Informações do processo 2024/0187126-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916260
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO
CEZAR RAMALHO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 138):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA –
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Somente caberá nulidade da citação por edital quando não
utilizados todos os meios capazes de viabilizar a localização do acusado. Havendo indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva, mantém-se a pronúncia, reservando ao
Conselho de Sentença a deliberação sobre as provas existentes nos autos. Improvimento do
recurso. Unânime.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §
2º, II e IV, do Código Penal.

No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da citação realizada por
edital, aduzindo “que desde as investigações, não se tomou a devida cautela para que o
suposto autor fosse devidamente identificado e qualificado e citado" (fl. 10).

Assevera “que a citação por edital trouxe claros prejuízos ao direito de defesa,
considerando que o Paciente não tomou conhecimento da acusação que contra si
tramitava, não pôde constituir advogado da sua confiança, e o pior, não pôde acompanhar
a produção da prova, uma vez que, em mais uma grave ilegalidade e em razão da
suspenção do processo decorrente da citação por edital, foi determinado a produção

antecipada de provas" (fl. 12).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do andamento processual até o
julgamento final do writ e, no mérito, o reconhecimento da “nulidade da citação por
edital e/ou a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada na prova" (fl.
16).

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pela não admissão do writ.

Sobre a citação editalícia, dispôs o juízo de primeiro grau (fls. 161-162):

A denúncia foi oferecida em 13.03.2006, tendo o Ministério Público imputando ao
paciente a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do CPB. A peça acusatória foi
recebida em 22.03.2006 e designada audiência de qualificação e interrogatório para o dia
29.06.2006 (ID 55419264). Todavia, a audiência não ocorreu ante a ausência do paciente,
pois o oficial de justiça não conseguiu citá-lo(ID 55419269).

A audiência foi redesignada e determinada a citação do réu por edital (ID 55419271),
sendo esta realizada. Após, certificou-se que o réu não compareceu e nem constituiu
advogado, sendo determinada a suspensão do processo na data de 24.05.2007, nos termos do
art. 366 do CPP, bem como decretada a prisão preventiva do réu(ID 55419276).

Sobre a questão, assim constou no acórdão impugnado (fl. 142):

Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade da citação editalícia, eis que não foram
utilizados todos os meios que pudessem localizar o réu, o que lhe acarretou prejuízo diante
do seu não comparecimento.

Entretanto, analisando-se os autos observa-se que não há nulidade na decisão que
determinou a citação por edital, tendo em vista as diligências realizadas para atualizar o
endereço do réu perante a 41° Zona Eleitoral, IDs-12404313 e 12404371, e através de ofício
para a SEAP, ID- 12404309.

[...]

Como se vê, a Corte de origem entendeu que "não há nulidade na decisão que
determinou a citação por edital, tendo em vista as diligências realizadas para atualizar o
endereço do réu perante a 41° Zona Eleitoral, IDs-12404313 e 12404371, e através de
ofício para a SEAP, ID- 12404309."

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior “a citação por edital só é
admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as
tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista"
(AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe de 10/6/2022).

No presente caso, em se considerando as premissas assentadas pelas instâncias
ordinárias, infere-se que o réu foi suficientemente procurado e não foi encontrado, razão
pela qual reputa-se correta a citação por edital, sendo imprópria a via do writ à revisão do
entendimento.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR NÃO TEREM SIDO
ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Sabe-se que para a realização da citação editalícia, é necessário que se esgotem os
outros meios disponíveis. No presente caso, justificada a citação por edital, tendo em vista
as tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, como bem colocado na certidão, pelo
Oficial de Justiça.

2. Ordem denegada.

(HC n. 421.106/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) [gn].

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O ACUSADO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se que não há constrangimento ilegal a ser reparado na
determinação de citação por edital, na medida em que exauridos os meios de localização do
paciente, segundo apontado pelas instâncias ordinárias. Como cediço, é dever do acusado,
ciente da ação penal, a manutenção de seus dados atualizados perante o juízo pelo qual
responde ao processo.

2. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for ocaso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP".

3. Ademais, inviável, nesta sede, concluir pela nulidade da citação editalícia ao
argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do
recorrente, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que
não localizado pelo oficial de justiça no endereço declinado, ainda havia nos autos a
informação de que se encontrava foragido.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 07/11/2019,DJe 12/11/2019). [gn].

No mais, no tocante à produção antecipada de provas, não há que falar em

nulidade, "tendo em vista que o ora Recorrente foi representado em audiência pelo
defensor nomeado, Dr. Juvêncio de Arruda Neto, OAB/PA 6.291, estando, portanto,
assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa."

Mesmo que assim não fosse, esta Corte detém o entendimento de que "a
realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato
ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado
eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas
provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da
prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe 9/12/2016).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2481930 (2023/0373880-4) em 23/05/2024 às
15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 138):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA –
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Somente caberá nulidade da citação por edital quando não
utilizados todos os meios capazes de viabilizar a localização do acusado. Havendo indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva, mantém-se a pronúncia, reservando ao
Conselho de Sentença a deliberação sobre as provas existentes nos autos. Improvimento do
recurso. Unânime.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §
2º, II e IV, do Código Penal.

No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da citação realizada por
edital, aduzindo “que desde as investigações, não se tomou a devida cautela para que o
suposto autor fosse devidamente identificado e qualificado e citado" (fl. 10).

Assevera “que a citação por edital trouxe claros prejuízos ao direito de defesa,
considerando que o Paciente não tomou conhecimento da acusação que contra si
tramitava, não pôde constituir advogado da sua confiança, e o pior, não pôde acompanhar
a produção da prova, uma vez que, em mais uma grave ilegalidade e em razão da
suspenção do processo decorrente da citação por edital, foi determinado a produção
antecipada de provas" (fl. 12).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do andamento processual até o

julgamento final do writ e, no mérito, o reconhecimento da “nulidade da citação por
edital e/ou a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada na prova" (fl.
16).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois os pedidos confundem-se com o próprio
mérito do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério
Público Federal, postergando-se o exame para o julgamento de mérito, garantindo-se
assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara Única da
Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se
necessário.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão