Informações do processo 2024/0186660-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916182
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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  • Paciente
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Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MARCEL

ALMEIDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (HC n. 0045263-97.2024.8.16.0000).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do

delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), c/c o art. 61, inciso
II, alínea "f", do Código Penal, por duas vezes, com aplicação do disposto na Lei
n. 11.340/2006.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da
ementa ora transcrita (e-STJ fl. 10):

HABEAS CORPUS – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA EFAMILIAR – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DONÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA –PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECORRENTEDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO – PLEITO QUE JÁDEIXOU DE SER ANALISADO
POR ESTE TRIBUNAL, POR IMPROPRIEDADE DAVIA ELEITA, QUANDO
DO NÃO CONHECIMENTO DE ANTERIOR HABEAS CORPUSIMPETRADO
EM FAVOR DO PACIENTE – ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA
DOPACIENTE, DECORRENTE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME
DAPRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO JUSTIFICA A
IMPETRAÇÃO DENOVO HABEAS CORPUS – MATÉRIA QUE DEVE SER
IMPUGNADA POR RECURSOPRÓPRIO – IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA NESSA PARTE. ARGUIÇÃO DENULIDADE DA CITAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) –IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE
DA MEDIDA – CERTIDÃO EXPEDIDA PELOSENHOR OFICIAL DE
JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA – RÉU QUE, NACONDIÇÃO DE
ADVOGADO, ACESSOU O PROCESSO ELETRÔNICO EM
DIVERSASOPORTUNIDADES E TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU
CONTEÚDO – TESE DENULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DO

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.

No presente habeas corpus, a defesa sustenta prescrição da pretensão
punitiva e nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.

Aduz, nesse sentido, que "a citação foi realizada pelo servidor Everton Luiz
da Rocha Mossato, que, ao contrário do alegado no acórdão, não é Oficial de Justiça,
mas sim Técnico Judiciário, conforme comprovado pelo portal da transparência " (e-STJ
fl. 5).

Acrescenta que "[o]s acessos eletrônicos ao processo, por si só, não
fornecem garantias de que o réu recebeu todas as informações de maneira adequada e
tempestiva, especialmente considerando a existência de sigilo processual " (e-STJ fl. 6).

Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0045263-
97.2024.8.16.0000 até o julgamento final deste habeas corpus.

No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da citação e "a anulação de
todos os atos processuais subsequentes à referida citação" (e-STJ fl. 9).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do
tema, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão,
porquanto o writ originário não foi conhecido, no ponto, por inadequação da via eleita.

Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial.

Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato
Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do " pedido de
julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico
pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão
de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição " (LIMA,
Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).

Nesse mesmo caminhar:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE

RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte
de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a
consequente supressão de instância.

[...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo
impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias,
inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
indevida supressão de instância.

3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial,
verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que
a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o
vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.

4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade
caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é
incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual
vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na
relação jurídico-processual.

5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com
a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede
de habeas corpus.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de
7/12/2020.)

Consoante relatado, a defesa pretende, ainda, a anulação do processo em
razão da nulidade da citação por meio do aplicativo Whatsapp, uma vez que não
realizada por oficial de justiça.

Cumpre transcrever os argumentos alinhavados pelo Tribunal de origem
acerca do tema (e-STJ fls. 12/13, grifei):

O impetrante alega que houve nulidade na citação por WhatsApp, ao

argumento de que “não foram apresentadas evidências concretas de que o
Paciente tenha efetivamente recebido a citação vez não houve. juntada print,
da conversa do mencionado aplicativo"

Todavia, não lhe assiste razão.

Porque o denunciado não foi localizado para a citação pessoal, após
diligências infrutíferas para buscas e citações em novos endereços, foi
determinada a citação por edital (mov. 53.1) e o ato foi cumprido (mov.
55.2).

Porque o réu não compareceu, nem constituiu defensor para apresentar
resposta à acusação, h ouve suspensão do curso do processo e do prazo
prescricional (mov. 58.1).

Após novas diligências infrutíferas para a localização pessoal, o Sr. Oficial
de Justiça certificou que citou o réu por meio de mensagem eletrônica
(WhatsApp – mov. 12.1 dos autos de origem).

[...]

Como se vê, a decisão fundamentou expressamente que a citação é válida,
pois há comprovação de que o número de WhatsApp para o qual a citação
foi enviada realmente pertence ao ora paciente e o Sr. Oficial de Justiça
certificou nos autos que promoveu a identificação do receptor da mensagem,
de modo que, ao contrário do alegado, não há irregularidade na citação.

[...]

A título de argumentação, salienta-se que a certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça é dotada de fé pública e a sua desconstituição
demandaria a produção de prova específica sobre eventual ilegalidade, o
que não ocorreu.

Além disso, verifica-se que o paciente teve ciência inequívoca da
acusação, pois, na condição de advogado, realizou diversos acessos
ao processo eletrônico.

Então, não há irregularidade a reconhecer.

Sobre isso, como também destacou a d. Procuradora de Justiça Dra.
Rosangela Gaspari, “Na verdade, o que se verifica é que o paciente, vem
optando, deliberadamente, em deixar de fornecer seu paradeiro para ser
encontrado pela Justiça, conforme já observado por esta Procuradoria de
Justiça naquele writ (HC nº0044908-97.2018.8.16.0000), cujo
comportamento permanece até a presente impetração, tanto que não
forneceu na inicial do presente Habeas Corpus a indicação do seu endereço
residencial ou comercial quando de sua qualificação (“LEANDRO MARCEL
ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, advogando em causa
própria, impetrar ordem de HABEASCORPUS ..." - mov. 1.1), o que reforça a
conclusão de que realmente não está predisposto a ser encontrado
pela Justiça Criminal, dificultando os dados para sua atual localização".

Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante/paciente, não há que se
falar em nulidade da citação por meio eletrônico.

Primeiramente, de igual forma, verifico que o Tribunal de origem não
analisou a nulidade da citação pelo viés ora delineado pela defesa, qual seja, em
virtude de não ter sido levada a efeito por oficial de justiça, de modo que fica impedida
esta Corte Superior de enfrentar o tema sob pena de indevida supressão de instância.

Ademais, verifica-se que as alegações no pedido de habeas corpus estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, porquanto a defesa, ao alegar
que a citação do réu não foi realizada por oficial de justiça, apresenta realidade fática
totalmente diversa daquela valorada pela instância a quo, que consignou que " o Sr.
Oficial de Justiça certificou que citou o réu por meio de mensagem eletrônica
(WhatsApp – mov. 12.1 dos autos de origem) ".

Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a
análise deste habeas corpus, no ponto, ante a impossibilidade de compreensão da
controvérsia.

Quanto à alegação de que "[o]s acessos eletrônicos ao processo, por si só,
não fornecem garantias de que o réu recebeu todas as informações de maneira
adequada e tempestiva, especialmente considerando a existência de sigilo processual "
(e-STJ fl. 6), verifico que o habeas corpus não merece prosperar.

Como visto, o colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de
defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da
ação penal, porquanto, " na condição de advogado, realizou diversos acessos ao
processo eletrônico " (e-STJ fl. 13, grifei).

Dessarte, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa,
mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo
certo que o paciente encontra-se foragido e foram infrutíferas as diversas tentativas de
sua intimação pessoal, bem como comprovada sua ciência inequívoca do ato
processual, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos
processuais a que deu causa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334-
A, § 1º, I, DO CP, C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968.
OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366
DO CPP. RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. NULIDADE PROCESSUAL
NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Conforme disposto no art. 366 do CPP, citado o acusado por edital, o
processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não
constituir advogado.

2. Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos
, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396,
parágrafo único, do CPP.

3. É descabida a alegação de nulidade processual por ofensa ao princípio da
autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da
culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído,

pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 155.735/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, grifei.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL
DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL
REALIZADA EM SEU DESFAVOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que o acusado, citado por edital, constituiu advogado
particular para atuar no feito, o que evidencia a plena ciência da existência
da presente ação penal. Assim, é incontroverso que o réu conhece
formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois chegou a
comparecer na sessão de julgamento.

2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a
ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado
exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo
único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência
quanto à persecução penal (AgRg no AREsp n. 1.173.994/MG, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020).

3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se
na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua
entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no
órgão oficial. Na espécie da data do recebimento da denúncia (29/7/1992)
até a data da publicação da sentença de pronúncia em cartório (30/6/2003),
transcorreu período inferior a 12 anos (art. 109, III, CP), não havendo se falar
na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal.

4. Recurso improvido.

(RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FEITO ANULADO, EM SEGUNDO GRAU, DESDE A
INTIMAÇÃO DO RÉU, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO
FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO
PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO
ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

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