Informações do processo 2024/0185121-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 50318 (2014/0196610-6) em 23/05/2024 às
15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APENADO
QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eduardo Rosa
Travassos contra ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que, nos autos do Agravo em Execução n. 5008278-
49.2023.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de
remição da pena (Processo de Execução n. 5012326-85.2022.8.19.0500, Vara Meio
Fechado e Semiaberto - Final 1 e 2 Comarca da Capital/RJ).

A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição pela aprovação
no ENEM, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a
remição nesses termos.

Afirma que o direito de remição deve ser aplicado independentemente de o
apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior.

Pede a concessão da remição (fls. 3/8).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.

Isso porque se tem decidido neste Superior Tribunal que, tendo o apenado
concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível
a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, visto que tal
situação destoa do escopo da norma (AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).

Nessa mesma linha, o HC n. 705.708/SP, da minha relatoria, Sexta Turma,

DJe 25/2/2022; AgRg no RHC n. 169.075/SC, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; e REsp n.
1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023.

Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA FICTA OU VIRTUAL. ART.
126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA N. 10/2012 DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
–ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no RHC n. 181.787/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
28/5/2020).

Com efeito, a Resolução n. 391/2021, do CNJ não estabeleceu a mera
realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição. A normativa
apenas dispôs que, em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por
conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de
cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 horas para os anos finais do ensino
fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de
nível médio (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe

16/2/2023 - grifo nosso).

Assim, a realização do Exame Nacional do Ensino Médio por quem já possui
o diploma de conclusão do ensino médio não legitima a remição, pois existe a certeza
de que não houve estudo autodidata das 1.200h do nível de escolaridade durante os
regimes semiaberto e fechado, conforme estabelece o art. 126 da Lei de Execuções
Penais.

Logo, a tese deduzida na presente impetração não merece acolhida, pois
destoa da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão