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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Decisão de fls. 2599/2602:
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. EXCESSO DE
PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PENAS ELEVADAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A R, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Narram os autos que o paciente foi condenado a 22 anos, 4 meses e 24
dias, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. Interposta apelação criminal,
que restou desprovida, a defesa interpôs recurso especial e extraordinário, dos quais
não se conheceu. A condenação transitou em julgado em 15/7/2023 (fl. 6).
Neste mandamus, o impetrante alega que a defesa do paciente não foi
intimada da certidão de trânsito em julgado, estando o paciente a exatamente 11
meses e 8 dias, ou 346 dias preso de forma ilegal (fl. 7).
Sustenta a existência de excesso de prazo e de desrespeito ao direito
constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido prazo legal, pois o Poder
Judiciário deixou de analisar os recursos interpostos tempestivamente, certificando o
trânsito em julgado da sentença condenatória após a análise da apelação sem analisar
os recursos ao STJ e STF (fl. 8).
Menciona que, atualmente, o paciente está cumprindo pena como
condenado definitivo, em evidente desrespeito às normas legais e constitucionais (fl. 9).
Indica que, no caso dos autos, com o trânsito em julgado da ação penal de
forma ilegal, o paciente iniciou o cumprimento da pena definitiva da pena sem a análise
dos recursos interpostos dentro do prazo legal (fl. 10).
Não houve pedido liminar.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em
liberdade, cumulada ou não com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar, com a declaração de nulidade
da certidão de trânsito em julgado e análise da admissibilidade dos recursos
interpostos.
Prestadas as informações de praxe, foi noticiado o seguinte (fl. 350 - grifo
nosso):
[...]
Irresignado, o ora paciente interpôs, em 30.05.23, Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça (doc. 6) e, na mesma ocasião, Recurso
Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (doc. 7) .
Todavia, por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado da ação
penal em 15.07.23 (doc. 8), a despeito da pendência do processamento dos
recursos interpostos pelo ora paciente.
Por tal razão, o feito foi avocado em correição em 29.05.24 pela 2ª Vice-
Presidência desta Corte de Justiça que, de ofício, determinou: (a) o
cancelamento da certificação de trânsito em julgado , procedendo-se a nova
certificação exclusivamente relativa ao corréu D. R.; (b) baixa do processo em
diligência ao juízo de origem para as providências que se fazem necessárias como
decorrência do cancelamento do trânsito em julgado em relação ao ora paciente;
(c) reativação do processo no Eproc 2G para a continuidade da tramitação no
Tribunal, com imediato processamento dos Recursos Especial e
Extraordinário (doc. 9).
Atualmente, o feito aguarda apresentação de contrarrazões pelo Órgão
Ministerial, não sendo mais praticados outros atos em relação ao ora paciente.
[...]
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no
mérito, pela denegação da ordem, por não restar evidenciado excesso de prazo da
prisão preventiva, com recomendação ao Tribunal a quo que imprima celeridade na
apreciação do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário
interpostos na Apelação Criminal n.5002273-65.2022.8.24.0125 (fl. 362).
É o relatório.
In casu, sob a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, busca o
impetrante, no mérito, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e
análise da admissibilidade dos recursos interpostos pelo Tribunal estadual.
Contudo, diante das informações prestadas pelo Tribunal estadual, observa-
se que o feito foi avocado em correição em 29.5.24 pela 2ª Vice-Presidência desta
Corte de Justiça que, de ofício, determinou: (a) o cancelamento da certificação de
trânsito em julgado, procedendo-se a nova certificação exclusivamente relativa ao
corréu D. R.; (b) baixa do processo em diligência ao Juízo de origem para as
providências que se fazem necessárias como decorrência do cancelamento do
trânsito em julgado em relação ao ora paciente ; (c) reativação do processo no
Eproc 2G para a continuidade da tramitação no Tribunal, com imediato
processamento dos Recursos Especial e Extraordinário (doc. 9) - (fl. 350 - grifo
nosso).
Assim, reconhecido o erro pelo Tribunal a quo quanto à certificação do
trânsito em julgado da condenação sofrida pelo ora paciente e dado o devido
andamento para o julgamento dos recurso especial e extraordinário interpostos pela
defesa, pode-se dizer que este habeas corpus perdeu o objeto.
Acerca da alegação do excesso de prazo na prisão, como bem destacou o
nobre parecerista, tal tema não foi analisado pela instância precedente, e sua
apreciação de modo inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça consistiria indevida
supressão de instância (fl. 360).
Ademais, convém lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo
no julgamento da apelação.
Nesse sentido, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n.
549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; e HC
n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.
O paciente foi condenado à pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias, em regime
inicial fechado, além de 18 dias-multa, pela prática dos crimes de estupro e roubo.
Assim, apesar de sentenciado em 19/1/2023 (fl. 200), paira sobre o
paciente reprimenda de montante relevante, além de não estar caracterizada mora
irrazoável, tendo em conta o decurso de 1 ano e 8 meses da sentença.
E, mais, consta dos autos que o Tribunal de Justiça está dando andamento
aos recursos defensivos, os quais, atualmente, estão aguardando a apresentação das
contrarrazões.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no
mais, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 913273 (2024/0171715-7) em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A R, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Narram os autos que o paciente foi condenado a 22 anos, 4 meses e 24
dias, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. Interposta apelação criminal,
que restou desprovida, a defesa interpôs recurso especial e extraordinário, os quais
não foram conhecidos. A condenação transitou em julgado em 15/7/2023 (fl. 6).
Neste mandamus, o impetrante alega que a defesa do paciente não foi
intimada da certidão de trânsito em julgado, estando o paciente a exatamente 11
meses e 8 dias, ou 346 dias preso de forma ilegal (fl. 7).
Sustenta a existência de excesso de prazo e de desrespeito ao direito
constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido prazo legal, pois o Poder
Judiciário deixou de analisar os recursos interpostos tempestivamente, certificando o
trânsito em julgado da sentença condenatória após a análise da apelação sem analisar
os recursos ao STJ e STF (fl. 8).
Menciona que, atualmente, o paciente está cumprindo pena como
condenado definitivo, em evidente desrespeito às normas legais e constitucionais (fl. 9).
Indica que, no caso dos autos, com o trânsito em julgado da ação penal de
forma ilegal, o paciente iniciou o cumprimento da pena definitiva da pena sem a análise
dos recursos interpostos dentro do prazo legal (fl. 10).
Não houve pedido liminar.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em
liberdade, cumulada ou não com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar, com a declaração de nulidade
da certidão de trânsito em julgado e análise da admissibilidade dos recursos
interpostos.
É o relatório.
Diante da ausência de pedido liminar, solicitem-se informações, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da tempestividade dos recursos especial
e extraordinário interpostos pela defesa do paciente e sobre a ausência de intimação
da defesa quanto à certificação do trânsito em julgado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?