Informações do processo 2024/0187572-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916266
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo
prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 2588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANEFERSON
APARECIDO MARIANO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Diante das particularidades do caso, em especial sobre a existência de
notícias veiculadas pela mídia sobre a morte do paciente, afigura-se necessário
obter informações atualizadas do Juízo de primeiro grau, em especial a respeito
da juntada de documento comprobatório do óbito do paciente.

As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote
digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, abra-se nova conclusão.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se novamente o Impetrante para que junte nos autos a certidão de óbito
do paciente, no prazo legal.

Após, abra-se vista ao d. representante do Ministério Público Federal, nos
termos do artigo 62,
caput , do Código de Processo Penal, para se manifestar a respeito da
possibilidade de declaração da extinção da punibilidade (art. 107, I, do CP).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 182233 (2023/0197667-0) em 23/05/2024 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JANEFERSON APARECIDO MARIANO GOMES, contra acórdão proferido pela 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem pleiteada no
Habeas Corpus n. 5000625-57.2024.4.04.0000/PR. Eis a ementa do julgado (fl. 24):

"HABEAS CORPUS. SEQUAZ. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA
CAPITAL (PCC). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA
A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

1. O excesso de prazo para a formação da culpa só pode ser reconhecido quando a
demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da
ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Os prazos para conclusão do inquérito
policial ou da instrução criminal não são fatais ou 'milimétricos', podendo ser dilatados
dentro de limites razoáveis.

2. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois o processo vem
tramitando regularmente, haja vista a complexidade da ação penal, com múltiplos acusados
e delitos imputados.

3. Caso em que a segregação cautelar do paciente se encontra fundada em elementos
concretos da sua necessidade, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista que se trata de integrante de uma das maiores e mais perigosas
facções criminosas do país (PCC), com membros espalhados pelos mais diversos
estabelecimentos penitenciários no território nacional, com vasto poderio econômico, capaz
de eliminar provas e testemunhas, bem como manter os seus associados fora do alcance da
lei.

4. Ordem de habeas corpus denegada".

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, na modalidade tentada, e de
organização criminosa armada, no bojo da Operação "Sequaz". Impetrado writ perante a

Corte de origem, a ordem foi denegada (fls. 17-25).

No presente mandamus, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na
formação da culpa, pois o paciente está preso há 1 ano e 5 meses, sem o término do
processo, não tendo sido observado o art. 400 do CPP.

Defende que a prisão do paciente é ilegal, tendo sido atribuído ao acusado um
crime que ele não cometeu. Frisa que o paciente é primário, não apresenta periculosidade
e possui endereço fixo, família constituída e identidade certa.

Assevera a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, porquanto ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código
de Processo Penal.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão
preventiva.

É o relatório. Decido .

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

In casu, constatou-se que as alegações de ausência dos requisitos da prisão
preventiva e de que teria sido atribuído ao acusado um crime que ele não cometeu já
foram aventadas no HC 875.314/PR, o qual foi denegado por decisão publicada em
14/3/2024, não devendo ser o presente writ novamente conhecido neste ponto.

No mais, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o
julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência
no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário
exame circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau e ao Tribunal de origem, com a
senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 11711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão