Informações do processo 2024/0187357-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916285
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

DIRCEU GENEROSO MONTEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.

302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/97, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no
regime semiaberto.

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da

defesa, manteve a condenação do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fl.

645):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, §
1º, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA
DO AGENTE. SUPOSTA IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INSUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO SENTENCIADO PLENAMENTE
EVIDENCIADA PELAS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. CROQUI CONFIRMADO PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS
E DAS TESTEMUNHAS.

CONCLUSÃO EFICIENTE DE QUE O ACUSADO, IMPINGINDO
VELOCIDADE EXCESSIVA E SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS,
COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE
SEGUIA NORMALMENTE PELA VIA, CAUSANDO-LHE A MORTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE
NEGOU A PRÁTICA DO DELITO EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO.

TERCEIRA FASE. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA MAJORANTE
CORRESPONDENTE À OMISSÃO DE SOCORRO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE.

OMISSÃO QUE PARTIU DO PRÓPRIO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.

INEXISTÊNCIA DE CRIME AUTÔNOMO.

PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PATAMAR MÍNIMO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls.
667/671).

Alega a defesa, nesta impetração, que, "no presente caso, não foi realizada
perícia no local dos fatos, inexistindo prova técnica para condenação " (e-STJ fl. 6).
Além disso, aponta a fragilidade do laudo cadavérico, que reclamava a devida
complementação.

Requer, ao final, seja o paciente absolvido.

É, em síntese, o relatório.

Busca-se na presente impetração a absolvição do paciente, sob o
argumento de que a prova pericial seria frágil, pois não foi elaborada perícia do local
onde se deram os fatos, bem como aponta a insuficiência do laudo cadavérico.

Ocorre que a leitura do acórdão impugnado revela que a condenação do
paciente está apoiada em vasto acervo probatório, que inclui provas periciais bem
como testemunhal. Confira-se (e-STJ fl. 643):

O croqui realizado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, p. 20),
demonstra que as partes guiavam os seus veículos pela mesma via e mão
de direção quando, em determinado trecho, mas no ponto central da pista, o
automóvel guiado pelo acusado veio a colidir na parte traseira da motocicleta
da vítima. Mais do que isso, o croqui em conjunto com as imagens que
fizeram parte do boletim de ocorrência (evento 1, pp. 19-26) e as palavras
dos policiais rodoviários federais que atuaram no caso demonstram que o
veículo impingia velocidade excessiva, tanto que deixou marcas de frenagem
no asfalto por cerca de 5 metros enquanto arrastava a motocicleta e a vítima,
arremessando-a, por fim, ao acostamento, causa eficiente da sua morte,
segundo atestou o laudo cadavérico (evento 1, pp. 28-30).

Desse modo, o que pretende a defesa, indevidamente, é o revolvimento
das questões probatórias , intento que não se coaduna com os limites de cognição do
habeas corpus , uma vez que nele não se admite dilação probatória.

Ademais, as teses defensivas acima referidas (de que a prova pericial seria

frágil, pois não foi elaborada perícia do local onde se deram os fatos, bem como a

insuficiência do laudo cadavérico) nem sequer foram suscitadas pela defesa nas
razões do recurso de apelação. Portanto, não foram examinadas , a evidenciar tratar-
se de hipótese de indevida supressão de instância .

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão