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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. P.
B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS (HC n. 5268982-98.2024.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela suposta prática do delito tipificado no art. 271-A do Código Penal (estupro de
vulnerável)
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 28/29).
Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA
DE AUTORIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO
POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENTES. PREDICADOS PESSOAIS. SUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
312 E 313, DO CPP.
1. A via estreita do habeas corpus, por ser de cognição sumária e rito célere,
não admite discussão tendente a aferir a materialidade e a autoria das
infrações penais, tampouco alegações que demandam análise aprofundada
no mérito, tais como violência por parte dos policiais, por demandar
aprofundada incursão no conjunto fático-probatório.
2. Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea na
necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade
concreta da ação delitiva, evidenciada pelas suas circunstâncias, da
periculosidade que a liberdade do paciente representa e do risco concreto à
integridade física e psíquica da vítima, especialmente pelo fato de o Paciente
possuir vínculo íntimo com os familiares dela, sendo insuficientes e
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Aventados predicados pessoais não garantem ao paciente o direito à
liberdade se demonstrada a necessidade da custódia.
ORDEM PARCILAMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega nulidade da prisão preventiva, em razão de
que, " SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DOS ACUSADOS, A VIOLAÇÃO DE SEUS
CELULARES INCUSIVE OS AGENTES POLCIAIS,SE PASSARAM PELA CORRÉ
USANDO O CELULAR DELA SEM AUTORIZAÇÃO E MARCARAM ENCOTRO COM
O REQUERENTE PARA PRENDE-LO AGINDO DE FORMA ILEGAL E NULA
DEVENDO SER RELAXA A PRISÃO POIS É EIVADA DE VICIO TORNANDO O ATO
ILEGAL, FICA CLARO NAS IMAGENS NA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO
EVENTO 15 DOS AUTOS 5226860-70.2024.8.09.0011 " (e-STJ fl. 10).
Aduz ausência de autoria e materialidade delitiva.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e assere
não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão, ainda que mediante
a imposição de medidas alternativas, e a expedição do alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 53/55).
Informações prestadas (e-STJ fls. 61/65 e 83/89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que o colegiado estadual não se manifestou
acerca da alegação de nulidade da prisão em razão da utilização do celular dos
investigados sem a devida autorização, o que impede a análise por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser
objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. [...] AUTORIA. NEGATIVA.
FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
[...].
5. Os pleitos de negativa de autoria e nulidade da prisão em flagrante não
foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre
esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso
ordinário) não comporta o " exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória " (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro
Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E
FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta
via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução
criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
24/02/2017, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL
NÃO DEMONSTRADA.
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de
inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do
habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-
probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016, grifei.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que
há indícios suficientes de autoria, e, para desconstituir tal entendimento, seria
necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que,
conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de
autoria.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 28/31):
Trata-se de "Representação por Prisão Preventiva" formulada pela
Autoridade Policial, com fundamento no art. 312 do CPP, em face de
E.P.B. e de D.A. DA S.R., ambos qualificados.
Noticia a Autoridade Policial que os investigados, no dia 25/03/2024, por
volta das 02:30h, teriam supostamente praticado crime de estupro em
desfavor da adolescente A. K. R. D., de 13 (treze) anos de idade. Informa
que o primeiro investigado (Eduardo) teria 47 (quarenta e sete) anos de
idade e seria ex-namorado da segunda investigada (Débora). Débora, por
sua vez, teria 25 (vinte e cinco) anos, seria filha da madrasta da vítima A. K.
R. D. e que, possivelmente e com base em registro de ocorrências
anteriores, realiza, em tese, programas sexuais. Afirma, ainda, que a vítima
tem aspecto físico infantilizado.
Narra a autoridade representante que a vítima se encontrava em uma praça,
na companhia de sua avó e do filho da segunda investigada, brincando no
local. Conta que após a avó da vítima voltar à residência e deixá-la aos
cuidados de Débora, os investigados teriam lhe convidado para passear de
carro.
Diz, também, que a vítima foi levada à casa de Eduardo e lá chegando, os
investigados insistiram que a vítima ingerisse bebida alcoólica. Após a
ingestão de três ou quatro latinhas de cerveja e embriagada, a menor foi
levada para o quarto de Eduardo, enquanto Débora ficou na sala da casa.
No quarto teria sido consumada a conjunção carnal.
Instado a se manifestar (evento 07), o representante ministerial pleiteou a
imposição da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
A natureza cautelar da prisão preventiva impõe-lhe a marca da
excepcionalidade, razão pela qual sua decretação somente se justifica
quando se encontram presentes seus dois pressupostos básicos, quais
sejam: a prova da materialidade delitiva e o perigo que a liberdade poderá
ocasionar para a apuração de crimes. O primeiro diz respeito à prova da
existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. O segundo, por sua
vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência
da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, conforme
disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, dentre as inovações verificadas no digesto processual penal com o
advento da Lei n. 13.694/2019, constata-se alteração na disposição
normativa expressa pelo art. 311. De acordo com a redação atual do
dispositivo, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial".
No caso em tela, as condutas supostamente perpetradas pelos
investigados revelam gravidade. A vítima é menor, contando com 13
(treze) anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade
evidente, mormente porque, além de ser menor de 14 (catorze) anos, a
segunda investigada é de seu convívio familiar (filha de sua madrasta) .
Noticia a autoridade representante que o primeiro investigado, além de
amigo da família, é ex-namorado de Débora. Existem indícios de que
Débora realize programas sexuais .
Suficientemente configurado o fumus delicti e evidente o periculum
libertatis.
O relato da vítima aliado aos demais elementos indiciários e ao exame
de corpo de delito, indicam a materialidade e a autoria do delito de
estupro de vulnerável.
E o periculum libertatis se retira não só da gravidade ínsita ao delito
imputado, mas também daquela revelada pelos meios concretos de sua
execução, a indicar o alto grau de periculosidade dos agentes.
Portanto, existe a necessidade da custódia dos representados, visando
garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima, vez que
há possibilidade de reiteração delitiva ou mesmo coação, mormente ante a
facilidade de acesso e de proximidade dos investigados à vítima,
tornando-se temerário mantê-los em liberdade .[...]
Assim, mister se faz resguardar não apenas a ordem pública, mas
também a instrução criminal, notadamente se considerarmos a
possibilidade de interferência na instrução probatória, porquanto, como
já mencionado, os investigados são do convívio da família da vítima.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto
que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim
almejado, mormente porque, conforme informações acostadas aos autos, a
vítima se automutilou após os fatos, não tendo sua genitora ciência do
abuso sexual aparentemente sofrido.
Tais informações corroboram a necessidade de segregação cautelar, não
sendo suficiente a monitorização eletrônica.
Além, trata-se de crime extremamente deletério para a comunidade e, em
especial, para a vítima, motivo pelo qual a liberdade dos investigados
estimulará a reiteração delitiva e porá em risco a credibilidade da justiça, o
que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Nestes termos, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver
assegurada a aplicação da lei penal, instrução criminal e ordem social contra
a reiteração delitiva (CPP, art. 282, I); bem como a sua adequação à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos
investigados (CPP, art. 282, II); e a impossibilidade da substituição da
medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor
onerosidade (CPP, art. 282, § 6º), não vejo outra saída senão decretar sua
prisão preventiva substitutiva. [...]
A restrição da liberdade constitui sacrifício individual em prol da coletividade
e, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que, em
casos excepcionais, sua decretação é absolutamente necessária.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, inciso III, 312 e 313, inciso
IV, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de E.P.B. e de D.A. DA S.R.. (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de estupro de
vulnerável.
Consta dos autos que a ofendida, com 13 anos de idade, brincava na
companhia de sua avó e do filho da corré. Quando a avó saiu, ela ficou sob os
cuidados da corré, que a chamou para dar uma volta de carro, juntamente com o
acusado. Posteriormente, após ter ingerido cerca de 4 latas de cerveja, por insistência
do paciente e da corré, foi ela levada para o quarto e o delito em apreço consumado.
Foi pontuado ser o acusado ex-namorado da corré e, esta, filha da madrasta
da vítima.
Ressalta-se, ainda, que a ofendida se automutilou após os fatos.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública,
bem como a integridade física e psíquica da vítima, em razão da proximidade e
facilidade de acesso entre ela e o paciente e do fato de o crime ter sido praticado
recentemente.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. P.
B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS (HC n. 5268982-98.2024.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, a prisão
preventiva do paciente foi decretada, porquanto ele, em tese, teria " praticado crime de
estupro em desfavor da adolescente A. K. R. D., de 13 (treze) anos de idade. Informa
que o primeiro investigado [E.] teria 47 (quarenta e sete) anos de idade e seria ex-
namorado da segunda investigada [D.], por sua vez, teria 25 (vinte e cinco) anos, seria
filha da madrasta da vítima A. K. R. D. e que, possivelmente e com base em registro de
ocorrências anteriores, realiza, em tese, programas sexuais. Afirma, ainda, que a vítima
tem aspecto físico infantilizado " (e-STJ fl. 28).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 28/29).
Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA
DE AUTORIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO
POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENTES. PREDICADOS PESSOAIS. SUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
312 E 313, DO CPP. 1. A via estreita do habeas corpus, por ser de cognição
sumária e rito célere, não admite discussão tendente a aferir a materialidade
e a autoria das infrações penais, tampouco alegações que demandam
análise aprofundada no mérito, tais como violência por parte dos policiais,
por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. 2.
Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea na
necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade
concreta da ação delitiva, evidenciada pelas suas circunstâncias, da
periculosidade que a liberdade do paciente representa e do risco concreto à
integridade física e psíquica da vítima, especialmente pelo fato de o Paciente
possuir vínculo íntimo com os f a m i l i a r e s d e l a , s e n d o i n s u f i c i e
n t e s e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Aventados predicados pessoais não garantem ao paciente o direito à
liberdade se demonstrada a necessidade da custódia. ORDEM
PARCILAMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega nulidade da prisão preventiva, em razão de
que " SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DOS ACUSADOS A VIOLAÇÃO DE SEUS
CELULARES INCLUSIVE OS AGENTES POLCIAIS,SE PASSARAM PELA CO RÉ
USANDO O CELULAR DELA SEM AUTORIZAÇÃO E MARCARAM ENCOTRO COM
O REQUERENTE PARA PRENDE-LO AGINDO DE FORMA ILEGAL E NULA
DEVENDO SER RELAXA A PRISÃO POIS É EIVADA DE VICIO TORNANDO O ATO
ILEGAL, FICA CLARO NAS IMAGENS NA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO
EVENTO 15 DOS AUTOS 5226860-70.2024.8.09.0011 " (e-STJ fl. 10).
Aduz ausência de autoria e materialidade delitiva.
Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a
inexistência de motivos ensejadores para manutenção da custódia constritiva bem
como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Defende ser possível a substituição da prisão preventiva
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de
soltura.
Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão
noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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