Informações do processo 2024/0187885-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916354
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA E INVIABILIDADE DE
ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.

Inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

O presente writ, impetrado em benefício de Tiago Pessanha Edwirges -

pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado -, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação
Criminal n. 0305188-92.2020.8.19.0001), não comporta processamento.

Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo de

Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Campo dos Goytacazes/RJ, ao argumento
da ausência de fundamentação do acórdão que anulou a sentença que desclassificou o
crime doloso contra a vida para lesão corporal grave, fundamentado no fato de que a
decisão do Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos.

Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita para modificar

conclusão que demanda reexame de provas, o acórdão analisou detidamente a prova
dos autos para concluir que
ao optar por reconhecer que houve dolo de matar, excluir a
tentativa e por seu corolário aplicar o instituto da desistência voluntária, decidiu de
forma manifestamente contrária à prova dos autos
(fl. 134), não havendo falar em

ausência de fundamentação.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão