Informações do processo 2024/0187662-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916298
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/05/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.

2. A decisão agravada teve por fundamento a
supressão de instância.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira adequada os
motivos que ensejaram a denegação da ordem,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a defesa não
apresentou documento apto a comprovar o
preenchimento dos requisitos para a remição da pena,
impossibilitando, assim, o exame da questão pelas
instâncias de origem.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do

TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 6944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fls. 57-58):

Trata-se de agravo em execução interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra
a r. decisão que lhe negou o pedido de remição de penas com base em 'participação', com
aprovação parcial, no exame do “ENCCEJA".

Inconformado, o sentenciado pretende a reforma da r. decisão, a fim de que lhe seja
concedida a remição, considerando que “participou do último Exame Nacional Para
Certificação de Competência de Jovens e Adultos, e obteve aprovação em 4 das 5 áreas de
conhecimento, portanto, ele tem direito à remição de 107 dias". Alega que “trata-se de um
incentivo ao estudo e à ressocialização, o estudo por conta própria dentro do
estabelecimento prisional, com consequente aprovação parcial no ENCCEJA deve ser
estimulada e recompensada pelo Estado" (fls. 02/06).

O recurso foi bem processado, com contraminuta apresentada pelo Ministério Público,
que pugna pelo desprovimento do agravo interposto (fls. 18/20).

Em sede de juízo de retratação, a r.

decisão foi mantida (fls. 21).

Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do
recurso (fls. 30/39).

É o relatório.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedido de remição de
penas com base em participação, e aprovação parcial, no Exame Nacional para
Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Interposto agravo em
execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

Insurge-se a defesa contra o entendimento do Tribunal de origem, segundo a
qual a apresentação de uma folha impressa indicando sua participação no Exame
Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos não seria documento

hábil à comprovação do requisito objetivo para fins de remição, pois não teria valor como
certificado de conclusão.

Assevera que o documento anexo, com as notas, comprova que o paciente
participou do exame e obteve aprovação em 4 das 5 disciplinas, ensejando a concessão de
remição proporcional, consoante a jurisprudência do STJ.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus,
para que seja homologada a remição de 80 dias de pena por estudo (aprovação parcial no
ENCCEJA).

O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

Consta da decisão do Juízo das Execuções (fl. 78):

Compulsando os autos, observo que a Defesa foi devidamente intimada a instruir o
pedido de remição de pena. Contudo, decorrido o prazo fixado, manteve-se silente.

Importante ressaltar que o onus probandi recai sobre a Defesa, que deve comprovar em
juízo a obtenção do direito à remição pretendida.

Assim, em virtude da ausência de qualquer forma de comprovação, indefiro o pedido de
remição de penas formulado em favor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Penitenciária
"Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, MTR: 294637-4, RG: 51.401.857,
RGC: 51399354, RJI: 170401239-95).

Consta do acórdão (fls. 58-64):

O agravo interposto não merece provimento.

De se dizer que o instituto da remição de pena, conforme sabido, visa realmente
possibilitar ao preso o direito de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, mediante
a realização de trabalho, de estudo ou, até mesmo, consoante entendimento recente, de
leitura. No entanto, o direito à remição, evidentemente, deve ser exercido em conformidade
com as normas legais que o regem.

E, nesse aspecto, não se desconhece o disposto na Recomendação nº 391/2021, que
revogou a de nº 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Todavia, a questão apurada no presente feito, concernente à remição mediante aprovação
parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) ou ENEM, em virtude da realização de estudo por conta própria ou com
simples acompanhamento pedagógico, comporta tratamento diverso, conforme se verá.

Consoante o disposto no artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal, a partir da alteração
promovida pela Lei nº 12.433/2011:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.

(...)

§5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente
do sistema de educação."

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 391 de
10/05/2021 (que revogou a Recomendação nº 44 do mesmo órgão), onde, dispondo sobre as
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo,

estabeleceu, em seu artigo 3º, parágrafo único:

[...] Ocorre, como visto, que a certificação em comento é considerada para fins de
remição em caso de o reeducando “não estar vinculado a atividades regulares de ensino no
interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou acompanhamento pedagógico
não-escolar," e ser aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (Encceja) tanto para o Ensino Fundamental quanto o Médio ou no Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem).

Portanto, por um lado, tem-se que, apesar de haver realizado a prova do ENCCEJA, o
sentenciado não comprovou ter sido aprovado, apresentando apenas uma folha impressa
indicando sua participação no exame ENCCEJA e as respectivas notas, sem a necessária
certificação acerca de sua aprovação ou desaprovação quando da realização do exame, não
sendo, portanto, documento hábil à comprovação do requisito objetivo para fins de remição,
eis que não tem valor como certificado de conclusão.

E, como bem apontou o d. juízo “a quo", a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E.
Conselho Nacional de Justiça, não faz menção à aprovação apenas parcial do reeducando no
ENEM, restando inviável a concessão da remição pretendida pela Defesa.

De fato, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento,
unificando a jurisprudência tanto quanto aos pedidos de remição pelo ENEM como pelo
ENCCEJA, em especial no que pertine à carga horária definida na Resolução nº 391 do
CNJ, de 10/05/2021 (a qual regulamentou o tema e a afastou a controvérsia existente na
recomendação nº 44/2013, que foi revogada), admitindo a aplicação do que foi disposto na
recomendação em questão, possibilitando a remição inclusive quando o preso realiza
estudos por conta própria.

Todavia, em que pese seja aceito hoje a remição de pena decorrente da aprovação no
ENEM/ENCCEJA, é certo que ela não pode ser parcial.

[...] Destarte, acertada a decisão recorrida, ao consignar que o documento apresentado
trata-se de mero 'extrato descritivo referente à participação de candidato em prova', não
sendo, portanto, documento hábil à comprovação de sua aprovação no exame a que fora
submetido (fls. 11).

Outrossim, é dever da defesa instruir devidamente o pedido, apresentando ao juízo da
execução o CERTIFICADO de aprovação no exame, expedido pelo órgão competente,
como oportunizado pelo d. magistrado “a quo".

Inobstante isso, por outro lado, respeitados entendimentos contrários, seria preciso
também aferir se o reeducando efetivamente realizou estudos por conta própria na Unidade
Prisional, enquanto estava em cumprimento de pena, exigência lógica para a obtenção do
benefício, mesmo diante de eventual aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem).

Desta forma, considerando que sequer apresentado documento hábil à comprovação da
aprovação do sentenciado no exame indicado (lembrando que a aprovação deve ser total, em
cada área de conhecimento ou redação, necessárias para tanto) e, de qualquer modo, não há
comprovação de que tenha efetivamente feito os estudos nos moldes ditados pela lei, é de
ser mantida a r. decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega se provimento ao agravo em execução penal
interposto, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão atacada.

O Tribunal de origem consignou que "o documento apresentado trata-se de
mero 'extrato descritivo referente à participação de candidato em prova', não sendo,
portanto, documento hábil à comprovação de sua aprovação no exame a que fora
submetido" (fl. 63).

Nesse contexto, assinalou que cabe à defesa instruir devidamente o pedido,
apresentando ao Juízo das Execuções o Certificado de aprovação no exame, expedido

pelo órgão competente.

Pois bem, é consabido que "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021,
estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por
meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM". (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Nesse sentido, as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a
apresentação de histórico escolar para realização do exame, "Assim, se a norma admite a
remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado
a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência
de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os
estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino". (AgRg no
REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

No entanto, constata-se que o documento apresentado pela defesa às fls. 20-21,
que se refere ao "ENCCEJA PPL 2023 - RESULTADO", não traz qualquer dado a
respeito de aprovação, apenas certifica a realização pelo paciente do referido Exame.
Assim, ante a ausência de análise quanto à aprovação pelas instâncias ordinárias, não
pode o tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). FALTA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.

1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu
o impetrante.

2. Não é possível a dilação probatória no rito do habeas corpus, os fatos alegados devem
estar demonstrados de plano com a impetração.

3. No caso, o contido na fl. 19 não parece ser um documento do Ministério da Educação,
mas, como exposto pelo Tribunal de Justiça, um simples print da internet. Vale lembrar que
é possível obter a certificação parcial ou declaração de proficiência após a liberação dos
resultados do Encceja Nacional. Tal documento, oficial, é que seria apto a comprovar as
alegações a fim viabilizar a pretendida remição na origem e aqui. Sem a devida instrução,
não poderia mesmo a Corte estadual examinar a questão, tampouco o Superior Tribunal de
Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 626.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fls. 57-58):

Trata-se de agravo em execução interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra
a r. decisão que lhe negou o pedido de remição de penas com base em 'participação', com
aprovação parcial, no exame do “ENCCEJA".

Inconformado, o sentenciado pretende a reforma da r. decisão, a fim de que lhe seja
concedida a remição, considerando que “participou do último Exame Nacional Para
Certificação de Competência de Jovens e Adultos, e obteve aprovação em 4 das 5 áreas de
conhecimento, portanto, ele tem direito à remição de 107 dias". Alega que “trata-se de um
incentivo ao estudo e à ressocialização, o estudo por conta própria dentro do
estabelecimento prisional, com consequente aprovação parcial no ENCCEJA deve ser
estimulada e recompensada pelo Estado" (fls. 02/06).

O recurso foi bem processado, com contraminuta apresentada pelo Ministério Público,
que pugna pelo desprovimento do agravo interposto (fls. 18/20).

Em sede de juízo de retratação, a r.

decisão foi mantida (fls. 21).

Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do
recurso (fls. 30/39).

É o relatório.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedido de remição de
penas com base em participação, e aprovação parcial, no Exame Nacional para
Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Interposto agravo em
execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

Insurge-se a defesa contra o entendimento do Tribunal de origem, segundo a
qual a apresentação de uma folha impressa indicando sua participação no Exame
Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos não seria documento

hábil à comprovação do requisito objetivo para fins de remição, pois não teria valor como
certificado de conclusão.

Assevera que o documento anexo, com as notas, comprova que o paciente
participou do exame e obteve aprovação em 4 das 5 disciplinas, ensejando a concessão de
remição proporcional, consoante a jurisprudência do STJ.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus,
para que seja homologada a remição de 80 dias de pena por estudo (aprovação parcial no
ENCCEJA).

O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

Consta da decisão do Juízo das Execuções (fl. 78):

Compulsando os autos, observo que a Defesa foi devidamente intimada a instruir o
pedido de remição de pena. Contudo, decorrido o prazo fixado, manteve-se silente.

Importante ressaltar que o onus probandi recai sobre a Defesa, que deve comprovar em
juízo a obtenção do direito à remição pretendida.

Assim, em virtude da ausência de qualquer forma de comprovação, indefiro o pedido de
remição de penas formulado em favor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Penitenciária
"Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, MTR: 294637-4, RG: 51.401.857,
RGC: 51399354, RJI: 170401239-95).

Consta do acórdão (fls. 58-64):

O agravo interposto não merece provimento.

De se dizer que o instituto da remição de pena, conforme sabido, visa realmente
possibilitar ao preso o direito de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, mediante
a realização de trabalho, de estudo ou, até mesmo, consoante entendimento recente, de
leitura. No entanto, o direito à remição, evidentemente, deve ser exercido em conformidade
com as normas legais que o regem.

E, nesse aspecto, não se desconhece o disposto na Recomendação nº 391/2021, que
revogou a de nº 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Todavia, a questão apurada no presente feito, concernente à remição mediante aprovação
parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) ou ENEM, em virtude da realização de estudo por conta própria ou com
simples acompanhamento pedagógico, comporta tratamento diverso, conforme se verá.

Consoante o disposto no artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal, a partir da alteração
promovida pela Lei nº 12.433/2011:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.

(...)

§5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente
do sistema de educação."

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 391 de
10/05/2021 (que revogou a Recomendação nº 44 do mesmo órgão), onde, dispondo sobre as
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo,

estabeleceu, em seu artigo 3º, parágrafo único:

[...] Ocorre, como visto, que a certificação em comento é considerada para fins de
remição em caso de o reeducando “não estar vinculado a atividades regulares de ensino no
interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou acompanhamento pedagógico
não-escolar," e ser aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (Encceja) tanto para o Ensino Fundamental quanto o Médio ou no Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem).

Portanto, por um lado, tem-se que, apesar de haver realizado a prova do ENCCEJA, o
sentenciado não comprovou ter sido aprovado, apresentando apenas uma folha impressa
indicando sua participação no exame ENCCEJA e as respectivas notas, sem a necessária
certificação acerca de sua aprovação ou desaprovação quando da realização do exame, não
sendo, portanto, documento hábil à comprovação do requisito objetivo para fins de remição,
eis que não tem valor como certificado de conclusão.

E, como bem apontou o d. juízo “a quo", a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E.
Conselho Nacional de Justiça, não faz menção à aprovação apenas parcial do reeducando no
ENEM, restando inviável a concessão da remição pretendida pela Defesa.

De fato, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento,
unificando a jurisprudência tanto quanto aos pedidos de remição pelo ENEM como pelo
ENCCEJA, em especial no que pertine à carga horária definida na Resolução nº 391 do
CNJ, de 10/05/2021 (a qual regulamentou o tema e a afastou a controvérsia existente na
recomendação nº 44/2013, que foi revogada), admitindo a aplicação do que foi disposto na
recomendação em questão, possibilitando a remição inclusive quando o preso realiza
estudos por conta própria.

Todavia, em que pese seja aceito hoje a remição de pena decorrente da aprovação no
ENEM/ENCCEJA, é certo que ela não pode ser parcial.

[...] Destarte, acertada a decisão recorrida, ao consignar que o documento apresentado
trata-se de mero 'extrato descritivo referente à participação de candidato em prova', não
sendo, portanto, documento hábil à comprovação de sua aprovação no exame a que fora
submetido (fls. 11).

Outrossim, é dever da defesa instruir devidamente o pedido, apresentando ao juízo da
execução o CERTIFICADO de aprovação no exame, expedido pelo órgão competente,
como oportunizado pelo d. magistrado “a quo".

Inobstante isso, por outro lado, respeitados entendimentos contrários, seria preciso
também aferir se o reeducando efetivamente realizou estudos por conta própria na Unidade
Prisional, enquanto estava em cumprimento de pena, exigência lógica para a obtenção do
benefício, mesmo diante de eventual aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem).

Desta forma, considerando que sequer apresentado documento hábil à comprovação da
aprovação do sentenciado no exame indicado (lembrando que a aprovação deve ser total, em
cada área de conhecimento ou redação, necessárias para tanto) e, de qualquer modo, não há
comprovação de que tenha efetivamente feito os estudos nos moldes ditados pela lei, é de
ser mantida a r. decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega se provimento ao agravo em execução penal
interposto, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão atacada.

O Tribunal de origem consignou que "o documento apresentado trata-se de
mero 'extrato descritivo referente à participação de candidato em prova', não sendo,
portanto, documento hábil à comprovação de sua aprovação no exame a que fora
submetido" (fl. 63).

Nesse contexto, assinalou que cabe à defesa instruir devidamente o pedido,
apresentando ao Juízo das Execuções o Certificado de aprovação no exame, expedido

pelo órgão competente.

Pois bem, é consabido que "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021,
estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por
meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM". (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Nesse sentido, as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a
apresentação de histórico escolar para realização do exame, "Assim, se a norma admite a
remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado
a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência
de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os
estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino". (AgRg no
REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

No entanto, constata-se que o documento apresentado pela defesa às fls. 20-21,
que se refere ao "ENCCEJA PPL 2023 - RESULTADO", não traz qualquer dado a
respeito de aprovação, apenas certifica a realização pelo paciente do referido Exame.
Assim, ante a ausência de análise quanto à aprovação pelas instâncias ordinárias, não
pode o tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). FALTA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.

1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu
o impetrante.

2. Não é possível a dilação probatória no rito do habeas corpus, os fatos alegados devem
estar demonstrados de plano com a impetração.

3. No caso, o contido na fl. 19 não parece ser um documento do Ministério da Educação,
mas, como exposto pelo Tribunal de Justiça, um simples print da internet. Vale lembrar que
é possível obter a certificação parcial ou declaração de proficiência após a liberação dos
resultados do Encceja Nacional. Tal documento, oficial, é que seria apto a comprovar as
alegações a fim viabilizar a pretendida remição na origem e aqui. Sem a devida instrução,
não poderia mesmo a Corte estadual examinar a questão, tampouco o Superior Tribunal de
Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 626.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de
fls. 56-64.

Consta dos autos que, formulado pedido de remição em virtude da aprovação
parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e
Adultos - ENCCEJA, o Juiz da execução indeferiu o pleito.

Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado
provimento ao recurso.

Alega o impetrante, em suma, que o paciente faz jus ao benefício da remição
das penas em decorrência da aprovação parcial no referido exame.

Afirma que "O Documento anexo, com as notas, comprova que o Paciente
participou do exame e obteve aprovação em 4 das 5 disciplinas, o que, conforme a
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enseja na
concessão de remição proporcional" (fl. 7).

Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito do paciente à
remição de 80 dias em decorrência da aprovação parcial.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida depende de exame
mais detido, sendo mais bem analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz
natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público

Federal, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

prestadas,


Retirado da página 11731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão