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Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte T. R. T de M. para
ciência do despacho de fl. 298 - prazo 10 (dez) dias:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O presente habeas corpus, ajuizado em favor de O M da S - condenado pela
prática dos crimes do art. 217-A do Código Penal e do art. 241-D da Lei n. 8.069/1990,
ao cumprimento de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação
Criminal n. 0004253-50.2015.8.26.0634), não comporta processamento.
Com efeito, pretende a impetração a absolvição total ou parcial do paciente,
pelo reconhecimento da nulidade da prova relativa às conversas extraídas do aplicativo
WhatsApp , da insuficiência da palavra isolada da vítima para amparar a condenação e
da violação do princípio do no bis in idem.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação (em 2/2/2021) e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser
sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Cumpre ressaltar a firme
jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto
fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária (ver, a
propósito, o AgRg no HC n. 874.838/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
18/4/2024); e da impossibilidade de análise de questões não previamente enfrentadas
pelo Tribunal a quo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?