Informações do processo 2024/0185491-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915884
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de TIAGO SILVA DO PRADO contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido da defesa de
concessão do livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto.

Irresignada, a defesa interpôs agravo à execução ao Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:

Agravo em execução. Livramento condicional e Progressão ao regime semiaberto.
Supressão de instância. Não provimento ao recurso.

No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na execução da pena do
paciente, sob a premissa de que "além do preenchimento do lapso, já houve a reabilitação
do comportamento, sendo certo que a última falta disciplinar de natureza grave foi pratica
há mais de 12 (doze) meses".

Requer, ao final, a concessão da liminar, para conceder ao apenado o
livramento condicional.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, denota-se que a presente ação mandamental se trata de

reiteração de habeas corpus já apreciado no julgamento do HC n. 901.158/SP,
oportunidade em que o pleito foi indeferido liminarmente.

Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for reiteração
de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 11566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão