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Movimentações Ano de 2024
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) EDITADA EM
22/11/2018. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 530234 (2019/0258421-5) em 23/05/2024 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM
DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) EDITADA
EM 22/11/2018. PRECEDENTES.
Writ deferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alan
Cristian Rangel Soares contra ato coator proferido pela Oitava Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, nos autos do Agravo em Execução
n. 5001231-87.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o
cômputo em dobro do período de cumprimento da pena no Instituto Plácido de Sá de
Carvalho (Processo de Execução n. 5001796-56.2021.8.19.0500, Vara de Execuções
Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 5 e 6).
A defesa alega, em síntese, que inexiste termo final para cumprimento da
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho.
Sustenta que o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total de
privação de liberdade na unidade.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de
origem (fls. 3/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local reformou a decisão de origem, pois considerou que o trecho
posterior à regularização da capacidade da unidade prisional não poderia ser
computado em dobro (fls. 84/88).
Em relação ao tempo cumprido antes da notificação da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se
mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos
modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições
aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado.
Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação
degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de
reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento
da pena (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 21/6/2021).
Por outro lado, em relação ao restante da pena, o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando
que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido
regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados,
pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos
encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária , mas
abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência
em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes
(AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023 - grifo
nosso).
É o caso, portanto, de restabelecer a decisão do Juízo da execução para o
reconhecimento do cômputo em dobro do período de encarceramento.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão
de primeiro grau que determinou o cômputo em dobro do período de acautelamento no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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