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Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA
ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Writ prejudicado.
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado por Denys Santos Vieira , que buscava a
revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
De acordo com as informações constantes do sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo, observa-se que, em 7/8/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu
sentença, nos Autos n. 1507545-08.2024.8.26.0228, para condenar o paciente pelo
crime de tráfico a 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, revogando, ainda, a prisão preventiva. Na oportunidade, foi determinada a
expedição de alvará de soltura em favor dele.
Assim, com razão o Ministério Público Federal quando, em seu parecer,
opinou pela prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática e do parecer, julgo
prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Denys Santos Vieira , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
São Paulo (HC n. 2082529-08.2024.8.26.0000).
Em 22/3/2024, o paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta
prática do crime de roubo. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a ausência de
fundamentos idôneos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário,
possui identidade certa e residência fixa.
Aduz que o fato de o sujeito não ter sofrido condenação anterior pela prática
de crime conduz à probabilidade de que não vá ele, solto, representar risco à ordem
pública (fl. 11).
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente,
a substituição por outras medidas cautelares, expedindo-se o competente alvará de
soltura em favor do paciente.
É o relatório.
In casu, a liminar não comporta deferimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida
extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto consta da
decisão de prisão preventiva o seguinte (fl. 109 - grifo nosso): a conduta delitiva dos
autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que
praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, e com emprego de arma de
fogo para incutir grave ameaça na vítima, colocando em risco exponencial todos
os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados
e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a
decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à
ordem pública .
Assim, a propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva em razão do
modus operandi empregado pelo agente criminosa. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
181.749/SP, Ministrao Jesuíno Rissato (Desembargador do TJDFT), Sexta Turma, DJe
25/4/2024; e AgRg no HC n. 909.001/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 14/5/2024.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de piso (Autos n. 1507545-
08.2024.8.26.0228) sobre a situação do paciente e o andamento da ação penal. Tais
informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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