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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DIEGO VAZ SORGATTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado no Inquérito Policial
n. 8/2021, em razão de suposto envolvimento em um esquema fraudulento no programa
habitacional estadual, o que configuraria os crimes previstos nos artigos 288, 312, 313-A
e 317, todos do Código Penal.
Impetrado writ perante a Corte de origem, a ordem pleiteada no habeas corpus
n. 5202411-72.2024.8.09.0100 foi parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, por
maioria de votos (fls. 245/246):
" HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRÁTICA DE CRIMES
CONEXOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO 1º
GRAU. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. I- A existência de indevida
especulação de prática de crimes conexos pelos investigados, que poderiam
sobrevir das diligências deferidas, demanda exame aprofundado e valorativo
de matéria fático-probatória, de modo que a via mandamental não se mostra
adequada. II - Este Tribunal de Justiça afastou a prerrogativa de foro, por
entender que não existem evidências de que os fatos imputados ao paciente
tenham sido praticados na vigência ou com influência decorrente do exercício
no cargo de Prefeito Municipal. III – Cabalmente demonstrada a necessidade
e imprescindibilidade das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra
de sigilo telefônico e telemático, à luz do disposto no artigo 240 do Código de
Processo Penal e artigo 3º da Lei 12.850/13, não há que se falarem nulidade
por ausência de fundamentação. IV - Tratando-se de extensa investigação
iniciada em data pretérita ao decisum, envolvendo grande quantidade de
investigados e intricada atuação da associação criminosa, não se verifica
significativo decurso temporal capaz de descaracterizar a contemporaneidade
das medidas cautelares. ORDEM PARCIALMENTECONHECIDA E,
NESSA PARTE, DENEGADA ."
Sustenta a Impetrante, em síntese, que (...) os votos divergentes alinharam-se
no sentido de que “não houve quebra da necessária e indispensável continuidade do
exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, e que os fatos
têm relação com o exercício do cargo de Deputado Estadual e porventura com o cargo de
Prefeito", de modo a ensejar a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão." (fls.
6/7).
No ponto, afirma que "(...) não houve fundamentação idônea a justificar as
medidas de “busca e apreensão" e “quebra de sigilos", visto que o Juízo singular não
demonstrou nem a existência de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões,
muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter completamente
genérico da decisão ." (fl. 9).
Informa que "(...) a investigação diz respeito à possível ocorrência de fraude
no “Programa Habitar Melhor (Cheque Reforma)" relativo aos anos de 2018 e 2019, nada
se referindo ao que foi deferido pelo Juízo a quo no sentido de localizar e apreender
“drogas", “armas", “objetos" e “documentos" não relacionados, obviamente, à hipótese
investigada . Nesse mesmo sentido, a referência na decisão de que o “vínculo entre os
representados" e possíveis “crimes conexos" poderiam sobrevir das diligências deferidas,
igualmente caracteriza especulação indevida1. Em contrassenso, as medidas constritivas
foram deferidas neste ano (2024), em uma investigação que se iniciou em 2021 para
apurar fatos ocorridos em 2018/2019, sem que fatos supervenientes indicassem a
ocorrência de novos delitos , em conformidade com a própria autoridade coatora em outro
trecho do decisum" (fl. 9).
Ademais, pretende a intimação da sessão de julgamento para que haja
oportunidade de apresentação de memoriais e de sustentação oral pela defesa-técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a
busca e apreensão nos gabinetes da prefeitura, bem como a quebra de sigilo da dados e
compartilhamento das provas. No mérito, pretende a decretação da "(...) nulidade da
“busca e apreensão" e “quebra de sigilos" deferidos em 7.2.2024, nos autos judiciais n.
5299756-72, pela Juíza de Direito Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira,
tornando imprestáveis, por conseguinte, a prova ilicitamente obtida e todos os atos dela
decorrentes." (fl. 11).
É, no essencial, o relatório.
Decido .
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a
necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do
andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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