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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA E INVIABILIDADE DE
ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
Inicial indeferida liminarmente.
O presente writ, impetrado em benefício de Tiago Pessanha Edwirges -
pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado -, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação
Criminal n. 0305188-92.2020.8.19.0001), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Campo dos Goytacazes/RJ, ao argumento
da ausência de fundamentação do acórdão que anulou a sentença que desclassificou o
crime doloso contra a vida para lesão corporal grave, fundamentado no fato de que a
decisão do Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos.
Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita para modificar
conclusão que demanda reexame de provas, o acórdão analisou detidamente a prova
dos autos para concluir que ao optar por reconhecer que houve dolo de matar, excluir a
tentativa e por seu corolário aplicar o instituto da desistência voluntária, decidiu de
forma manifestamente contrária à prova dos autos (fl. 134), não havendo falar em
ausência de fundamentação.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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