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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 869032 (2023/0412801-9) em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MEIRE FERREIRA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1008914-39.2023.8.11.0037).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, em primeiro grau de
jurisdição, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois
surpreendida enquanto transportava 17,925Kg (dezessete
quilogramas e novecentos e vinte e cinco gramas) de cloridrato de cocaína , na
forma de 16 (dezesseis) tabletes (e-STJ fls. 11/20).
O Tribunal de origem, em 7/5/2024, negou provimento à apelação defensiva,
nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2004 – DOSIMETRIA –
PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – INTELIGÊNCIA
DO ART. 42 DA NORMA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ACRÉSCIMO
PROPORCIONAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA ANTE A
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – REGIME FECHADO JUSTIFICADO –
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INVIÁVEL – PROPRIEDADE DE TERCEIRO –
UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DESPROVIDO, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
No presente writ, a defesa se insurge contra a fixação do regime inicial
fechado, tendo em vista que a pena definitiva aplicada em desfavor da paciente é
inferior a 8 anos de reclusão.
Requer, inclusive liminarmente, o abrandamento do modo carcerário inicial.
É, em síntese, o relatório.
Decido .
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
O writ não merece conhecimento.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando
fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva
priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar
lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação
dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo
entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um
desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim,
a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO
O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA
CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido
veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja
estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais
gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a
gravidade concreta do delito.
4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda
oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias
ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do
modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em
concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o
elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um
celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o
que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no
estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isso, porque não houve qualquer irregularidade na fixação do regime inicial
fechado, realizada aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/29, grifei):
O abrandamento do regime também é descabido.
Consoante entendimento sedimentado, “[...] nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e
3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de
pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada,
a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)" [...] (STJ, AgRg no HC n.
854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que a pena não supere 8 (oito) anos, o caráter negativo da natureza e
da quantidade do entorpecente e a reincidência da ré justificam o regime
fechado estabelecido:
[...] Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial
fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial
desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de reclusão.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC n. 805.690/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
[...] Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (7
anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência do paciente, justificam o agravamento do regime prisional,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte. [...] (STJ, AgRg no HC n.
742.734/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a
primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no
caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Assim, a existência de circunstâncias judiciais negativadas (quantidade e
nocividade da droga) e a condição de reincidente da paciente demonstram que o
regime adequado é mesmo o fechado, em que pese o quantum de pena inferior a 8
anos (7 anos de reclusão).
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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