Informações do processo 2024/0187657-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916380
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 321-322):

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. CONCURSO DE AGENTE.
DEMONSTRADO. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos acusados é formal
e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas contidas no art.
155, § 4º, IV, do Código Penal, impositiva a condenação, mormente quando não houver
causa excludente da culpabilidade.

2. Prova da materialidade e da qualificada do concurso de agentes devidamente
comprovada por meio de prova robusta, coesa e harmônica.

3. No furto qualificado não se aplica a causa de aumento do art. 155, §1ºdo CP. Nesse
caso, a prática do furto durante à noite, quando dificultada a vigilância, deve ser deslocada
para a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais.

4. Não falar em confissão espontânea quando o denunciado nega a prática do tipo penal,
limitando-se apenas a indicar que pegou a res furtiva para si sem saber que eram de
terceiros.

5. Recurso conhecido e não provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no artigo 155,
§§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, em
regime semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado
provimento.

Neste writ, sustenta a defesa que, na segunda fase da dosimetria, deve ser
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devendo ser compensada com a
agravante da reincidência.

Afirma que "O impetrante/paciente confessou que pegou os bens, apesar de
atribuir causa justificante em autodefesa" (fl. 6), fazendo jus, portanto, ao reconhecimento
da atenuante mencionada.

Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a atenuante da confissão,
ainda que parcial ou qualificada, compensando-a com a agravante da reincidência.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou, no mérito, pela sua denegação
(fls. 392-396).

Acerca da controvérsia, a sentença condenatória deixou de reconhecer a
atenuante da confissão espontânea com base nas seguintes razões de decidir (fls. 231-
232):

A autoria, de igual modo, ficou comprovada pelos elementos reunidos nos autos.

O réu foi ouvido na fase investigativa, ocasião em que afirmou que pegou apenas
madeirites para construção de um barracão no Capão Comprido (ID n. 91664771, p.
6).

Interrogado em Juízo, o acusado narrou em síntese (vídeo ID n. 176790147):

"que estão falando que estava com uma segunda pessoa, mas estava só o
interrogando; que o material todo que estão falando estava fora da
construção; que estava precisando de moradia, construir um barraco; que
achou que tinham jogado fora e pegou para fazer um barraco; que
estavam todos os materiais juntos fora do local; que pegou isso na rua,
encostado; que trabalha com reciclagem e é de costume achar coisas bem
melhores que isso jogadas fora ".

[...]

O acusado negou o furto, afirmando que pegou materiais que estariam na rua para
construção de moradia. Porém, a versão do acusado mostrou-se isolada, notadamente
diante do relato das testemunhas de que havia um depósito no local onde estavam
armazenados os objetos.

O Tribunal de origem fundamentou a segunda fase dosimetria nos seguintes
termos (fls. 339-341):

Não há falar em atenuante referente a confissão espontânea, porquanto, em seu
interrogatório judicial, o réu declarou que teria pegado os bens do lado de fora da
construção e que achava que esses teriam sido jogados fora.

Com efeito, em nada corroborou para a comprovação da materialidade e da
autoria, o relato procedido pelo réu, que apenas pegou os objetos porque estavam do
lado de fora da construção, acreditando se tratar de material que houvera sido
dispensado. O decreto condenatório está fundado nas demais provas documentais e
testemunhas produzidas judicialmente.

[...]

Nesses termos, afastada a vindicada confissão espontânea, não há falar em sua
compensação com a reincidência aferida, devendo a pena intermediária ser majorada em

1/6, fixando-se em 3 anos, 2 meses, 16 dias e 61 dias-multa, nos exatos termos da sentença
recorrida..

No caso, resta inequívoco nos autos que o réu admitiu a subtração dos
materiais, afirmando judicialmente que "achou que tinham jogado fora e pegou para fazer
um barraco".

Acerca do reconhecimento da confissão espontânea, "o réu fará jus à atenuante
do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou
retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

Restando inequívoco nos autos que houve, por parte do agente, confissão, de
rigor a incidência da atenuante. No mesmo entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. SÚMULA N.º 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a confissão do Acusado foi
utilizada para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal, sendo irrelevante tratar-se de confissão espontânea ou não,
total ou parcial, ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Súmula n.º 545/STJ.

2. No caso, o Réu confessou parcialmente os fatos imputados, pois admitiu que
apresentou o documento falso (CRLV) às autoridade policiais, porém negou que tivesse
conhecimento prévio da falsidade documental.

3. As declarações do Recorrido foram expressamente empregadas na fundamentação da
condenação e o próprio Juízo sentenciante entendeu que se tratava de uma confissão, tanto
que consignou que "a confissão do réu" fora corroborada pelos demais elementos dos autos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.854.548/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)

Vale destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
razão da confissão ter sido parcial ou qualificada, justifica-se a redução da pena em
fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023)

Desse modo, fixada na origem a pena-base de 2 anos, 9 meses e 3 dias de
reclusão e 53 dias-multa, incidem, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea,
na fração de 1/12, bem como a agravante da reincidência, em 1/6, que se compensam,
resultando 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 57 dias-multa, patamar que se torna

definitivo na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena.
Mantido o regime semiaberto.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, reconhecendo a atenuante da
confissão espontânea, reduzir a pena do paciente a 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 57 dias-multa.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 321-322):

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. CONCURSO DE AGENTE.
DEMONSTRADO. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos acusados é formal
e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas contidas no art.
155, § 4º, IV, do Código Penal, impositiva a condenação, mormente quando não houver
causa excludente da culpabilidade.

2. Prova da materialidade e da qualificada do concurso de agentes devidamente
comprovada por meio de prova robusta, coesa e harmônica.

3. No furto qualificado não se aplica a causa de aumento do art. 155, §1ºdo CP. Nesse
caso, a prática do furto durante à noite, quando dificultada a vigilância, deve ser deslocada
para a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais.

4. Não falar em confissão espontânea quando o denunciado nega a prática do tipo penal,
limitando-se apenas a indicar que pegou a res furtiva para si sem saber que eram de
terceiros.

5. Recurso conhecido e não provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 155, §§

1º e 4º, IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao qual foi negado
provimento.

Neste writ, sustenta a defesa que na segunda fase da dosimetria deve ser
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devendo ser compensada com a
agravante da reincidência.

Afirma que "O impetrante/paciente confessou que pegou os bens, apesar de
atribuir causa justificante em autodefesa." (fl. 6), fazendo jus, portanto, ao
reconhecimento da atenuante mencionada.

Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a atenuante da confissão,
ainda que parcial ou qualificada, compensando-a com a agravante da reincidência.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva demanda um exame
minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de
informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto,
é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se
a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão