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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão
assim ementado (fl. 81):
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINIOSA ARMADA E USO DE DOCUMENTO
FALSO (ART.288. PARÁGRAFO ÚNICO, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL) –
SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELANTE 1 NEUDAIR JUNIOR CASTILHOS
MAÇANO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
– IMPOSSIBILIDADE - PROVA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E
PERMANENTE ENTRE O APELANTE E SEUS COMPARSAS – NATUREZA
FORMAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO – NÃO ACOLHIMENTO -
USO DE DOCUMENTOS FALSOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL –
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APELANTE 2 ROBERTO
XIMENEZ – PRELIMINAR NULIDADE DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E
CERCEAMENTO DE DEFESA – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS – DEFESA NÃO REQUEREU EM
MOMENTO OPORTUNO OS ÀUDIOS DA INTERCEPTAÇÃO - PRECLUSÃO -
NULIDADE NÃO ACOLHIDA – NO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE - PROVA
INEQUÍVOCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE ENTRE O APELAN
TE E SEUS COMPARSAS – NATUREZA FORMAL - APELOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos previsto nos artigos 288,
parágrafo único, e 304 c/c 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à
reprimenda de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O Tribunal de origem
manteve a condenação, e negou provimento ao recurso de apelação.
O impetrante argumenta que "busca somente demonstrar que a condenação
imposta pelo crime previsto no artigo 304, do CP, uso de documento falso (autos
0015898- 35.2010.8.16.0017), foi ilegal. Pois, amparada exclusivamente em uma suposta
confissão do paciente, CONFISSÃO ESSA EXTRAJUDICIAL" (fl. 5).
Portanto, requer a absolvição do crime previsto no art. 304 do CP.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Conforme a Guia de Execução da Pena de fls. 99-100, o processo de
conhecimento transitou em julgado em 12/2/2020, isto é, este habeas corpus foi
impetrado após o trânsito em julgado, e, por isso, é sucedâneo de revisão criminal, sendo,
portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
A GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO
PEDIDO . TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA
CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO
LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A
FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza
condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a
impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria
pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas
extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o
que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou
desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o
entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a
4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem
como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em
compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito
de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E
SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte
para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ
substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões
de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente
caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de
ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e
sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a
integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela
Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o
exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC
n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da
Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar
e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como
não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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