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Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE
DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação
transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do
paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação
adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia
constitucional do habeas corpus. Inclusive porque pretende a defesa rever
provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as instâncias
ordinárias tenham analisado a prova, não debateram especificamente a tese
mencionada, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a
desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que
não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o
que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição
formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n.
787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl.
1.240).
5. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos
precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na
imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da
reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como
que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na
manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção
da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração
do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
6. Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos
óbices constatados.
7. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas
no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO . FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA
E MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOÃO HENRIQUE
PEREIRA DA COSTA SOUZA, condenado por infração ao art. 299, caput, c/c o art. 61,
I, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu
parcial provimento à Apelação Criminal n. 1504942-83.2018.8.26.0482 para afastar a
reincidência em relação aos crimes praticados em 13/2/2017 e 27/3/2017, reduzindo as
penas respectivas a 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, que, em concurso
material totalizam 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, sem alteração na somatória
da multa cumulativa estabelecida em 30 dias-multa e nos demais termos da sentença
(fls. 23/39).
Em suma, alega-se violação do art. 226 do Código de Processo Penal e
insuficiência probatória para a condenação; defende-se a indiscutível continuidade
delitiva; menciona-se a possibilidade da fixação do regime semiaberto e a substituição
da reprimenda.
Requer-se, em liminar, a suspensão do mandado de prisão do paciente. No
mérito, pede-se o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, absolver
o paciente por inexistir prova suficiente e válida para a condenação. Subsidiariamente,
pleiteia-se a alteração do regime de cumprimento da pena.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n.
2.408.895/SP).
É o relatório.
O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema,
há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como
por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 7/12/2020.
Afora isso, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito da possível
ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, a ausência de debate explícito
acerca da matéria indica supressão de instância, circunstância que obsta a análise da
insurgência nesta Casa.
De mais a mais, a desconstituição do julgado por suposta fragilidade do
conjunto probatório não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla
análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus , o que torna totalmente
inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo,
o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023;
AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
Nem é viável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois reconhecida
pelas instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse modo,
desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido exigiria, da mesma forma,
inadmissível revolvimento fático-probatório.
Nem mesmo quanto ao regime aplicado na origem existe ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente
superação dos óbices constatados.
Disse o acórdão impugnado o seguinte (fl. 38):
Foi fixado o regime fechado, em especial pelos maus antecedentes e
reincidência do Apelante, que deve ser mantido, em que pese a redução das
penas, afinal, condenações precedentes não foram suficientes a impedi-lo de que
persistisse na prática de crimes, a justificar o maior rigor.
Pelos mesmos fundamentos acima descritos, a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente
recomendável.
E nossos precedentes expõem que não se infere qualquer
desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto
da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta
com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime
prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas
circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa
ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n.
684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). No
mesmo sentido, entre outros, AgRg no HC n. 534.561/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 16/2/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?