Informações do processo 2024/0187973-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916335
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2573905 (2024/0060100-9) em 23/05/2024 às
08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. PROVA EXTRAJUDICIAL NÃO REPETIDA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruna de Oliveira (nome
social de Bruno Rafael de Oliveira ), em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A paciente foi condenada, ao lado de outras duas pessoas, a 5 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo n. 0711614-36.2021.8.07.0007,
da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF).

A Terceira Turma Criminal da Corte a quo, em 28/9/2023, conheceu em
parte do recurso da paciente e, nessa extensão, negou provimento ao apelo defensivo
(fls. 50/59).

No presente writ, requer-se a concessão de liminar para cassar a ordem de

prisão que vigora contra a paciente (fl. 10). No mérito, busca-se a concessão da ordem
para afastar o acórdão prolatado no caso em testilha, absolvendo-se a paciente nos
termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 10).

Aduz-se que a condenação foi fundamentada na repetição em juízo dos
depoimentos dos policiais, os quais nada acresceram ao quanto já haviam declarado
na esfera policial, bem como no interrogatório de Mirella, corré (fls. 8/9).

Sustenta-se que não se observa nos autos sequer a realização de
reconhecimento pessoal das rés, muito embora ter se tratado de flagrante,
prejudicando a necessária individualização das condutas descritas pela vítima (fl. 8).

Defende-se que a autoria se embasou unicamente na narrativa da vítima,
ofertada no momento da confecção do auto de prisão em flagrante, que é extrajudicial,
posto que não repetida em juízo (fl. 8).

A condenação da acusada transitou em julgado no dia 18/10/2023 (fl. 61).

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n.
2.573.905/DF, interposto pelo corréu Alaelson - Thalita).

No Processo de Execução n. 0402307-05.2024.8.07.0015, da Vara de
Execuções do Distrito Federal, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão
expedido em desfavor da paciente no dia 20/4/2024.

É o relatório.

Este writ não tem cabimento.

O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema,
há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como
por exemplo, AgRg no HC 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 7/12/2020.

Ademais, as alegações referentes à inobservância das disposições do art.
155 do Código de Processo Penal não foram decididas no acórdão ora impugnado.
Com efeito, a ausência de debate acerca da ilegalidade aventada na Corte de origem,
sob o enfoque suscitado nestes autos, indica supressão de instância, circunstância que
também obsta a análise da presente insurgência nesta Casa.

De todo modo, segundo o Tribunal a quo, dos depoimentos prestados em
Juízo, verifica-se que as declarações prestadas pelos policiais corroboram os
depoimentos contidos no Auto de Prisão em Flagrante n. 656/2021 (fl. 55).

Mencionou-se que os policiais, no dia dos fatos eles faziam ronda pelo local
quando avistaram a vítima pedindo ajuda, rodeada por três travestis. Após a
abordagem, localizaram a aliança, carteira e celular da vítima em posse das travestis
(fl. 55) [...] e que a palavra dos policiais se encontra corroborada no Auto de
Apresentação e Apreensão n. 430/2021 (fl. 36) e Termo de Restituição n. 201/2021 (fl.
37), no qual consta apreensão da aliança, cartão de crédito, aparelho celular e R$
196,00 (cento e noventa seis reais), pertencentes à vítima, além da máquina de cartão
(fl. 56).

Afirmou-se, ainda, que, no interrogatório judicial, conquanto tenha negado a
participação no delito, MIRELLA (JOÃO PAULO), [...] Declarou, entretanto, que BRUNA
(BRUNO) entrou no banco traseiro do carro, agarrou a vítima pela garganta,
subtraindo-lhe o celular e aliança. [...] Informou que ao se aproximar de BRUNA
(BRUNO), ela já estava saindo do veículo com os pertences da vítima (fl. 56).

Com efeito, diante desses elementos de convicção expostos no acórdão,
não enxergo flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas
colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC
n. 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019,
DJe 10/9/2019) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.359/SC, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/6/2020).

Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do

RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão