetrada ( Habeas Corpus n. 2076938-65.2024.8.26.0000).

Esta, a ementa do acórdão recorrido (fls. 164/165):

Habeas corpus - Condenado a resgatar pena em regime fechado, com
decisão com trânsito em julgado - Expedição de contramandado de prisão-
Impossibilidade - No que se refere ao pedido de expedição de contramandado de
prisão, note-se que a ordem de prisão deriva de condenação com trânsito em
julgado, de modo que não há como obstar o cumprimento de ordem legal - Após o
cumprimento da ordem de prisão, a guia será expedida com a qual poderá ser
instaurado o processo de execução penal, a teor do artigo 105 da Lei de Execução
Penal (Lei n. 7.210/84) ainda está em vigor e diz textualmente: “Transitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier
a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução"
(grifei) - Portanto, a Defesa poderá requerer ao Juízo da Execução Penal
benefícios executórios que entenda fazer jus, que é o competente para decidir a
respeito, nos termos do artigo66 da Lei de Execução Penal Insta consignar, por
fim, que não cabe ao sentenciado escolher a forma que melhor lhe convém de
cumprir sua sanção, sob pena de não se alcançar o propósito ressocializador,
preventivo e repressivo da pena - Conquanto a combativa defesa pretenda
demonstrar que, em tese, o paciente ostenta o requisito objetivo para alcançar a
progressão de regime prisional, nunca é demais lembrar que tal benesse depende,
também, do preenchimento do requisito de ordem subjetiva - Enfim, como se vê,

para o condenado alçar a progressão de regime prisional, não basta o decurso do
prazo, é necessário que o Juízo das Execuções avalie o mérito, através de todos
os instrumentos que a lei lhe confere, o que somente poderá se realizar após o
início do resgate da pena - O paciente sequer iniciou o resgate da pena
para demonstrar sinais de ressocialização - Como sabido, o interesse individual
não pode se sobrepor ao da sociedade, ou seja, a liberdade do paciente vulneraria
demasiadamente a população, pois, solto, tornaria facilmente à senda delitiva,
sendo que a sua condição de ser portador de Diabetes Millitus não autoriza onerar
de maneira tão excessiva a sociedade, obrigando os cidadãos de bem a conviver
com aqueles que colocam em risco a ordem pública, elevando o grau de
insegurança já existente Além disso, o pedido não foi analisado pelo Juízo das
Execuções, de modo que, também por aqui, qualquer pronunciamento deste E.
Tribunal consubstanciaria indevida supressão de grau de jurisdição - E ainda que
houvesse alguma decisão do Juízo das Execuções, o writ não constitui via idônea
para análise do presente pedido, tendo em conta que a concessão do benefício
pressupõe o preenchimento dos requisitos de ordem temporal e subjetiva, cuja
análise é indevida nos estreitos limites de cognição sumária do habeas corpus, ou
seja, deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução -
Denegada a ordem.

Sustenta o recorrente que, no caso, conforme faz prova a inclusa
documentação acostada, o paciente encontra-se acometido de diabetes mellitus;
consta do relatório médico, que o mesmo vem sendo submetido a tratamento com uso
de insulina, dietas alimentar restritiva, sendo que no momento inspira mais cuidados
devido a elevações da glicose no sangue, solicitando exames complementares. Consta
ainda, fotografia, onde aparece o paciente, diariamente e até mais de uma vez no dia,
realizando teste da "furadinha de dedo" de HGT. Esse é um teste importante para os
pacientes que já são diabéticos, pois ajuda no controle das glicemias, eis que neste
período em que conforme constou do laudo vem ocorrendo elevações da glicemia,
serve de alerta se estiver muito elevado. As fotografias acostadas demonstram a
apuração de 203, tendo chegado até em 507 de níveis de glicose (fl. 185).

Almeja, em necessária síntese, o seguinte (fl. 190):

[...]

a - O conhecimento e provimento do presente recurso;

b - A concessão da medida liminar, ante os pressupostos alegados do fumus
boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de
contramandado ou recolhimento do mandado de prisão;

c - A expedição de guia de recolhimento com envio ao juízo das execuções
criminais para que se proceda a analise do pedido de prisão especial domiciliar;

d - O regular prosseguimento do feito, para que aos final sejam os autos
conclusos para julgamento , nos termos do Regimento Interno;

e - A concessão definitiva, no mérito do writ originário.

[...]

É o relatório. Extrai-se dos autos que a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de

Justiça de São Paulo, por votação unânime, denegou ordem de habeas corpus
mantendo a decisão do Juízo a quo, nos autos do Processo n. 0033386-
35.2011.8.26.0196, que determinou a expedição de mandado de prisão para dar início
ao cumprimento da pena e indeferiu o pedido de expedição de guia de recolhimento,
porquanto imprescindível o recolhimento do recorrente à prisão, para que pudesse
formular pedido de prisão especial domiciliar (fls. 163/174).

Com efeito, somente com o cumprimento do mandado de prisão é que
poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que
serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105,
da LEP, e art. 674, do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, não há como se pleitear benefícios que podem ser
obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se
necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de
execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções (AgRg no
RHC n. 183.199/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 21/3/2024).

Outro não é o entendimento do voto condutor do acórdão recorrido, o qual
ressaltou que o ora recorrente nem sequer iniciou o resgate da pena para formular
quaisquer pedidos, in verbis (fls. 168/174):

[...]

Ora, o paciente deverá ser preso ante a presença de razões de ordem
pública, visto que restou condenado a resgatar pena no regime fechado, sendo que
houve trânsito em julgado da condenação.

Insta consignar, por fim, que não cabe ao sentenciado escolher a forma que
melhor lhe convém de cumprir sua sanção, sob pena de não se alcançar o
propósito ressocializador, preventivo e repressivo da pena.

Conquanto a combativa defesa pretenda demonstrar que, em tese, o
paciente ostenta o requisito objetivo para alcançar a progressão de regime
prisional, nunca é demais lembrar que tal benesse depende, também, do
preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

[...]

O paciente sequer iniciou o resgate da pena para demonstrar sinais de
ressocialização.

Como sabido, o interesse individual não pode se sobrepor ao da sociedade,
ou seja, a liberdade do paciente vulneraria demasiadamente a população, pois,
solto, tornaria facilmente à senda delitiva, sendo que a sua condição de ser
portador de Diabetes Millitus não autoriza onerar de maneira tão excessiva a
sociedade, obrigando os cidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam
em risco a ordem pública, elevando o grau de insegurança já existente.

Diante disso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado neste recurso.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 710.058/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 14/02/2022; AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg
no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; e RCD no HC
n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017, dentre
outros.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão