Informações do processo 2024/0187937-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916339
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração e de agravo regimental interpostos contra
a decisão de fls. 196-198, que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiência na
instrução.

Sustenta a defesa que "após um dia da publicação da decisão que não
conheceu o presente writ, esta defesa prontificou-se junto a serventia judicial e obteve a
transcrição audiovisual da decisão da prisão preventiva gravada em sistema audiovisual
colacionada integralmente aos autos e protocolou um pedido de reconsideração
anexando-a, e junta nesta oportunidade também!" (fl. 213).

Requer a reconsideração da decisão impugnada.

Tendo em vista as razões expostas, bem como a juntada da peça faltante,
reconsidero a decisão hostilizada para conhecer do habeas corpus.

Passa-se, assim, ao novo exame da impetração.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 191):

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).
CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA.

INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO EMBASADO EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS
CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA
CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃODELITIVA. PACIENTE
QUE VINHA SENDO INVESTIGADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE

SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E, AO DAREM CUMPRIMENTO A MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA EM VIRTUDE DE TAL
APURAÇÃO, POLICIAIS CIVIS ENCONTRARAM SUPOSTAMENTE
ARMAZENANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO UMA PORÇÃO DE SESSENTA E
QUATRO GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS DE COCAÍNA,
DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO, PORÉM SEM AUTORIZAÇÃO OU EM
DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ALÉM DE
VINTE GRAMAS E SESSENTA E SETE DECIGRAMAS DE DIPIRONA, UMA
BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PARA DROGAS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES CAPAZ DE ABARCAR CONSIDERÁVEL MONTANTE DE
USUÁRIOS E GERAR GRANDE PROVEITO ECONÔMICO. ALTA
POTENCIALIDADE LESIVA DO PRODUTO APREENDIDO PARA A SAÚDE
PÚBLICA. DEMANDADO QUE, AINDA, RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES
PENAIS, ESTAS POR RECEPTAÇÃO. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A
PERICULOSIDADE DO AGENTE E, JUNTAMENTE COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS, O RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE
DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOSE PRESSUPOSTOS DOS ARTS.
312, CAPUT, E 313, I, AMBOS DO CPP.

PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO
DALIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NO JUIZ DA CAUSA.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL.
INVIABILIDADE.

ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS.
CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, § 6º.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Neste writ, aduz a defesa que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sem fundamentação idônea.

Afirma que, "após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua
prisão preventiva, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos
autos, de garantia da ordem pública, razão pela qual a decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva foi justificada EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado deste
STJ, pois suficiente para embasar a constrição de liberdade" (fl. 4).

Requer, liminarmente e no mérito, seja a prisão preventiva do paciente
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a prisão

preventiva quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fl. 204):

Quer dizer, se tivermos a prisão em flagrante aí do Laudelino Gonçalves, né, como
incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. A gente analisa todo o procedimento policial ali. A
gente viu que não foi observada nenhuma irregularidade ali no ato de prisão em flagrante.
Foram observados todos os requisitos legais e constitucionais do ato. Nesse sentido, a sua
homologação é de rigor no que diz respeito, então, à prisão efetivada ali. A gente sabe muito
bem que a prisão preventiva, alicerçada num dos 312 e 313 do Código de Processo Penal é,
como disse o Ministério Público 313 já nos dá ali a possibilidade quanto à pena do delito,
visto ali, dos requisitos fáticos. Ali a gente viu que foi apreendida, sim, uma grande
quantidade de cocaína ali é maior do que o do uso normal do entorpecente em casos
assemelhados ou vistos em todas as nossas unidades judiciárias. Ali. Do auto, a gente
viu que já havia uma investigação advinda de Imbituba dando o curso ali de suposto tráfico
de droga praticado pelo Laudelino. Que no momento do cumprimento do mandado de
prisão, a gente viu que foram recolhidos petrechos ali para eventual embalamento da droga
ali pelo imputado. Nesse sentido, a gente vê que estão presentes, inclusive em conversas por
droga ali. E houve a decretação da prisão preventiva, medida de rigor, pois a sociedade já
está correndo o risco ali. Nós temos o risco da ordem pública nesse ato ali. Nesse sentido, a
gente vê que temos que decretar a prisão em flagrante, a prisão preventiva, convertendo em
flagrante, em preventiva ali do imputado nesse momento. Nesse sentido, então a gente
homologa a prisão em flagrante do Laudelino Gonçalves e decreta a prisão preventiva do
mesmo, conforme os artigos 312 e 312 do CPP. Para a garantia da ordem pública.

Como se vê, o Juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva com base na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública,
asseverando que " a gente viu que foi apreendida, sim, uma grande quantidade de
cocaína ali é maior do que o do uso normal do entorpecente em casos assemelhados
ou vistos em todas as nossas unidades judiciárias " (fl. 204).

Cabe ressaltar que, in casu, houve a apreensão de tão somente 85 gramas de
cocaína, quantidade que não evidencia a gravidade concreta da conduta. Não bastasse,
verifica-se na decisão a existência de fundamentação genérica e abstrata, com enfoque na
gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentados quaisquer elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade de decretação da prisão cautelar.

Ainda que citado no acórdão impugnado o receio de reiteração delitiva pelo
fato de o paciente responder a outras duas ações penais por receptação, salienta-se que o
acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem não tem o condão de sanar a
ausência de fundamentação do decreto prisional. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO GENÉRICO. CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que
demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na
gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais,
nem mesmo a quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o
encarceramento cautelar (no caso, 24,96 g de cocaína).

3. Saliente-se que "[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se
presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em
ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato
constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva do

paciente, ficando a critério do juízo de primeiro grau a decretação de medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Reconsiderada a decisão agravada para conceder a ordem em favor do
paciente, prejudicado está o pleito deduzido no agravo regimental.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 191):

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).
CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA.

INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO EMBASADO EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS
CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA
CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃODELITIVA. PACIENTE
QUE VINHA SENDO INVESTIGADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E, AO DAREM CUMPRIMENTO A MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA EM VIRTUDE DE TAL
APURAÇÃO, POLICIAIS CIVIS ENCONTRARAM SUPOSTAMENTE
ARMAZENANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO UMA PORÇÃO DE SESSENTA E
QUATRO GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS DE COCAÍNA,
DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO, PORÉM SEM AUTORIZAÇÃO OU EM
DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ALÉM DE
VINTE GRAMAS E SESSENTA E SETE DECIGRAMAS DE DIPIRONA, UMA
BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PARA DROGAS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES CAPAZ DE ABARCAR CONSIDERÁVEL MONTANTE DE
USUÁRIOS E GERAR GRANDE PROVEITO ECONÔMICO. ALTA
POTENCIALIDADE LESIVA DO PRODUTO APREENDIDO PARA A SAÚDE
PÚBLICA. DEMANDADO QUE, AINDA, RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES
PENAIS, ESTAS POR RECEPTAÇÃO. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A
PERICULOSIDADE DO AGENTE E, JUNTAMENTE COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS, O RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE
DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOSE PRESSUPOSTOS DOS ARTS.
312, CAPUT, E 313, I, AMBOS DO CPP.

PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO

DALIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NO JUIZ DA CAUSA.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL.
INVIABILIDADE.

ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS.
CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, §
6º.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Neste writ, aduz a defesa que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sem fundamentação idônea.

Afirma que "após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua
prisão preventiva, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos
autos, de garantia da ordem pública, razão pela qual a decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva foi justificada EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado deste
STJ, pois suficiente para embasar a constrição de liberdade" (fl. 4).

Requer, liminarmente e no mérito, seja a prisão preventiva do paciente
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

In casu, consoante se verifica à fl. 185, a defesa juntou aos autos apenas termo
de audiência contendo somente a parte dispositiva do decreto prisional, impossibilitando
a análise, de pronto, dos fundamentados que embasaram a prisão preventiva.

Consoante extraído do acórdão ora impugnado, "o ato foi homologado e
convertido em prisão preventiva pelo Togado a quo em decisão gravada em sistema de
audiovisual, sob o fundamento de que há provas da materialidade e indícios da autoria
delitiva e a constrição da liberdade do agente se mostra necessária para garantir a ordem
pública (gravidade concreta do crime) – evento 11.1 do auto de prisão em flagrante n.
5001925-40.2024.8.24.0040." (fl. 188).

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "A prisão preventiva
decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja
nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de
mídia, [...]" (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
de 17/9/2021).

Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da

decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos de modo a
instruir devidamente o presente writ, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.

Por essa razão, deve ser negado seguimento ao presente writ cujo rito demanda
prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos
formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado,
providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste
recurso.

2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do
acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos
formulados em face da deficiência da instrução.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no n. HC 558.959/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO
REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como
agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato
coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A
deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão